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Contribuição Sindical

Sexta, 12 de Abril de 2019


O SEAACOM RS, através de sua diretoria executiva, vem expor o entendimento e orientar seus representados e as empresas abrangidas na base territorial de representação, quanto a MP 873/2019 e Contribuição Sindical 2018 e 2019, considerando que:


É nítido que a Medida Provisória, em vigor desde 01/03/2019, fere a Constituição Federal quando estipula as formas de custeio das entidades sindicais e fere o principio da Liberdade Sindical, também previsto em Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil;


A MP ao impor minúcias quanto ao recolhimento da contribuição sindical, viola a soberania coletiva da categoria, que decide em assembleia se será ou não devido o desconto e de que forma se dará este desconto, conforme prevê o Art. 8º I e IV da Constituição Federal;


Além disso, a MP também dita regras sobre as demais contribuições, como assistenciais e negociais, até nas mensalidades aos associados.  As contribuições previstas em Convenção Coletiva.


A dita MP desrespeita o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro que também assegura a eficácia do ato jurídico perfeito; 


A malfadada MP desconhece o alcance do artigo 513 “E” da CLT, cuja Assembleia Geral ratificou a cobrança da Contribuição Sindical do Ano de 2019;


            A medida provisória retira a base de custeio da organização sindical, quando há obrigação na defesa da categoria e não apenas dos filiados, mas mantém a obrigação de representar toda a categoria conforme dispõe o artigo 8º III da CRFB/88. Há, portanto, uma obrigação, sem a devida contraprestação. Não há princípio no ordenamento jurídico que estipule apenas obrigações, sem que haja a contrapartida na esfera privada. Em um contrato seria cláusula leonina. Não é um valor da sociedade se criar deveres sem direitos e vice-versa, tanto para o sindicato quanto para quem não é filiado ao sindicato;


            A MP 873/2019 não revogou o art. 589 – II da CLT, do qual prevê que é competência da Caixa Econômica Federal repassar os devidos créditos às entidades mencionadas no mesmo, sendo assim, não há possibilidade em gerar boletos.


            A Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do estado do RS – Fecosul, no processo na Justiça Federal 200671000018515, cuja sentença foi proferida sob o número 0339/2006, obteve êxito em ação contra a Caixa Federal, com base no artigo 609 da CLT que proíbe esta de cobrar qualquer taxa para o recebimento da contribuição Sindical, decisão esta que também ampara o SEAACOM RS/RS, pois o mesmo é filiado à Fecosul, não tendo, portanto, porque o sindicato emitir cobranças via Boletos; pois nesta modalidade de cobrança os bancos exigem o pagamento de taxas.


RESOLVE:


Orientar as empresas que não pagaram a contribuição sindical de março de 2018 com vencimento 30.04.2018, que o façam até 30.04.2019, pois a partir desta data o SEAACOM RS  irá ajuizar ações de cobrança na Justiça do Trabalho;


Orientar as empresas que façam o recolhimento da contribuição sindical de março de 2019 com vencimento 30.04.2019 nas guias emitidas pelas empresas disponíveis no seguinte endereço www.seaacom.com.br.


Porto Alegre, 12 de abril de 2019. 


A Diretoria


 


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