Comunicado:
Por meio desse, o SEAACOM RS informa a
todas as empresas empregadoras localizadas na base territorial desse sindicato
que o recolhimento da contribuição sindical devida pelos empregados
pertencentes à categoria profissional respectiva é devido, nos mesmos moldes
anteriores à reforma trabalhista.
Ressalta-se a natureza tributária da
contribuição sindical, natureza essa já pacificamente reconhecida pelo STF, e,
ato contínuo, o caráter compulsório que reveste a contribuição sindical, daí
ser incompatível e inconstitucional o entendimento de que cada empregado deve
autorizar individualmente o desconto da contribuição sindical. Nesse sentido,
já houve várias decisões da Justiça do Trabalho impondo a obrigação de recolher
a contribuição sindical, diante da flagrante inconstitucionalidade apontada na
reforma trabalhista sobre o tema.
De todo modo, mesmo entendendo essa
Sindicato que, de fato, a contribuição sindical não poderia ser colocada ao
alvedrio do contribuinte, diante da sua natureza tributária, alerta que, ainda
que assim não fosse, a autorização de que a CLT fala após a reforma trabalhista
é coletiva, e não individual. É notório que os termos reformados da CLT não
fala em nenhum momento em autorização individual, mas sim em autorização prévia
e expressa dos membros da categoria.
Dessa forma, a autorização para o
desconto, se fosse exigível, seria certamente pelo meio de autorização em
assembleia geral da categoria profissional afetada. Tanto é assim, que a
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) expediu a
Súmula 38 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho,
exatamente com essa orientação, como se vê a seguir: “38. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - I - É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS
TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA
REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E
SINDICALIZAÇÃO. II - A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A
CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS
EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III - O PODER DE CONTROLE
DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O
CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA
OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA
COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.”
Esse
Sindicato efetuou assembleia geral extraordinária com pauta específica sobre a
autorização do desconto da contribuição sindical, assembleia que decidiu por
autorizar o desconto da contribuição sindical.
Assim
sendo, e por todas essa razões, deve haver o recolhimento
da contribuição sindical normalmente, como nos anos anteriores, sob pena de
posterior cobrança judicial, com multas e juros, bem como responsabilização e
consequentes condenações indenizatórias das empresas que não cumpram com sua
obrigação de recolhimento.
Sem
mais para o momento, subscrevemo-nos.
SEAACOM RS