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NOTA TÉCNICA SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO DA PANDEMIA DE CORONAVIRUS

Terça, 17 de Março de 2020

NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020 - PGT/CODEMAT/CONAP 

Nota Técnica para a atuação dos membros do Ministério Público do Trabalho em face da declaração de pandemia da doença infecciosa (COVID 19) do novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA GERAL DO 

TRABALHO, pelo Procurador-Geral  do Trabalho in fine assinado, a CODEMAT - 

Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho, instituída pela 

Portaria nº 410/2003 e a CONAP - Coordenadoria Nacional de Combate às 

Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública, instituída pela Portaria nº 

409/2003,  com fundamento na Constituição da República, artigos 7º, XIII, XIV, XXII e 

XXXIII,  127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar n. 75/93, artigos 5º, III, alínea “e”, 

6º, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei n. 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde),  em razão da 

declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização 

Mundial de Saúde - OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, expedem a presente Nota 

Técnica com o objetivo de complementar as medidas preconizadas na NOTA TÉCNICA 

CONJUNTA Nº 01/2020 PGT/CODEMAT/CONAP,   

No Brasil, foi anunciada pelo Ministério da Saúde a confirmação de 98 casos de 

COVID-19 (doença provocada pelo novo coronavírus SARS-COV-2) até a data de 13 

de março de 2020. 

São considerados integrantes de grupos populacionais mais vulneráveis os maiores de 

60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos, gestantes e crianças.  

A Occupational Safety and Health - OSHA elaborou classificação de graus de risco à 

exposição considerando as funções desempenhadas pelos trabalhadores, assim 

compreendidos:  

i) Risco muito alto de exposição: aqueles com alto potencial de contato com 

casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos, 

laboratóriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, 

paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou 

coletam amostras e aqueles que realizam autopsias; 

(ii) Risco alto de exposição: profissionais que entram em contato com casos 

confirmados ou suspeitos de COVID-19, tais como: fornecedores de insumos de 

saúde, e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde 

estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, 

profissionais que realizam o transporte de pacientes, como ambulâncias, 

profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro;   

 (iii) Risco mediano de exposição: profissionais que demandam o contato 

próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o 

novo coronavírus (SARS-coV-2), mas que não são considerados casos 

suspeitos ou confirmados; que tem contato com viajantes que podem ter 

retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão 

comunitária); que tem contato com o público em geral (escolas, ambientes de 

grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista) (em 

áreas com transmissão comunitária); 

(iv) risco baixo de exposição: aqueles que não requerem contato com casos 

suspeitos, reconhecidos ou que poderiam vir a contrair o vírus, que não tem 

contato (a menos de 2 metros) com o público; profissionais com contato mínimo 

com o público em geral e outros trabalhadores. 

O tipo de transmissão dos casos em cada localidade (ex: transmissão comunitária) 

implicará no aumento do risco para grupos de trabalhadores que tem contato próximo 

com o público em geral. Entende-se por transmissão comunitária aquela entre pessoas 

que não realizaram viagem internacional recente nem tiveram contato com pessoas 

que vieram do exterior, não sendo possível identificar a fonte de exposição ao vírus. 

Diante do quadro de pandemia, é necessário ressaltar o papel de toda a sociedade no 

esforço conjunto de conter a disseminação da doença (COVID-19). Torna-se imperioso 

relembrar que no Brasil a Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080/90 prevê que a saúde é 

direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições 

indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput). Porém, também deixa claro que 

o dever do Estado "não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da 

sociedade" (§ 2º).  

Nesse contexto de esforço coletivo em prol de toda a sociedade brasileira, o Ministério 

Público do Trabalho deve ressaltar que o trabalho é um determinante social que não 

pode ser esquecido (art. 3º da Lei nº 8.080/90) e que deve ser considerado em toda a 

política nacional de enfrentamento da COVID-19, conforme orientações do Ministério 

da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde. 

 Ante o exposto, na questão da crise do novo coronavÍrus, ORIENTA-SE A ATUAÇÃO 

DOS MEMBROS DO Ministério Público do Trabalho, em especial das Coordenadorias 

Regionais da CODEMAT e da CONAP, sem prejuízo das medidas preconizadas na 

NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2020 PGT/CODEMAT/CONAP, da seguinte forma:  

1.  Incentivo à aproximação das autoridades sanitárias e gestores locais da 

Saúde, inclusive interagindo com os "gabinetes de crise" municipais e estaduais, 

com vistas a acompanhar as medidas orientativas e fiscalizatórias que vêm 

sendo adotadas com relação aos estabelecimentos que apresentem população 

de trabalhadores considerada de risco muito alto ou alto, reforçando a 

necessidade de acompanhar os Planos Estaduais e Municipais de Contingência;  

2.  Incentivo à aproximação das autoridades sanitárias e gestores locais da 

Saúde, interagindo com os "gabinetes de crise" municipais e estaduais, com 

vistas a acompanhar as medidas orientativas que vêm sendo adotadas com 

relação aos estabelecimentos que apresentem população de trabalhadores 

mediano (OSHA), de modo a prevenir e desfavorecer a transmissão comunitária, 

reforçando a necessidade de acompanhar os Planos Estaduais e Municipais de 

Contingência;  

3. Recomendar aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais 

que representem setores econômicos considerados de risco muito alto, alto ou 

mediano (OSHA), que observem as medidas de segurança que devem ser 

adotadas nas empresas, como FORNECER  lavatórios com água e sabão; 

FORNECER sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade); 

ADOTAR medidas que impliquem em alterações na rotina de trabalho, como, 

por exemplo,  política de flexibilidade de jornada quando os serviços de 

transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento 

regular e quando comunicados por autoridades; ESTABELECER política de 

flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam familiares doentes 

ou em situação de vulnerabilidade a infecção pelo coronavirus e para que 

obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde; NÃO 

PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos 

ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde por exposição 

ao novo coronavírus, seja aos demais inerentes a esses espaços; SEGUIR os 

planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de 

epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de 

trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de 

trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância; ADOTAR 

outras medidas recomendadas pelas autoridades locais, de molde a resguardar 

os grupos vulneráveis e mitigando a transmissão comunitária; ADVERTIR os 

gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver serviços 

terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos 

os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca 

dos riscos do contágio do  novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de 

notificação da empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhador com a 

doença (COVID-19).  

4.  Recomendar aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais 

que representem setores econômicos que considerados de risco muito alto, alto 

ou mediano (OSHA), que negociem acordos e/ou instrumentos coletivos de 

trabalho prevendo flexibilização de horários, especialmente para os 

trabalhadores que integrem grupos vulneráveis, o abono de faltas sem a 

apresentação de atestado médico àqueles que apresentarem sintomas 

sugestivos da COVID-19, entre outras medidas necessárias para conter a 

transmição da doença;  

Feitas essas considerações, o Procurador-Geral do Trabalho, a CODEMAT e CONAP, 

no âmbito de suas atribuições, orientam os Membros do Ministério Público do Trabalho 

a acolher as sugestões supra elencadas, sem prejuízo de outras medidas pertinentes à 

espécie de acordo com o caso concreto, como forma de atuação resolutiva deste 

Parquet a contribuir decisivamente nos esforços de todos os órgãos vocacionados para 

a defesa da saúde para o enfrentamento da crise do novo coronavírus (SARS-COV-2).  

Brasília-DF, 13 de março de 2020. 

 

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Procurador-Geral do Trabalho 

MÁRCIA KAMEI LÓPEZ ALIAGA Procuradora Regional do Trabalho Coordenadora Nacional  Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho 

LUCIANO LIMA LEIVAS Procurador do Trabalho Vice-Coordenador Nacional  Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho 

ANA CRISTINA DESIRÉE BARRETO FONSECA TOSTES RIBEIRO Procuradora do Trabalho Coordenadora Nacional Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública 

ILEANA NEIVA MOUSINHO Procuradora Regional do Trabalho Vice-Coordenadora Nacional Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública 

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