SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE FONSECA DA SILVA;
E
CEVA LOGISTICS LTDA, CNPJ n. 43.854.116/0028-10, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RENATA CARVALHO DOS SANTOS; CEVA LOGISTICS LTDA, CNPJ n. 43.854.116/0049-45, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RENATA CARVALHO DOS SANTOS; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa adotará como piso salarial, para efeito de admissão, a partir de 1º de novembro de 2019, os seguintes salários:
a) Cargos operacionais : o salário mensal de R$ 1.245,00 (Hum mil, duzentos e quarenta e cinco reais) por mês;
b) Cargos administrativos : o salário mensal de R$ 1.371,00 (Hum mil, trezentos e setenta e um reais).
Parágrafo Único – O piso salarial para os Aprendizes previstos na Lei 10.097/00 é estabelecido com o valor equivalente ao do salário-mínimo hora conforme art. 428 § 2º da CLT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário base nominal dos empregados vigente em 1º de novembro de 2018 será corrigido a partir de 1º de novembro de 2019 nos percentuais abaixo:
a) reajuste de 2,55% (dois virgula cinquenta e cinco por cento) para o piso da categoria previsto nesta convenção;
b) reajuste de 2,04% (dois virgula zero quatro por cento) para os salários a partir de novembro/19.
Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2018, salvo os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
As diferenças salariais decorrente do presente acordo deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de dezembro de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês realizará adiantamento de salário, discriminado no holerite, no importe de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês, aos empregados horistas que não tiverem falta injustificada ao trabalho nos primeiros 10 (dez) dias do mês, ficando certo que não se considerará como faltas às ausências e afastamentos legais das quais o empregado tenha dado ciência à empresa em até 03 (três) dias contados do início do afastamento.
Parágrafo Único – Não será concedido adiantamento nos meses de admissão, gozo de férias por mais de 10 (dez) dias no mês e retorno de afastamento previdenciário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - TAXA DE FORTALECIMENTO DO SINDICATO
A empresa, nos termos da norma constitucional, bem como nos termos da deliberação dos empregados, se obriga a descontar, como simples intermediária, de todos os empregados, inclusive não sócios do sindicato profissional, para aprimoramento da assessoria técnica e desenvolvimento imobiliário da entidade, a importância equivalente a 9% (nove por cento) dos salários já corrigidos, sendo 1,5% (um e meio por cento) do salário, limitado a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), nas folhas de pagamento dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2020 em cada mês de desconto da contribuição aos empregados ativos e em atividade e por parte do empregador 4,5% (quatro e meio por cento) dos salários, limitado a R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos), para cada empregado ativo e em atividade a ser pago em 27/12/2019 em uma única parcela.
Parágrafo Primeiro – A empresa deverá depositar os valores arrecadados até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de referência do desconto, em nome da entidade sindical profissional, mediante fornecimento da respectiva guia sindical.
Parágrafo Seundo – A empresa descontará de todos os empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, e, que vierem a ser admitidos no curso da vigência do presente instrumento a importância referida na cláusula, tendo como base o salário do mês de admissão nos respectivos meses de desconto previstos no “Caput” desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – O não recolhimento da contribuição nos prazos acima estabelecidos acarretará multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia limitado a 10% (dez por cento) sobre o montante arrecadado.
Parágrafo Quarto – Fica assegurado o direito de oposição aos empregados a ser exercido individualmente e de próprio punho, dentro dos primeiros 10 (dez) dias seguintes ao recebimento do 1º salário reajustado, o qual deverá ser entregue diretamente na entidade profissional mediante protocolo, ou via postal, mediante AR, nas localidades em que não haja subsede do sindicato.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido, a título de adicional por tempo de serviço um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço na empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração. Ninguém poderá perceber sob este título valores superiores aos pisos salariais da categoria.
Parágrafo Único – Havendo outros adicionais por tempo de serviço pagos pela empresa a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte será remunerado como hora noturna, sendo pago pela empresa com o percentual de 30% (trinta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá alimentação subsidiada, com desconto em folha de pagamento discriminado no holerite, aos seus empregados, nas unidades que possuírem restaurantes próprios ou nos clientes que possuam restaurantes.
Parágrafo Único - Em caso de não existência de restaurante na unidade ou no cliente, a empresa fornecerá ticket de alimentação ao empregado, não inferior a R$ 12,00 (doze reais) e o desconto será conforme previsto por Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
A cesta física será fornecida mediante as premissas abaixo:
Absenteísmo zero (justificado e injustificado) individual incluindo sábados produtivos (administrativos somente quando convocados), com tolerância mensal de até 3 (três) horas justificadas para o caso de atrasos e saidas antecipadas;
Todos os funcionários com mais de 03 meses de empresa que marcam ponto são elegíveis a receber a cesta sendo que cargos de supervisores e acima devem receber quando a equipe atingir a meta mensal de 3,4% de absenteísmo;
Não serão computados para fins de apuração da cesta, os atestados emitidos pela área medica da empresa (RCZ e CEVA) até o limite de 1 atestado por empregado por ano;
Em caso de férias e afastamento serão elegíveis os funcionários que trabalharem ao menos 15 dias no mês (vinculado a absenteísmo);
O funcionário deve estar ativo na empresa na época da entrega da cesta.
Observação: A correta marcação de ponto (entrada e saída) é pré-requisito para a devida apuração da frequência.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa acordante fornecerá vales-transportes nos moldes da legislação vigente, conforme opção formalizada pelo empregado.
Parágrafo Primeiro – Nos casos de admissão, retorno ao trabalho em razão de afastamento previdenciário ou alteração de vales/quantidades, deverá ser respeitado os prazos estabelecidos pelas empresas gestoras da bilhetagem eletrônica para liberação do crédito eletrônico.
Parágrafo Segundo – Para as unidades/turnos em que a empresa forneça transporte fretado, também será devido pelos funcionários o desconto correspondente, respeitando os limites legais.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTUDANTE
Facultam-se ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, optar pela sua liberação em regime de Compensação de Jornada, por até 01(um) dia de trabalho ou por até 02 (duas) horas antes e 01 (uma hora) hora depois do término da prova ou exame, sem obrigação de compensação, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILÍO FARMÁCIA
A empresa garante a todos os seus empregados, incluindo seus dependentes legais, em folha de pagamento o reembolso de 40% (quarenta por cento) das despesas com medicamento, considerando a política vigente da empresa, para tratamento de doenças, desde que apresentado nota fiscal e receita médica original.
Parágrafo Único – Aos empregados afastados pelo INSS e seus dependentes legais, o benefício também se dará apenas por meio de reembolso previsto no “Caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
Fica assegurada a prática do plano de saúde subsidiado pela empresa sendo o mesmo adequado à legislação que rege a matéria, inclusive garantido bons níveis de qualidade e padrão de atendimento, para todos os empregados, extensivo aos seus dependentes legais.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 09 (nove) meses de idade, será facultada à empregada mãe, a redução de até 02 (duas) horas por dia, podendo acumular estas horas no início ou fim da jornada diária de trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empregadas poderão reembolsar as despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento) do piso salarial vigente, por filho (a) com idade de 0 (zero) a 06 (seis) anos, a partir do retorno da empregada ao trabalho, limitados aos pisos salariais da categoria, ao qual cada trabalhadora se enquadra.
O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário dos empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurada a todos os empregados a prática do seguro de vida subsidiado da empresa acordante, contemplando coberturas de no mínimo 03 (três) pisos salariais para morte natural e acidental, invalidez permanente total por doença, invalidez permanente total ou parcial por acidente do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTÃO GOODCARD
Será fornecido ao colaborador para compras em estabelecimentos credenciados, com limite de até R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, descontado em folha de pagamento. Este benefício será suspenso a colaboradores quando afastados ao INSS, inclusive, os cartões dos dependentes legais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
Aos empregados que contarem um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa e que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aposentadoria integral ou nos casos de aposentadoria especial, mediante comunicação prévia à empresa, fica assegurado o pagamento das contribuições ao INSS do período que faltar para a aquisição do direito em caso de desligamento, excetuando-se nos casos em que o empregado solicitar o seu desligamento, por aquisição de novo emprego, justa causa ou ainda no caso de término da atividade do contrato de prestação de serviço da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS PEDIÁTRICOS
A ausência ao trabalho, para acompanhar seus filhos menores até 10 (dez) anos de idade ao médico, desde que comprovada por atestado médico, não poderá acarretar punição disciplinar para o empregado.
Parágrafo Único – A ausência ao trabalho conforme previsto no “Caput” de até 01 (um) dia por trimestre, não será considerada para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e repouso semanal remunerado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO E LICENÇA MATERNIDADE
Será garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término do gozo do benefício previdenciário previsto em lei, salvo quando este período for indenizado.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprovando que o início da gravidez foi anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Parágrafo Segundo – Apresentado o atestado pela empregada e exigindo a empresa realização de novo exame, será este custeado pelo empregador, ressalvado o ressarcimento à empregada, em qualquer hipótese, dos gastos com o atestado original.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS DE TRABALHO E TURNOS DE REVEZAMENTO
A empresa acordante poderá adotar jornadas de trabalho observando os horários de seus clientes, inclusive os horários de revezamento, respeitando o trabalho apenas de segunda-feira a sábados úteis, e a carga semanal máxima de 44 (quarenta e quatro) horas, inclusive praticando compensação semanal com subtração do trabalho em sábado útil e acréscimo horário nos demais dias úteis da semana.
Parágrafo Primeiro – Para preservar o atendimento dos serviços prestados às empresas clientes, a empresa poderá se adequar às tabelas de turnos e horários da empresa cliente que foram acordadas com o seu respectivo sindicato profissional, desde que em observância aos dispositivos da CLT.
a) poderá acompanhar o cliente na realização de trabalhos nos sábados já compensados até o limite diário máximo de 10 (dez) horas extraordinárias, ressalvadas as condições previstas no artigo 61 da CLT;
b) poderá acompanhar o cliente na realização de trabalhos nos domingos e feriados, desde que mantidas as remunerações adicionais previstas na letra "c e d" da cláusula de HORAS EXTRAS e garantida a concessão de descanso coincidente com o domingo a cada 07 (sete) semanas para tais empregados.
Parágafo Segundo – Quando a jornada de trabalho iniciar-se em um dia para terminar no dia seguinte, será considerado como o dia trabalhado, a data de início da jornada.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Considerado a especificidade da prestação de serviços de logística da empresa acordante, estipula-se que as horas extras serão pagas na forma a seguir:
a) com adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 02 (duas) horas nos dias úteis e compensados (sábados);
b) com adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas acima do limite de 02 (duas) horas nos dias úteis e compensados (sábados);
c) com adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, as horas extraordinárias realizadas nos dias de repouso semanal remunerado e feriados (sem prejuízo dos pagamentos devidos pelo dia de repouso semanal remunerado e feriados). Excetuando-se a hipótese de jornada em regime de escala de revezamento, sendo a folga concedida conforme a escala de trabalho.
d) Sempre que necessário o trabalho aos domingos e feriados por solicitação do cliente em regime de hora extra, o empregado receberá o adicional de hora extra previsto neste acordo vigente mais uma folga na semana subsequente, em alinhamento com a liderança imediata.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE 12/36
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “jornada especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
Parágrafo Primeiro – Para os que trabalham sob a denominação “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais sem incidência de adicional referido na cláusula 6ª (horas extras), ficando estabelecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição.
Parágrafo Terceiro – Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições contidas na cláusula 10ª (Banco de horas).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO
As partes ajustam a compensação de jornadas e horas de trabalho, que vigorará no período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho, conforme a seguir:
Parágrafo Primeiro – A empresa poderá convocar seus empregados para o trabalho em horário suplementar à jornada normal ou dias já compensados, acumulando tais horas em “Saldo Positivo”, como débito da empresa e crédito do empregado, para posterior compensação ou remuneração.
Parágrafo Segundo – Poderá ainda liberar seus empregados pelo número de horas ou dias em que necessite suspender os trabalhos, acumulando tais horas em “Saldo Negativo”, como crédito da empresa e conseqüente débito dos empregados, para posterior compensação/acerto.
Parágrafo Terceiro – A compensação de horas se dará na razão de uma hora por uma hora, independente do dia de ocorrência do trabalho ou da folga correspondente.
Parágrafo Quarto – A diferença dos “Saldos Positivo e Negativo” será sempre o resultante do total de horas de trabalho suplementar, deduzido do total de horas de folgas concedidas.
Parágrafo Quinto – A empresa fará o fechamento das horas dos empregados, para fins de pagamento das horas de crédito, conforme tabela abaixo:
MESES
FECHAMENTO
PAGAMENTO
11/2019 e 12/2019
12/2019
01/2020
01/2020 e 02/2020
02/2020
03/2020
03/2020 e 04/2020
04/2020
05/2020
05/2020 e 06/2020
06/2020
07/2020
07/2020 e 08/2020
08/2020
09/2020
09/2020 e 10/2020
10/2020
11/2020
Parágrafo Sexto – As folgas concedidas compensarão horas extraordinárias iniciando pelas horas positivas mais antigas.
Parágrafo Sétimo – Eventuais saldos de horas de crédito da empresa (Saldo Negativo) somente se extinguirá quando de sua reposição integral ainda que isto ocorra após a vigência deste acordo coletivo de trabalho no limite de 1 salário nominal do empregado.
Parágrafo Oitavo – Faculta à empresa antecipar o pagamento das horas extras de crédito devidas ao empregado presentes no banco de horas.
Parágrafo Nono – A compensação aqui prevista poderá ser realizada nos dias úteis trabalhados sendo respeitados os intervalos de alimentação e descanso e os de 11 (onze) horas mínimas entre uma e outra jornada, inclusive pelo menos 24 (vinte e quatro horas) quando ocorrer o descanso semanal remunerado.
Parágrafo Décimo – O trabalho em regime de Compensação de Horas não poderá ser superior a 02 (duas) horas após a jornada dos dias úteis, e a 10 (dez) horas nos sábados, sendo qualquer tempo excedente pago como hora extraordinária.
Parágrafo Décimo Primeiro – Não poderá ser aplicado o regime de COMPENSAÇÃO DE HORAS nos dias destinados ao descanso semanal remunerado ou feriados, devendo, na eventualidade da ocorrência do trabalho nestas datas, serem as horas pagas como extraordinárias.
Parágrafo Décimo Segundo – Em caso de rescisão de Contrato de Trabalho, a empregadora efetuará a quitação no TRCT das horas de crédito do empregado, como horas extraordinárias. E, na hipótese de ser o saldo do empregado devedor, a empresa dará o perdão das horas de que seja credora e nenhum desconto fará a tal título, exceto justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo Décimo Terceiro – Em qualquer e todas as hipóteses de pagamento de horas extras, estas serão calculadas e apuradas tomando por base o percentual de acréscimo previsto para o dia efetivamente trabalhado conforme cláusula especifica sobre horas extras, aplicado sobre o salário atualizado do empregado, devido na época em que for realizada a quitação.
Parágrafo Décimo Quarto – Mensalmente a empresa acordante divulgará nos espelhos de pontos, o saldo de horas que se refere a cada empregado, bem como, na periodicidade estabelecida para fechamento e pagamento das diferenças de saldos positivo e negativo, fará constar de forma destacada os volumes de horas pagas, os percentuais de adicionais aplicados e os respectivos valores.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias coletivas ou normais poderão ser flexibilizadas de modo a acompanhar as flutuações de produção das empresas clientes, observando-se o resguardo dos direitos dos empregados previstos na CLT, aplicando-se a tabela abaixo, exclusivamente em relação aos itens nela descritos.
TABELA DE OPÇÕES DE REQUERIMENTO E GOZO DE FÉRIAS
DIREITO FÉRIAS
PERÍODO DE GOZO
NÚMERO DE DIAS
ABONO PECUNIÁRIO
30 DIAS
1
30
0
30 DIAS
2
20 + 10
0
30 DIAS
2
10 + 20
0
30 DIAS
2
15 + 15
0
30 DIAS
1
20
10 DIAS
30 DIAS
2
14 + 06
10 DIAS
30 DIAS
3
14 + 06 +10
0
Parágrafo Primeiro – O início das férias não se dará em sábado, domingos, feriados, dias de folgas e repousos. As férias somente poderão iniciar nos dois dias que antecedem a feriados ou dia de repouso semanal remunerado do empregado na ocasião em que haja parada e/ou férias do cliente tomador do serviço a fim da manutenção da prestação do serviço.
Parágrafo Segundo – A conversão de um terço das férias em abono pecuniário deverá ser solicitada pelo empregado, após o vencimento do período aquisitivo ao seu superior hierárquico no momento do agendamento de suas férias, e deverá ser paga pela empresa junto ao pagamento das férias.
Parágrafo Terceiro - As férias coletivas de que trata esta cláusula não modificarão os períodos aquisitivos desse descanso, os quais continuarão a ser contados nos termos do caput do art. 130 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Obriga-se a empresa em manter e cumprir todas as normas relativas à Medicina e Segurança Ocupacional, através da equipe do SESMT, nos moldes da legislação vigente.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Fica estabelecido que o empregador forneça gratuitamente uniforme ao empregado que labora diretamente nas operações da empresa, sendo 03 (três) camisas e 02 (duas) calças, inclusive (01) um par de calçados de segurança com renovações periódicas.
Parágrafo Único - A higienização dos uniformes é de responsabilidade dos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
Conforme parágrafo 4º do artigo 60 da Lei 8.213/91, para justificativa de faltas durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, somente terá validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados pela empresa e/ou empresa conveniada, exceto para o caso que não dê atendimento médico ao empregado, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, hipótese em que valerá o atestado médico do Sindicato Profissional ou do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo Único - Os atestados deverão ser entregues até 48 horas após a emissão dos mesmos, seja via eletrônico ou via presencial. Em caso de envio via eletrônico o colaborador deverá apresentar a via original tão logo retorne ao trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ACORDO
As partes concordaram em celebrar este Acordo Coletivo de Trabalho e excluir da obrigatoriedade da empresa e dos seus empregados nas unidades no Estado do Rio Grande do Sul quanto à aplicação das cláusulas da Convenção Coletiva da Categoria em vigor, por considerarem este Acordo mais benéfico aos trabalhadores.
ANDRE FONSECA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS
RENATA CARVALHO DOS SANTOS
Diretor
CEVA LOGISTICS LTDA
RENATA CARVALHO DOS SANTOS
Diretor
CEVA LOGISTICS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.