NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020 - PGT/CODEMAT/CONAP
Nota Técnica para a atuação dos membros do Ministério Público do Trabalho em face da declaração de pandemia da doença infecciosa (COVID 19) do novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA GERAL DO
TRABALHO, pelo Procurador-Geral do Trabalho in fine assinado, a CODEMAT -
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho, instituída pela
Portaria nº 410/2003 e a CONAP - Coordenadoria Nacional de Combate às
Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública, instituída pela Portaria nº
409/2003, com fundamento na Constituição da República, artigos 7º, XIII, XIV, XXII e
XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar n. 75/93, artigos 5º, III, alínea “e”,
6º, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei n. 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), em razão da
declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização
Mundial de Saúde - OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, expedem a presente Nota
Técnica com o objetivo de complementar as medidas preconizadas na NOTA TÉCNICA
CONJUNTA Nº 01/2020 PGT/CODEMAT/CONAP,
No Brasil, foi anunciada pelo Ministério da Saúde a confirmação de 98 casos de
COVID-19 (doença provocada pelo novo coronavírus SARS-COV-2) até a data de 13
de março de 2020.
São considerados integrantes de grupos populacionais mais vulneráveis os maiores de
60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos, gestantes e crianças.
A Occupational Safety and Health - OSHA elaborou classificação de graus de risco à
exposição considerando as funções desempenhadas pelos trabalhadores, assim
compreendidos:
i) Risco muito alto de exposição: aqueles com alto potencial de contato com
casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos,
laboratóriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas,
paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou
coletam amostras e aqueles que realizam autopsias;
(ii) Risco alto de exposição: profissionais que entram em contato com casos
confirmados ou suspeitos de COVID-19, tais como: fornecedores de insumos de
saúde, e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde
estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos,
profissionais que realizam o transporte de pacientes, como ambulâncias,
profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro;
(iii) Risco mediano de exposição: profissionais que demandam o contato
próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o
novo coronavírus (SARS-coV-2), mas que não são considerados casos
suspeitos ou confirmados; que tem contato com viajantes que podem ter
retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão
comunitária); que tem contato com o público em geral (escolas, ambientes de
grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista) (em
áreas com transmissão comunitária);
(iv) risco baixo de exposição: aqueles que não requerem contato com casos
suspeitos, reconhecidos ou que poderiam vir a contrair o vírus, que não tem
contato (a menos de 2 metros) com o público; profissionais com contato mínimo
com o público em geral e outros trabalhadores.
O tipo de transmissão dos casos em cada localidade (ex: transmissão comunitária)
implicará no aumento do risco para grupos de trabalhadores que tem contato próximo
com o público em geral. Entende-se por transmissão comunitária aquela entre pessoas
que não realizaram viagem internacional recente nem tiveram contato com pessoas
que vieram do exterior, não sendo possível identificar a fonte de exposição ao vírus.
Diante do quadro de pandemia, é necessário ressaltar o papel de toda a sociedade no
esforço conjunto de conter a disseminação da doença (COVID-19). Torna-se imperioso
relembrar que no Brasil a Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080/90 prevê que a saúde é
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput). Porém, também deixa claro que
o dever do Estado "não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da
sociedade" (§ 2º).
Nesse contexto de esforço coletivo em prol de toda a sociedade brasileira, o Ministério
Público do Trabalho deve ressaltar que o trabalho é um determinante social que não
pode ser esquecido (art. 3º da Lei nº 8.080/90) e que deve ser considerado em toda a
política nacional de enfrentamento da COVID-19, conforme orientações do Ministério
da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde.
Ante o exposto, na questão da crise do novo coronavÍrus, ORIENTA-SE A ATUAÇÃO
DOS MEMBROS DO Ministério Público do Trabalho, em especial das Coordenadorias
Regionais da CODEMAT e da CONAP, sem prejuízo das medidas preconizadas na
NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2020 PGT/CODEMAT/CONAP, da seguinte forma:
1. Incentivo à aproximação das autoridades sanitárias e gestores locais da
Saúde, inclusive interagindo com os "gabinetes de crise" municipais e estaduais,
com vistas a acompanhar as medidas orientativas e fiscalizatórias que vêm
sendo adotadas com relação aos estabelecimentos que apresentem população
de trabalhadores considerada de risco muito alto ou alto, reforçando a
necessidade de acompanhar os Planos Estaduais e Municipais de Contingência;
2. Incentivo à aproximação das autoridades sanitárias e gestores locais da
Saúde, interagindo com os "gabinetes de crise" municipais e estaduais, com
vistas a acompanhar as medidas orientativas que vêm sendo adotadas com
relação aos estabelecimentos que apresentem população de trabalhadores
mediano (OSHA), de modo a prevenir e desfavorecer a transmissão comunitária,
reforçando a necessidade de acompanhar os Planos Estaduais e Municipais de
Contingência;
3. Recomendar aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais
que representem setores econômicos considerados de risco muito alto, alto ou
mediano (OSHA), que observem as medidas de segurança que devem ser
adotadas nas empresas, como FORNECER lavatórios com água e sabão;
FORNECER sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade);
ADOTAR medidas que impliquem em alterações na rotina de trabalho, como,
por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de
transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento
regular e quando comunicados por autoridades; ESTABELECER política de
flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam familiares doentes
ou em situação de vulnerabilidade a infecção pelo coronavirus e para que
obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde; NÃO
PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos
ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde por exposição
ao novo coronavírus, seja aos demais inerentes a esses espaços; SEGUIR os
planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de
epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de
trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de
trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância; ADOTAR
outras medidas recomendadas pelas autoridades locais, de molde a resguardar
os grupos vulneráveis e mitigando a transmissão comunitária; ADVERTIR os
gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver serviços
terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos
os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca
dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de
notificação da empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhador com a
doença (COVID-19).
4. Recomendar aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais
que representem setores econômicos que considerados de risco muito alto, alto
ou mediano (OSHA), que negociem acordos e/ou instrumentos coletivos de
trabalho prevendo flexibilização de horários, especialmente para os
trabalhadores que integrem grupos vulneráveis, o abono de faltas sem a
apresentação de atestado médico àqueles que apresentarem sintomas
sugestivos da COVID-19, entre outras medidas necessárias para conter a
transmição da doença;
Feitas essas considerações, o Procurador-Geral do Trabalho, a CODEMAT e CONAP,
no âmbito de suas atribuições, orientam os Membros do Ministério Público do Trabalho
a acolher as sugestões supra elencadas, sem prejuízo de outras medidas pertinentes à
espécie de acordo com o caso concreto, como forma de atuação resolutiva deste
Parquet a contribuir decisivamente nos esforços de todos os órgãos vocacionados para
a defesa da saúde para o enfrentamento da crise do novo coronavírus (SARS-COV-2).
Brasília-DF, 13 de março de 2020.
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Procurador-Geral do Trabalho
MÁRCIA KAMEI LÓPEZ ALIAGA Procuradora Regional do Trabalho Coordenadora Nacional Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho
LUCIANO LIMA LEIVAS Procurador do Trabalho Vice-Coordenador Nacional Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho
ANA CRISTINA DESIRÉE BARRETO FONSECA TOSTES RIBEIRO Procuradora do Trabalho Coordenadora Nacional Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública
ILEANA NEIVA MOUSINHO Procuradora Regional do Trabalho Vice-Coordenadora Nacional Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública