Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Rua Manoelito de Ornelas, 50 - Bairro:
Praia de Belas - CEP: 90110230 - Fone: (51) 3210-6500 - Email: frpoacent2vfaz@tjrs.jus.br
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5004653-29.2022.8.21.0001/RS
IMPETRANTE: SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS
DO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DU SUL
IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- DETRAN/RS
IMPETRADO: DIRETOR GERAL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS
- PORTO ALEGRE
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de
segurança coletivo impetrado por SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS
DO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE
DU
SUL
contra ato
do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
-
DETRAN/RS, em que postula a concessão de medida liminar
para "determinar que o impetrado se abstenha de fiscalizar
e/ou exigir o cumprimento, pelos Centros de Formação
de Condutores, do requisito previsto no art. 57, II, b, da Resolução do CONTRAN para aqueles trabalhadores já
credenciados perante o DETRAN e em exercício
do cargo de instrutor de trânsito, resguardando aos substituídos o seu direito
a manter-se no exercício destes
cargos, bem como assegurando seu direito ao recredenciamento perante
o DETRAN/RS quando
necessário, sob pena de multa
a ser arbitrada pelo nobre juízo".
O Sindicato impetrante relata ter recebido
informações de seus representados,
de que o DETRAN/RS está enviando comunicados aos trabalhadores credenciados em CFCs do Estado, para regularização atinente
aos requisitos exigidos na Resolução n° 789/2020 do CONTRAN,
para o exercício da função de instrutor de trânsito. Refere que dentre as exigências do artigo 57 da referida
Resolução, que passaram
a valer a partir de 13/08/2020, está o curso de ensino
médio completo. Sustenta que a notificação enviada pelo DETRAN/RS "evidencia
forte ameaça à violação de direito líquido
e certo dos trabalhadores dos CFCs alocados
nos cargos de instrutor de trânsito, no tocante ao livre exercício
da profissão, na medida em que denota uma vontade
fiscalizatória da autarquia, inclusive com vistas a cassar as credenciais dos trabalhadores
que deixarem de preencher as
exigências criadas". Defende que a adoção de medidas que exijam a implementação de requisitos não previstos anteriormente, acarretará na demissão
de
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
diversos funcionários dos CFCs, ante a impossibilidade de
cumprimento imediato. Discorre sobre
o direito. Argumenta sobre o livre
exercício da profissão
e proteção do direito adquirido.
Ao final, requer a concessão da segurança para "impor ao impetrado a obrigação de fazer consistente em resguardar o direito dos
instrutores de trânsito credenciados
ao DETRAN/RS anteriormente à 13/08/2020 (data limite imposta pela Resolução n° 789/2020) à manutenção no seu
cargo e assegurar o seu direito ao recredenciamento
perante o DETRAN/RS quando necessário". Subsidiariamente, "a concessão da segurança para impor ao impetrado a obrigação de fazer consistente em resguardar o direito dos instrutores de trânsito
credenciados ao DETRAN/RS anteriormente à 02/08/2010 (data da entrada
em vigor da lei 12.302/2020) à manutenção no seu
cargo e assegurar o seu direito ao recredenciamento perante o DETRAN/RS
quando necessário".
É o relato.
Decido.
De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado
de segurança, devem estar presentes os requisitos autorizadores da probabilidade do direito e do periculum in mora.
Desta
forma, para o provimento sumário,
faz-se necessária a presença da probabilidade a partir da
documentação juntada com o pedido inicial, a fim de demonstrar, prima facie, a verossimilhança do direito alegado.
A insurgência do impetrante diz com a exigência, pelo Detran/RS, do cumprimento do requisito previsto
no art. 57, II, "b", da Resolução n° 789/2020 do CONTRAN, pelos
ocupantes do cargo de instrutor de trânsito junto aos Centros
de Formação de Condutores do Estado.
Referido artigo assim dispôs:
"Art. 57. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC):
(...)
II - Instrutor de Trânsito: (...)
b) curso de ensino
médio completo;
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
(...)"
Ocorre que, a exigência da conclusão do
ensino médio para o exercício da
atividade de instrutor de trânsito, conforme referido pelo próprio impetrante,
é anterior a Resolução em questão,
posto que fixada no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 12.302/2010, de 2 de agosto de 2010, que regulamenta o exercício da profissão:
''Art. 4o São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: (...)
IV - ter concluído o ensino médio;
(...)"
Assim, verifica-se que tal requisito já
vigorava desde agosto de 2010, não
podendo subsistir o argumento de ausência fiscalizatória pelo órgão de trânsito para permissão de atuação ao arrepio da lei.
Por outro lado, a Lei nº 12.302/2010, no
parágrafo único do artigo 4º, assim estabeleceu:
Art. 4o São requisitos para o exercício
da atividade de instrutor de trânsito: (...)
Parágrafo único.
É assegurado o direito
ao exercício da profissão aos instrutores
de trânsito
que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito
Federal na data de entrada
em vigor desta
Lei. - grifei
Também dispôs a Resolução
n° 789/2020 do CONTRAN em seu art.
83:
Art. 83.
É assegurado o direito ao exercício da
profissão aos instrutores de trânsito credenciados nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal antes da entrada
em vigor da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010.
Parágrafo
único. Os demais profissionais que já estejam credenciados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal terão até
13 de agosto de 2020 para adequação às exigências estabelecidas nesta Resolução. - grifei.
Desta
forma, em análise
sumária, verifica-se que o direito
líquido e certo
invocado só socorre
aos instrutores cadastrados até a entrada
em vigor da Lei nº 12.302.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Não obstante, a documentação anexada com
o mandamus evidencia a remessa
de e-mail a um CFC (Evento 1 - OUT8 e OUT9), requisitando a comprovação
de escolaridade de um funcionário. Não resta demonstrada a cassação irrestrita de credenciais, já que sequer
comprovada a data de credenciamento do profissional indicado no e-mail.
Assim,
ao menos neste momento, não se verifica
abusividade na exigência efetuada pelo Detran/RS, pois,
ao que tudo indica, visa o cumprimento da Resolução editada pelo Conselho Nacional de Trânsito, em plena vigência.
De todo o modo, em razão do acima
fundamentado, para evitar lesão a direito e, tendo em vista o justo receio exposto, DEFIRO
o pedido liminar subsidiário, a fim de resguardar o direito dos
instrutores de trânsito credenciados ao Detran/RS até 02/08/2010 (data da entrada
em vigor da Lei nº 12.302/2010) à manutenção no seu cargo, bem como ao respectivo recredenciamento.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR
SUBSIDIÁRIO, determinando que a autoridade coatora mantenha no cargo os instrutores de trânsito credenciados ao Detran/RS até 02/08/2010 (data
da entrada em vigor da Lei nº 12.302/2010),
independentemente do cumprimento do requisito
previsto no art. 57, II, "b", da Resolução n° 789/2020 do
CONTRAN, bem como possibilite o respectivo recredenciamento, quando necessário.
Expeça-se ofício para cumprimento da medida, com urgência.
Notifique-se a autoridade coatora para
prestar as informações, no prazo de dez (10) dias.