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Comunicado sobre a Contribuição Sindical

Sexta, 16 de Março de 2018

Comunicado:

            Por meio desse, o SEAACOM RS informa a todas as empresas empregadoras localizadas na base territorial desse sindicato que o recolhimento da contribuição sindical devida pelos empregados pertencentes à categoria profissional respectiva é devido, nos mesmos moldes anteriores à reforma trabalhista.

            Ressalta-se a natureza tributária da contribuição sindical, natureza essa já pacificamente reconhecida pelo STF, e, ato contínuo, o caráter compulsório que reveste a contribuição sindical, daí ser incompatível e inconstitucional o entendimento de que cada empregado deve autorizar individualmente o desconto da contribuição sindical. Nesse sentido, já houve várias decisões da Justiça do Trabalho impondo a obrigação de recolher a contribuição sindical, diante da flagrante inconstitucionalidade apontada na reforma trabalhista sobre o tema.

            De todo modo, mesmo entendendo essa Sindicato que, de fato, a contribuição sindical não poderia ser colocada ao alvedrio do contribuinte, diante da sua natureza tributária, alerta que, ainda que assim não fosse, a autorização de que a CLT fala após a reforma trabalhista é coletiva, e não individual. É notório que os termos reformados da CLT não fala em nenhum momento em autorização individual, mas sim em autorização prévia e expressa dos membros da categoria.

            Dessa forma, a autorização para o desconto, se fosse exigível, seria certamente pelo meio de autorização em assembleia geral da categoria profissional afetada. Tanto é assim, que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) expediu a Súmula 38 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, exatamente com essa orientação, como se vê a seguir: “38. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - I - É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II - A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.”

Esse Sindicato efetuou assembleia geral extraordinária com pauta específica sobre a autorização do desconto da contribuição sindical, assembleia que decidiu por autorizar o desconto da contribuição sindical.

Assim sendo, e por todas essa razões, deve haver o recolhimento da contribuição sindical normalmente, como nos anos anteriores, sob pena de posterior cobrança judicial, com multas e juros, bem como responsabilização e consequentes condenações indenizatórias das empresas que não cumpram com sua obrigação de recolhimento.

Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.

 

 

SEAACOM RS

 

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