SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE FRANCISCO PROVIDEL DOS SANTOS;
E SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS, CNPJ n. 93.316.305/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON LUIS DA CUNHA;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO , com abrangência territorial em RS . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2012, os salários mínimos profissionais para os integrantes da categoria da seguinte forma:
a) Empregados ocupados em serviços de "office-boy": R$ 732,60 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) mensais, ou o equivalente a R$ 3,33 por hora, já incluído o repouso semanal remunerado.
b) Empregados ocupados em serviços de limpeza: R$ 732,60 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) mensais, ou o equivalente a R$ 3,33 por hora, já incluído o repouso semanal remunerado.
c) Empregados administrativos em geral: R$ 858,00 ( Oitocentos e cinquenta e oito reais) mensais, ou o equivalente a R$ 3,90 por hora, já incluído o repouso semanal remunerado;
d) Empregados instrutores teóricos: R$ 1.201,20 (um mil duzentos e um reais e vinte centavos) mensais, ou o equivalente a R$ 5,46 por hora, já incluído o repouso semanal remunerado;
e) Empregados instrutores práticos quando em exercício de instrução nas categorias "A" e/ou "B": R$ 1.201,20 (um mil duzentos e um reais e vinte centavos) mensais, ou o equivalente a R$ 5,46 por hora, já incluído o repouso semanal remunerado;
f) Empregados instrutores práticos quando em exercício de instrução nas categorias "C", "D" e "E": R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais) mensais, ou o equivalente a R$ 5,50 por hora, já incluído o repouso semanal remunerado;
g) Empregados diretores gerais e/ou de ensino: R$ 1.284,80 (um mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) mensais, ou o equivalente a R$ 5,84 por hora, já incluído o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A contratação dos profissionais poderá ser realizada por hora trabalhada, entendendo-se por hora trabalhada a carga horária de 60 minutos, respeitadas as disposições legais pertinentes, sendo que os salários mínimos profissionais previstos no "caput" desta cláusula, remuneram 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nenhum profissional comissionado, puro ou misto, com jornada de trabalho fixada em 220 horas mensais, poderá receber importância inferior ao respectivo salário mínimo profissional previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nos contratos de trabalho por hora, deverá ser respeitado o piso mínimo da categoria, proporcional a jornada de trabalho fixada no contrato de trabalho, ficando estabelecido que, se a quantidade de horas trabalhadas não atingir o total previsto na contratação, o período em que o profissional permanecer a disposição da empresa, dentro da jornada contratada, deverá ser remunerado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2012, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 7% ( sete por cento) , percentual este que incidirá sobre o salário de 1º de novembro de 2011.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme divisão proporcional do índice de reajuste na ordem de 1/12 (um doze avos) para cada mês proporcional.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese do descumprimento da norma acima, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AGENTES AUTÔNOMOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, notificará por qualquer meio, a entidade suscitada que representar o empregador, que diligenciará junto ao mesmo, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação
PARÁGRAFO SEGUNDO
Persistindo o descumprimento a empresa se obriga a pagar multa diária de 01 (um) dia de salário de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os pagamentos dos funcionários deverão ser realizados em dinheiro, via depósito em banco em "conta corrente-salário", sendo que as empresas que descumprirem este parágrafo estarão sujeitas ao pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês descumprido, por empregado prejudicado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM DINHEIRO
O empregador somente poderá realizar pagamento em dinheiro em se tratando de verbas rescisórias e ou adiantamentos/vales, sendo que esses últimos deverão ser lançados nos respectivos contracheques.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, convênio com telefonias celulares, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outos referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALARIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantia a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados à base de comissões, ou fixo mais comissões, ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho do empregado o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
É concedida uma gratificação à título de quebra de caixa a todos os empregados que exerçam a função de caixa, ou trabalhem habitualmente com numerário, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, ficando ajustado porém, que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora nornal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas extraordinárias que excederem à segunda diária, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que realizem mais de 02 (duas) horas extraordinárias em um mesmo dia terão direito a um lanche gratuitamente fornecido pela empresa.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido, a título de adicional por tempo de serviço um adicional de 3% (três por cento) a cada 03 (três) anos de serviços na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração. Ninguém poderá receber sob este título valor superior a R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais). Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
PARÁGRAFO ÚNICO
O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre a remuneração variável do comissionista.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, quando solicitado, o vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.619/87.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregados representados pela categoria profissional terão direito ao benefício de seguro de vida em grupo, com a importância segurada de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), englobando as coberturas de morte acidental, invalidez por acidente (IPA), e a assistência funeral individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A vigência do seguro de vida em grupo e assistência funeral individual será a partir de 1º de novembro de 2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregadores poderão descontar mensalmente dos empregados até 10% (dez por cento) do valor de prêmio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficará a empresa obrigada ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator a multa de um dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado prejudicado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador, obtiver novo emprego será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO
Obrigação de as empresas que dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio fazerem a anotação correspondente, no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REDUÇÃO DE HORÁRIO
Possibilidade de o empregado, durante o prazo de duração do aviso prévio, optar pela redução das duas horas no horário que melhor lhe convier; desde que sempre no mesmo horário e no início ou fim de cada turno.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término do gozo do benefício previdenciário previsto em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprovando que o início da gravidez foi anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Apresentado o atestado pela empregada e exigindo a empresa realização de novo exame, será este custeado pelo empregador, ressalvado o ressarcimento à empregada, em qualquer hipótese, dos gastos com o atestado original.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos e que tenha mais de 50 (cinquenta) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela previdência social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE AULAS
Fica estabelecido que o registro das aulas pelos instrutores com suas senhas pessoais e sigilosas, no relatório das aulas no sistema informatizado do DETRAN-RS deverá ser realizado dentro do horário de trabalho do empregado e/ou entre o espaço de tempo existente entre o atendimento de um aluno e outro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o acesso ao sistema informatizado do DETRAN para lançamento das aulas ministradas pelo funcionário instrutor é de caráter personalíssimo e sigiloso, e em caso de descumprimento dos lançamentos e do horário de trabalho fixado para tal ação a empresa ficará desobrigada de quaisquer pagamentos de horas extras ou reflexos destas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido pelas partes que por se constituir em ato personalíssimo do empregado-instrutor credenciado no DETRAN o lançamento e registro de aulas deverá ser feito com sua senha pessoal sigilosa, em no máximo 30 (trinnta) horas após ministrada a aula, obedecendo extritamente os dias e horários em que efetivamente as mesmas foram ministradas. O descumprimento dessa cláusula será caracterizado como ato de indisciplina, passível de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO
As partes definem que o ato de entrega da direção do veículo de auto escola, pelo seu motorista instrutor, a qualquer outro condutor que não seja o aluno devidamente matriculado em condições de receber aulas práticas, sendo que este deverá obrigatoriamente portar a licença de aprendizagem - LADV e carteira de identidade, se caracteriza como ato de indisciplina, passível de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
As partes definem que o ato comprovado de instrução ou acompanhamento de alunos que estejam em processo de habilitação, em outros veículos que não sejam os do centro de formação de condutores, registrados no DETRAN-RS, em que o aluno está matriculado, se caracteriza como ato de indisciplina, passível de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "C", da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DOS INSTRUTORES
Em caso de acidente de trânsito e multas, comprovada a culpa do instrutor, este irá reembolsar a empresa pelos prejuízos causados no percentual de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que em caso de acidente de trânsito e sendo comprovada a culpa do instrutor, os dias que o empregado instrutor ficar parado, em razão de que o carro estiver sem condições de tragegar, não serão remunerados pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) as horas excedentes a duração da jornada de trabalho prevista nesta cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional fixado nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar contole de ponto da carga horária do empregado;
d) A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado, devendo ser comunicada previamente ao empregado, com 24 horas de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de noventa dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previstos nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento do contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas porventura consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados, poderá ser dilatado, independente de acordo escrito entre empregado e empregadores, até o máximo de 4 (quatro) horas, nos termos do Artigo 71 da CLT
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Obrigação de o repouso semanal do empregado comissionista ser calculado com base no total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DO PONTO
Fica determinado que todas as empresas representadas com mais de 3 (três) empregados deverão possuir registro do ponto, seja mecânico ou informatizado, sendo que as empresas que descumprirem esta cláusula estarão sujeitas ao pagamento de multa, a ser aplicada pelo sindicato laboral, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês descumprido, em proveito de fundo destinado a empregados prejudicados, criado pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MARCAÇÃO DO PONTO
Fica facultado às empresas liberar a entrada de empregados em suas dependências com a marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes do início da jornada. Da mesma forma fica facultado as empresas permitir que os empregados deixem as suas dependências com a marcação do ponto em até 10 (dez) minutos após o termino da jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO
A marcação do ponto diário não poderá exceder de 10 (dez) minutos e não será considerado tempo de serviço ou a disposição do empregador, não podendo ser computado para fins de apuração de horas-extras.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO AO SERVIÇO
As empresas não poderão descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado no horário de serviço, tem seu trabalho permitido naquele dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Obrigação de os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serem realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes, pagas como extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento) ou compensadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERMUTA OU ALTERAÇÃO DE ESCALAS
As partes definem que a permuta ou troca de escalas de trabalho com os colegas, bem como a antecipação ou alteração de horários agendados pelos alunos sem autorização prévia e escrita do empregador se caracteriza como ato de indisciplina, passível de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "H", da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido e autorizado à flexibilização da jornada de trabalho dos empregados, consistente na flexibilização do intervalo entre turnos, podendo o mesmo ser de até 04 (quatro) horas diárias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados que deverão devolvê-los quando substituídos e na rescisão contratual.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas ficam obrigadas a aceitar para todos os efeitos, atestados de doença, fornecidos por profissionais credenciados pelo INSS, mesmo que a empresa possua médico próprio ou em convênio, desde que devidamente preenchidos, contendo obrigatoriamente o nome completo do funcionário, o CID, data, carimbo e assinatura do médico.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas ficam obrigadas a manterem equipamentos e materiais necessários à prestação de primeiros socorros a seus empregados em caso de acidentes.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados sindicalizados ou nao, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, a contribuição assistencial no valor correspondente a 12% (doze por cento) da remuneração, sendo 4% (quatro por cento) das remunerações dos meses de janeiro de 2013, abril de 2013 e julho de 2013 , sendo a importância recolhida aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGÊNTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SEAACOM/RS, até o décimo dia do mês subseqüente, sob pena de cominações do art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto assistencial em até dez dias após o recebimento do primeiro salário reajustado pela presente convenção coletiva. Tal oposição deverá ser efetuada por escrito via protocolo do pedido diretamente na sede do sindicato, ou poderá ser encaminhada, individualmente, via postal, mediante carta ou sedex, ambos com aviso de recebimento, pelos membros da categoria residentes nas cidades onde não há subsede do sindicato
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para fins de conferência do devido pagamento da contribuição assistencial, deverá ser enviado ao sindicato profissional e patronal em até 30 dias após o pagamento, cópia da guia paga acompanhada da cópia da folha de pagamento do correspondente mês, juntamente com a relação dos profissionais vinculados na empresa e credenciados junto ao DETRAN/RS atualizadas no mesmo mês, sob pena de multa fixada no valor de três vezes o piso mínimo da categoria por descumprimento da convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES DE AUTO E MOTO-ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICFC, ficam obrigadas a recolher a esta entidade importância equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos os seus empregados do mês de novembro/2012, já reajustado nos termos da presente convenção. Sendo que nenhum empregador ou empresa - CFC que possua ou não empregados, poderá recolher a este título importância inferior a R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais). Todos os empregadores (CFCs) deverão proceder o recolhimento aos cofres da entidade( SINDICFC) até o dia 14 de dezembro de 2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A contribuição instituída nesta cláusula, autorizada em assembléia geral da categoria, é ônus do empregador e se constitui em contribuição assistencial que reverterá em benefício da categoria. O pagamento estipulado fora dos prazos estabelecidos nesta cláusula implica nas cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para fins de conferência do devido pagamento da contribuição assistencial, deverá ser enviada ao sindicato patronal ( SINDICFC-RS), e até 60 dias após o pagamento, cópia da guia paga acompanhada de cópia da folha de pagamento do mês de novembro de 2012, juntamente com a relação do GID dos profissionais vinculados na empresa(CFC) e credenciados no DETRAN atualizada no mesmo mês, sob pena de multa fixada no valor de 20 (vinte) vezes o piso mínimo da categoria por descumprimento da convenção coletiva de trabalho, em favor do sindicato patronal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RENOVAÇÃO ANUAL DA REGULARIDADE SINDICAL
Em se tratando de que as empresas da categoria patronal representada são classificadas pela agência estadual reguladora de serviços públicos como empresas delegatárias de serviço público, cujas exigências do certame público de classificação das mesmas é único e uniforme, ficam as mesmas obrigadas a solicitar anualmente, gratuitamente, a certidão de regularidade sindical junto ao sindicato patronal, como prova da regularidade para com as contribuições sindicais e assistenciais previstas na legislação brasileira e nesta convenção coletiva, que servirá e deverá ser entregue como prova de quitação e regularidade para a renovação anual do credenciamento junto ao DETRAN-RS, sendo que as empresas que descumprirem esta cláusula estarão sujeitas ao pagamento de multa, a ser recolhida ao sindicato patronal, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por cada descumprimento, em proveito do sindicato patronal ( SINDICFC).
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e das parcelas rescisórias calculados com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
Quando requerido, as empresas se obrigam a entregar ao empregado ou demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na relação de salários de contribuição (RSC), conforme formulário oficial do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COPIA DO CONTRATO
Obrigação de as empresas entregarem ao empregado no ato de admissão, a cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não possa conter por inteiro nas anotações da carteira de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas ficam obrigadas a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DOS RECIBOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento onde conste obrigatoriamente, o número de horas normais e extras trabalhadas.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas em que for constatado a ocorrência de pagamentos de salários "por fora", ficam sujeitas ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por mês descumprido, por empregado prejudicado, em proveito de fundo destinado a empregados prejudicados, criado pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será, obrigatoriamente, procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de qualquer compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CHEQUES
As empresas não poderão descontar de seus empregados, que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
No ato homologatório da rescisão contratual o empregador deverá apresentar as guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa, recolhidas em favor da entidade patronal e laboral ou certidão de regularidade sindical fornecida gratuitamente por ambos os sindicatos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese do empregador não apresentar as guias ou certidão de regularidade prevista no "caput" desta cláusula, será informado à Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TEOR DA CONVENÇÃO
O sindicato patronal, como representante das empresas delegatárias de serviço público notificará ao DETRAN-RS do teor da presente convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO DETRAN
Fica estabelecido que, caso o DETRAN suspenda o instrutor ou suspenda a renovação do credenciamento do mesmo, permitirá que a empresa não pague os dias em que o instrutor estiver suspenso ou sem credencial ou impossibilitado de exercer a sua atividade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente convenção coletiva vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de novembro de 2012, não integrando, de forma definitiva, depois de expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO REEMBOLSO DA TAXA DE CREDENCIAMENTO
Anualmente os empregados que já exercem a função de instrutor de trânsito, teórico ou prático, passarão a ter direito ao reembolso do valor da taxa de credenciamento anual do DETRAN, relativa a função que exerce no CFC, em até 10 (dez) dias após o recolhimento, mediante apresentação do comprovante à empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para ter direito ao reembolso da referida taxa, o empregado instrutor deverá ter apresentado toda a documentação e certidões necessárias à renovação do credenciamento junto ao DETRAN no prazo legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em se tratando de empregado instrutor que trabalhe em mais de uma empresa ( CFC), o reembolso da referida taxa deverá ser partilhado pelas empresas.
JOSE FRANCISCO PROVIDEL DOS SANTOS Presidente SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS EDSON LUIS DA CUNHA Presidente SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .