Em caso de medidas de quarentena e isolamento, as faltas ao
trabalho serão consideradas justificadas.
13/03/20 - A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, nesta
quarta-feira (11), pandemia global do coronavírus. Incluem-se, entre as
recomendações de prevenção, a limpeza e higienização do local de trabalho, a
promoção regular de limpeza das mãos e a disposição de lenços em locais de
fácil acesso. Também foi recomendado evitar multidões e sugerido o teletrabalho
no caso de epidemia. Confira
aqui o
informativo da OMS, divulgado em 27/2.
Quarentena e isolamento
No início de fevereiro, foi sancionada no Brasil a Lei
13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. O
isolamento e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas,
bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de
contaminação das pessoas que não estejam doentes, a fim de evitar a possível
contaminação ou a propagação do vírus) são algumas das medidas que podem ser
aplicadas pelo Poder Público.
Neste caso, o período de ausência decorrente será considerado
falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (artigo 3º,
parágrafo 3º). As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente
poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do
Ministério da Saúde. A Portaria
356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos
da Lei da Quarentena.
No caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus,
aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde. Neste
caso, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social
incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15
dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos
de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após
o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.
Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço,
profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem
acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.
Teletrabalho
Uma das medidas sugeridas para evitar a aglomeração de pessoas é
o teletrabalho, definido como a prestação de serviços preponderantemente fora
das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e
de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
De acordo com o artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços
nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho,
que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode
ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir
de aditivo contratual.
No caso de uma situação de emergência eventual, no entanto, como
no caso do Covid, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de
algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na
legislação trabalhista e no contrato de trabalho. Embora o empregado esteja
trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua
sendo a empresa.
Uma das medidas adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em
relação ao coronavírus foi justamente ampliar
o número de servidores em trabalho remoto. A modalidade existe
formalmente no TST desde 2012 e segue parâmetros estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Justiça e pelo Tribunal. No momento, visando conter a possível
disseminação do vírus, as exigências administrativas foram suspensas por 15
dias em relação aos servidores que tenham regressado de viagens a localidades
em que o surto do Covid 19 tenha sido reconhecido. A medida também se aplica a
magistrados e servidores, colaboradores ou estagiários que apresentarem
sintomas respiratórios ou febre.
Ambiente saudável
Está entre as obrigações da empresa cumprir e fazer cumprir as
normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, também deve instruir os
empregados, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para
evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos
I e II).
O empregado, da mesma forma, tem o dever de observar as normas
de segurança e medicina do trabalho e colaborar com a empresa na sua aplicação.
Quando correr perigo manifesto de mal considerável (artigo 483, alínea “c”, da
CLT), ele pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização, desde que configurado risco iminente.
Prevenção no TST
Além da ampliação do teletrabalho, o TST
vem adotando diversas medidas preventivas para o público
interno e externo. As práticas recomendadas para a prevenção estão sendo
divulgadas em cartazes e banners instalados nos locais de maior trânsito de
servidores e na sua rede interna (intranet). O fornecimento de álcool gel foi
aumentado, e os equipamentos de trabalho estão sendo higienizados com álcool
70%. As atividades do berçário foram suspensas até 16/3, e a capacidade do
restaurante foi reduzida para observar a distância de dois metros entre as
mesas determinada por decreto do governador do Distrito Federal (Decreto
40.509/2020).
Também para evitar a transmissão do vírus, o Tribunal suspendeu
temporariamente eventos, viagens e reuniões presenciais que não sejam
imprescindíveis, a entrada de público externo na Biblioteca Délio Maranhão e no
restaurante, a visitação pública e o atendimento presencial do público externo
que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico. O acesso às salas de
sessão também está restrito âs partes e aos advogados dos processos em pauta.