O SEAACOM RS, através de sua diretoria executiva,
vem expor o entendimento e orientar seus representados e as empresas abrangidas
na base territorial de representação, quanto a MP 873/2019 e Contribuição
Sindical 2018 e 2019, considerando que:
É nítido que a Medida Provisória, em vigor desde
01/03/2019, fere a Constituição Federal quando estipula as formas de custeio
das entidades sindicais e fere o principio da Liberdade Sindical, também
previsto em Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil;
A MP ao impor minúcias quanto ao recolhimento da
contribuição sindical, viola a soberania coletiva da categoria, que decide em
assembleia se será ou não devido o desconto e de que forma se dará este
desconto, conforme prevê o Art. 8º I e IV da Constituição Federal;
Além disso, a MP também dita regras sobre as
demais contribuições, como assistenciais e negociais, até nas mensalidades aos
associados. As contribuições previstas em Convenção Coletiva.
A dita MP desrespeita o art. 6º da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro que também assegura a eficácia do
ato jurídico perfeito;
A malfadada MP desconhece o alcance do artigo 513
“E” da CLT, cuja Assembleia Geral ratificou a cobrança da Contribuição
Sindical do Ano de 2019;
A
medida provisória retira a base de custeio da organização sindical, quando há
obrigação na defesa da categoria e não apenas dos filiados, mas mantém a
obrigação de representar toda a categoria conforme dispõe o artigo 8º
III da CRFB/88. Há, portanto, uma obrigação, sem a devida
contraprestação. Não há princípio no ordenamento jurídico que estipule apenas
obrigações, sem que haja a contrapartida na esfera privada. Em um contrato
seria cláusula leonina. Não é um valor da sociedade se criar deveres sem
direitos e vice-versa, tanto para o sindicato quanto para quem não é filiado ao
sindicato;
A
MP 873/2019 não revogou o art. 589 – II da CLT, do qual prevê
que é competência da Caixa Econômica Federal repassar os devidos créditos às
entidades mencionadas no mesmo, sendo assim, não há possibilidade em gerar
boletos.
A
Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do estado do RS –
Fecosul, no processo na Justiça Federal 200671000018515, cuja
sentença foi proferida sob o número 0339/2006, obteve êxito em
ação contra a Caixa Federal, com base no artigo 609 da CLT que proíbe esta de
cobrar qualquer taxa para o recebimento da contribuição Sindical, decisão esta
que também ampara o SEAACOM RS/RS, pois o mesmo é filiado à Fecosul, não tendo,
portanto, porque o sindicato emitir cobranças via Boletos; pois nesta
modalidade de cobrança os bancos exigem o pagamento de taxas.
RESOLVE:
Orientar as empresas que não pagaram
a contribuição sindical de março de 2018 com vencimento 30.04.2018,
que o façam até 30.04.2019, pois a partir desta data o SEAACOM
RS irá ajuizar ações de cobrança na
Justiça do Trabalho;
Orientar as empresas que façam o recolhimento da
contribuição sindical de março de 2019 com vencimento 30.04.2019
nas guias emitidas pelas empresas disponíveis no seguinte endereço www.seaacom.com.br.
Porto Alegre, 12 de abril de 2019.
A Diretoria