SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE FONSECA DA SILVA;
E
SINDICATO DOS AGENTES LOTERICOS, CORRESPONDENTES BANCARIOS, COMISSARIOS E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 89.409.882/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO ANTONIO KALIKOWSKI; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2018 salários mínimos normativos para os integrantes da categoria, que cumpram jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, da seguinte forma:
A ) Empregados em geral - R$ 1.343,27 (um mil trezentos e quarenta e trêz reais e vinte e sete centavos);
B ) Empregados ocupados em serviços de limpeza e "Office-boys"- R$ 1.276,62 (um mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o valor dos pisos saláriais fixados para novembro de 2018 serão base de cálculo para novembro de 2020.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2019 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 2,54 % (dois virgula cinquenta e quatro por cento ), percentual este que incidirá sobre o salário de outubro de 2019.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
N ovembro/2018
2,54,%
Maio/2019
0,37%
Dezembro/2018
2,54%
Junho/2019
0,22%
Janeiro/2019
2,54 %
Julho/2019
0,21%
Fevereiro/2019
2,29%
Agosto/2019
0,11%
Março/2019
1,74%
Setembro/2019
-0,01%
Abril/2019
0,97%
Outubro/2019
-0,04%
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados à base de comissões, ou fixo mais comissões, ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho do empregado o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese do descumprimento da norma acima, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AGENTES AUTÔNOMOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, notificará por qualquer meio, a entidade suscitada que representar o empregador, que diligenciará junto ao mesmo, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Persistindo o descumprimento a empresa se obriga a pagar multa diária de 01 (um) dia de salário de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido.
CLÁUSULA NONA - COPIA DOS RECIBOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento onde conste obrigatoriamente, o número de horas normais e extras trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO EM DINHEIRO
Obrigação de o empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sexta feira ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito bancário.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Obrigação de o repouso semanal do empregado comissionista ser calculado com base no total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES
As empresas não poderão descontar de seus empregados, que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e das parcelas rescisórias calculados com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantia a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
É concedida uma gratificação à título de quebra de caixa a todos os empregados que exerçam a função de caixa, ou trabalhem habitualmente com numerário, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo normativo, ficando ajustado porém, que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas extraordinárias que excederem à segunda diária, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que realizem mais de 02 (duas) horas extraordinárias em um mesmo dia terão direito a um lanche gratuitamente fornecido pela empresa.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido, a título de adicional por tempo de serviço um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração. Ninguém poderá perceber sob este título valor superior a R$ 1.133,60 (um mil cento e trinta e trêz reais e sessenta centavos). Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
PARÁGRAFO ÚNICO
O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre a remuneração variável do comissionista.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Os empregadores representados pelo sindicato convenente fornecerão aos seus empregados a partir de 1º de novembro de 2019, vales-refeição e/ou alimentação no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia de efetivo trabalho, podendo ser descontado do empregado o percentual máximo de até 20% (vinte por cento). Os vales-refeição e/ou alimentação concedidos pelos empregadores poderão obedecer o estabelecido pela legislação do PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os vales-refeição e/ou alimentação fornecidos são de natureza indenizatória, e o valor correspondente não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Excetuam-se da presente cláusula as empresas que mantêm estabelecimento próprio ou convênio com terceiros de fornecimento de alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o Vale Transporte, nos termos da Lei no 7.619/87.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão, a seus empregados, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, por filho de até 05 (cinco) anos de idade, independente de comprovação de despesa.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam isentas do pagamento do referido auxílio (cáput), durante o período de licença maternidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COPIA DO CONTRATO
Obrigação de as empresas entregarem ao empregado no ato de admissão, a cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações a Carteira de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas ficam obrigadas a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
Quando requerido, as empresas se obrigam a entregar ao empregado ou demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), conforme formulário oficial do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficará a empresa obrigada ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até dez dias contatos a partir do término do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA HOMOLOGAR
O prazo para homologar as rescisões de contrato de trabalho, não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias do prazo para pagamento das verbas rescisórias estipuladas em Lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador, obtiver novo emprego será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO
Obrigação de as empresas que dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio fazerem a anotação correspondente, no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DE HORÁRIO
Possibilidade de o empregado, durante o prazo de duração do aviso prévio, optar pela redução das duas (02) horas no horário que melhor lhe convier; desde que sempre no mesmo horário e no início ou fim de cada turno.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término do gozo do benefício previdenciário previsto em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprovando que o início da gravidez foi anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Apresentado o atestado pela empregada e exigindo a empresa realização de novo exame, será este custeado pelo empregador, ressalvado o ressarcimento à empregada, em qualquer hipótese, dos gastos com o atestado original.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO QUE ESTIVER SE APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade provisória para o empregado, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a sua aposentadoria, desde que o mesmo tenha mais de 50 (cinqüenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto a empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão prevista nessa cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será, obrigatoriamente, procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de qualquer compensação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Obrigação de os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serem realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes, pagas como extraordinárias com adicional previsto neste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a ) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b ) as horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção coletiva, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c ) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d ) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do periodo de sessenta dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto neste Acordo Judicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO
Em situações esporádicas, as empresas poderão ajustar individualmete com seus emrpegados a redução do intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, caso forneçam refeitório no local.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATRASO AO SERVIÇO
As empresas não poderão descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente, quando o empregado, apresentando se atrasado no horário de serviço, tem seu trabalho permitido naquele dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por três dias, por internação hospitalar de filhos com até seis anos, desde que devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
É assegurado o abono de ponto à empregada gestante no caso de consulta médica, imediatamente comprovada, no limite de duas consultas mensais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornecê los sem qualquer ônus para seus empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas ficam obrigadas a aceitar para todos os efeitos, atestados de doença, fornecidos por profissionais credenciados pelo INSS, mesmo que a empresa possua médico próprio ou em convênio.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas ficam obrigadas a manterem equipamentos e materiais necessários à prestação de primeiros socorros a seus empregados em caso de acidentes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ficam obrigadas a recolher a esta entidade importância equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos os seus empregados vigentes no mês de janeiro de 2019 e já reajustado nos termos do presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo repassar o valor recolhido aos cofres da entidade até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2019.
Nenhuma pessoa física empregadora ou empresa que possua ou não empregados, poderá recolher a este título importância inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
A contribuição instituída nesta cláusula é ônus do empregador e se constitui em contribuição assistencial que reverterá em benefício da categoria. O pagamento estipulado fora dos prazos estabelecidos nesta cláusula implica nas cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão à entidade patronal e ao sindicato profissional, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS ajusta o pagamento dos empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância de 02 (dois) dias de salarios, 01 (um) dia no mês de fev/2020 e 01 (um) dia no mês de abr/2020, recolhendo os respectivos valores aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, 10 (dez) dias após o pagamento dos salários, sob pena de cominações do art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito na sede ou subsede da entidade sindical convenente, onde houver, em até 10 dias após o recebimento do primeiro salário reajustado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, contendo todos os dados pessoais e da empresa principalmente CNPJ. Não havendo sede da entidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição ao desconto negocial, deverá ser enviada pelo correio, desde que dentro do mesmo prazo, individualmente e com AR, contendo todos os dados pessoais e da empresa principalmente CNPJ.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo deverão ser satisfeitas até 10 de DEZEMBRO de 2019.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS JÁ CONQUISTADAS
Enquanto não forem renovadas, via Convenção Coletiva de Trabalho, ou processo de dissídio coletivo da categoria, permanecem em vigor as cláusulas desta convenção.
ANDRE FONSECA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS
MARCO ANTONIO KALIKOWSKI
Presidente
SINDICATO DOS AGENTES LOTERICOS, CORRESPONDENTES BANCARIOS, COMISSARIOS E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.