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MAIS UMA GRANDE CONQUISTA DO SEU SINDICATO PARA INSTRUTORES DE CFC

Segunda, 7 de Fevereiro de 2022

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Rua Manoelito de Ornelas, 50 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110230 - Fone: (51) 3210-6500 - Email: frpoacent2vfaz@tjrs.jus.br

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 5004653-29.2022.8.21.0001/RS

IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DU SUL

IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS

IMPETRADO: DIRETOR GERAL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS - PORTO ALEGRE

 

DESPACHO/DECISÃO

 

Vistos.

 

Trata-se     de     mandado     de     segurança     coletivo      impetrado por SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO NO ESTADO DO   RIO   GRANDE   DU   SUL   contra   ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO -

DETRAN/RS, em que postula a concessão de medida liminar para "determinar que o impetrado se abstenha de fiscalizar e/ou exigir o cumprimento, pelos Centros de Formação de Condutores, do requisito previsto no art. 57, II, b, da Resolução do CONTRAN para aqueles trabalhadores já credenciados perante o DETRAN e em exercício do cargo de instrutor de trânsito, resguardando aos substituídos o seu direito a manter-se no exercício destes cargos, bem como assegurando seu direito ao recredenciamento perante o DETRAN/RS quando necessário, sob pena de multa a ser arbitrada pelo nobre juízo".

 

O Sindicato impetrante relata ter recebido informações de seus representados, de que o DETRAN/RS está enviando comunicados aos trabalhadores credenciados em CFCs do Estado, para regularização atinente aos requisitos exigidos na Resolução n° 789/2020 do CONTRAN, para o exercício da função de instrutor de trânsito. Refere que dentre as exigências do artigo 57 da referida Resolução, que passaram a valer a partir de 13/08/2020, está o curso de ensino médio completo. Sustenta que a notificação enviada pelo DETRAN/RS "evidencia forte ameaça à violação de direito líquido e certo dos trabalhadores dos CFCs alocados nos cargos de instrutor de trânsito, no tocante ao livre exercício da profissão, na medida em que denota uma vontade fiscalizatória da autarquia, inclusive com vistas a cassar as credenciais dos trabalhadores que deixarem de preencher as exigências criadas". Defende que a adoção de medidas que exijam a implementação de requisitos não previstos anteriormente, acarretará na demissão de


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diversos funcionários dos CFCs, ante a impossibilidade de cumprimento imediato. Discorre sobre o direito. Argumenta sobre o livre exercício da profissão e proteção do direito adquirido.

 

Ao final, requer a concessão da segurança para "impor ao impetrado a obrigação de fazer consistente em resguardar o direito dos instrutores de trânsito credenciados ao DETRAN/RS anteriormente à 13/08/2020 (data limite imposta pela Resolução n° 789/2020) à manutenção no seu cargo e assegurar o seu direito ao recredenciamento perante o DETRAN/RS quando necessário". Subsidiariamente, "a concessão da segurança para impor ao impetrado a obrigação de fazer consistente em resguardar o direito dos instrutores de trânsito credenciados ao DETRAN/RS anteriormente à 02/08/2010 (data da entrada em vigor da lei 12.302/2020) à manutenção no seu cargo e assegurar o seu direito ao recredenciamento perante o DETRAN/RS quando necessário".

 

É o relato.

 

Decido.

 

De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos autorizadores da probabilidade do direito e do periculum in mora.

 

Desta forma, para o provimento sumário, faz-se necessária a presença da probabilidade a partir da documentação juntada com o pedido inicial, a fim de demonstrar, prima facie, a verossimilhança do direito alegado.

 

A insurgência do impetrante diz com a exigência, pelo Detran/RS, do cumprimento do requisito previsto no art. 57, II, "b", da Resolução 789/2020 do CONTRAN, pelos ocupantes do cargo de instrutor de trânsito junto aos Centros de Formação de Condutores do Estado.

 

Referido artigo assim dispôs:

 

"Art. 57. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC):

 

(...)

 

II - Instrutor de Trânsito: (...)

b) curso de ensino médio completo;


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(...)"

 

Ocorre que, a exigência da conclusão do ensino médio para o exercício da atividade de instrutor de trânsito, conforme referido pelo próprio impetrante, é anterior a Resolução em questão, posto que fixada no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 12.302/2010, de 2 de agosto de 2010, que regulamenta o exercício da profissão:

 

''Art. 4o São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: (...)

IV - ter concluído o ensino médio; (...)"

Assim, verifica-se que tal requisito já vigorava desde agosto de 2010, não podendo subsistir o argumento de ausência fiscalizatória pelo órgão de trânsito para permissão de atuação ao arrepio da lei.

 

Por outro lado, a Lei nº 12.302/2010, no parágrafo único do artigo 4º, assim estabeleceu:

 

Art. 4o São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: (...)

Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores

de trânsito que estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei. - grifei

 

Também dispôs a Resolução 789/2020 do CONTRAN em seu art.

83:

 

Art. 83. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito credenciados nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal antes da entrada em vigor da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010.

 

Parágrafo único. Os demais profissionais que já estejam credenciados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão até 13 de agosto de 2020 para adequação às exigências estabelecidas nesta Resolução. - grifei.

 

Desta forma, em análise sumária, verifica-se que o direito líquido e certo invocado socorre aos instrutores cadastrados até a entrada em vigor da Lei 12.302.


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Não obstante, a documentação anexada com o mandamus evidencia a remessa de e-mail a um CFC (Evento 1 - OUT8 e OUT9), requisitando a comprovação de escolaridade de um funcionário. Não resta demonstrada a cassação irrestrita de credenciais, que sequer comprovada a data de credenciamento do profissional indicado no e-mail.

 

Assim, ao menos neste momento, não se verifica abusividade na exigência efetuada pelo Detran/RS, pois, ao que tudo indica, visa o cumprimento da Resolução editada pelo Conselho Nacional de Trânsito, em plena vigência.

 

De todo o modo, em razão do acima fundamentado, para evitar lesão a direito e, tendo em vista o justo receio exposto, DEFIRO o pedido liminar subsidiário, a fim de resguardar o direito dos instrutores de trânsito credenciados ao Detran/RS até 02/08/2010 (data da entrada em vigor da Lei 12.302/2010) à manutenção no seu cargo, bem como ao respectivo recredenciamento.

 

Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR SUBSIDIÁRIO, determinando que a autoridade coatora mantenha no cargo os instrutores de trânsito credenciados ao Detran/RS até 02/08/2010 (data da entrada em vigor da Lei nº 12.302/2010), independentemente do cumprimento do requisito previsto no art. 57, II, "b", da Resolução n° 789/2020 do CONTRAN, bem como possibilite o respectivo recredenciamento, quando necessário.

 

Expeça-se ofício para cumprimento da medida, com urgência.

 

Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de dez (10) dias.

 

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