SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE FONSECA DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REPRESENTACAO COMERCIAL E DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS DA REGIAO NORDESTE DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 90.772.484/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 30 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Antônio Prado/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Cambará Do Sul/RS, Campestre Da Serra/RS, Canela/RS, Capão Bonito Do Sul/RS, Caxias Do Sul/RS, Esmeralda/RS, Farroupilha/RS, Feliz/RS, Flores Da Cunha/RS, Gramado/RS, Igrejinha/RS, Ipê/RS, Jaquirana/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Monte Alegre Dos Campos/RS, Morro Reuter/RS, Muitos Capões/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Roma Do Sul/RS, Picada Café/RS, Pinhal Da Serra/RS, Presidente Lucena/RS, Rolante/RS, Santa Maria Do Herval/RS, São Francisco De Paula/RS, São José Do Hortêncio/RS, São José Dos Ausentes/RS, São Marcos/RS, São Sebastião Do Caí/RS, Três Coroas/RS, Tupandi/RS, Vacaria/RS e Vale Real/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2017, salários mínimos normativos para os integrantes da categoria, que cumpram jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, da seguinte forma:
A ) Empregados em geral - R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois oito reais);
B ) Empregados ocupados em serviços de limpeza e Office Boys - R$ 1.133,00 (um mil cento e trinta e três);
Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2018, salários mínimos normativos para os integrantes da categoria, que cumpram jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, da seguinte forma:
A ) Empregados em geral - R$ 1.252,00 (um mil duzentos e cinquenta e dois reais;
B ) Empregados ocupados em serviços de limpeza e Office Boys - R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais);
Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2018, salários mínimos normativos para os integrantes da categoria, que cumpram jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, da seguinte forma:
A ) Empregados em geral - R$ 1.310,00 (um mil trezentos e dez reais;
B ) Empregados ocupados em serviços de limpeza e Office Boys - R$ 1.245,00 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais);
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que o valor dos pisos saláriais fixados para novembro de 2018 serão base de cálculo para novembro de 2019
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2017 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 1,83% (um virgula oitenta e três por cento ), percentual este que incidirá sobre o salário de 1º de março de 2016, já reajustado.
Em 1º de novembro de 2018, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 4% (quatro por cento), percentual este que incidirá sobre o salário de 1º de março de 2017, já reajustado.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Para o período de reajuste de nov/2017 à out/2018 a tabela proporcional será:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
Novembro/2016
1,83%
Maio/2017
0,55%
Dezembro/2016
1,76%
Junho/2017
0,49%
Janeiro/2017
1,62%
Julho/2017
0,49%
Fevereiro/2017
1,19%
Agosto/2017
0,32%
Março/2017
0,95%
Setembro/2017
0,32%
Abril/2017
0,63%
Outubro/2017
0,32%
Para o período de reajuste de nov/2018 à out/2019 a tabela proporcional será:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
Novembro/2017
4,00%
Maio/2018
2,84%
Dezembro/2017
3,82%
Junho/2018
2,40%
Janeiro/2018
3,55%
Julho/2018
0,95%
Fevereiro/2018
3,31%
Agosto/2018
0,70%
Março/2018
3,12%
Setembro/2018
0,70%
Abril/2018
3,05%
Outubro/2018
0,40%
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese do descumprimento da norma acima, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AGENTES AUTÔNOMOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, notificará por qualquer meio, a entidade suscitada que representar o empregador, que diligenciará junto ao mesmo, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
CLÁUSULA OITAVA - CÓPIA DOS RECIBOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento onde conste obrigatoriamente, o número de horas normais e extras trabalhadas.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO EM DINHEIRO
Obrigação de o empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sexta feira ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito bancário.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Obrigação de o repouso semanal do empregado comissionista ser calculado com base no total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES
As empresas não poderão descontar de seus empregados, que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e das parcelas rescisórias calculados com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantia a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
E concedida uma gratificação à título de quebra de caixa a todos os empregados que exerçam a função de caixa, ou trabalhem habitualmente com numerário, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo normativo, ficando ajustado porém, que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas extraordinárias que excederem à segunda diária, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que realizem mais de 02 (duas) horas extraordinárias em um mesmo dia terão direito a um lanche gratuitamente fornecido pela empresa.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido, a título de adicional por tempo de serviço um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração. Ninguém poderá perceber sob este título valor superior a R$ 1055,00 (um mil e cinquenta e cinco reais), para o período de nov/2017 à out/2018, e, ninguém poderá perceber sob este título valor superior a R$ 1.097,00 (um mil e noventa e sete reais), para o período de nov/2018 à out/2019 . Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
PARÁGRAFO ÚNICO
O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre a remuneração variável do comissionista.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados a base de comissões, ou fixo mais comissões, ficam obrigadas a anotas na CTPS do empregado o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o Vale Transporte, nos termos da Lei no 7.619/87.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO
Obrigação de as empresas entregarem ao empregado no ato de admissão, a cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações a Carteira de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas ficam obrigadas a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
Quando requerido, as empresas se obrigam a entregar ao empregado ou demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), conforme formulário oficial do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficará a empresa obrigada ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até dez dias contados a partir do término do contrato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador, obtiver novo emprego será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO
Obrigação de as empresas que dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio fazerem a anotação correspondente, no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DE HORÁRIO
Possibilidade de o empregado, durante o prazo de duração do aviso prévio, optar pela redução das duas (02) horas no horário que melhor lhe convier; desde que sempre no mesmo horário e no início ou fim de cada turno.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término do gozo do benefício previdenciário previsto em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprovando que o início da gravidez foi anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Apresentado o atestado pela empregada e exigindo a empresa realização de novo exame, será este custeado pelo empregador, ressalvado o ressarcimento à empregada, em qualquer hipótese, dos gastos com o atestado original.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO QUE ESTIVER SE APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade provisória para o empregado, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a sua aposentadoria, desde que o mesmo tenha mais de 50 (cinqüenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊRNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será, obrigatoriamente, procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de qualquer compensação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES
Obrigação de os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serem realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes, pagas como extraordinárias com adicional previsto neste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a ) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b ) as horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção coletiva, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c ) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d ) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do periodo de sessenta dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO AO SERVIÇO
As empresas não poderão descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente, quando o empregado, apresentando se atrasado no horário de serviço, tem seu trabalho permitido naquele dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por três dias, por internação hospitalar dos filhos com até seis anos, desde que devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
É assegurado o abono de ponto à empregada gestante no caso de consulta médica, imediatamente comprovada, no limite de duas consultas mensais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornecê los sem qualquer ônus para seus empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas ficam obrigadas a aceitar para todos os efeitos, atestados de doença, fornecidos por profissionais credenciados pelo INSS, mesmo que a empresa possua médico próprio ou em convênio.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4 , com até (cinqüenta) empregados por estabelecimento.
Os estabelecimentos com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4 , ficam desobrigados de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4 , estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4 , estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas ficam obrigadas a manterem equipamentos e materiais necessários à prestação de primeiros socorros a seus empregados em caso de acidentes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS ajusta o pagamento dos empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância de 02 (dois) dias da remuneração, 01 (um) dia no mês de maio de 2019, 01 (um) dia no mês de julho de 2019, 01 (um) dia no mês de agosto/2019 e 01 (um) dia no mês de outubro/2019 recolhendo os respectivos valores aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, 10 (dez) dias após o pagamento dos salários, sob pena de cominações do art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito na sede ou subsede da entidade sindical convenente, onde houver, em até 10 dias após o recebimento do primeiro salário reajustado. Não havendo sede ou subsede da entidade sindical convenente na cidade onde o trabalhador presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida indivivualmente pelo correio e com aviso de recebimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMRPESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS DA REGIÃO NORDESTE DO RIO GRANDE DO SUL ficam obrigadas a recolher a esta entidade importância abaixo fixadas, devendo repassar o valor aos cofres da entidade até o dia 11 (onze) de maio de 2019.
Nenhuma pessoa física empregadora ou empresa que possua empregados, poderá recolher a este título importância inferior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Nenhuma pessoa física empregadora ou empresa que não possua empregados, poderá recolher a este título importância inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
PARÁGRAFO ÚNICO
A contribuição instituída nesta cláusula é ônus do empregador e se constitui em contribuição assistencial que reverterá em benefício da categoria. O pagamento estipulado fora dos prazos estabelecidos nesta cláusula implica nas cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
No ato homologatório da rescisão contratual o empregador deverá apresentar os guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa, recolhidas em favor da entidade patronal e laboral ou Certidão de Regularidade Sindical fornecido gratuitamente por ambos os sindicatos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese do empregador não apresentar as guias ou certidão de regularidade previstas no “caput” desta cláusula, será informado à Delegada Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção deverão ser satisfeitas até 11 de maio de 2019
ANDRE FONSECA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS
ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REPRESENTACAO COMERCIAL E DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS DA REGIAO NORDESTE DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA1
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.