SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO
DO RIO GRANDE DO SUL - SEAACOM/RS
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Pelo
presente edital, em face da decisão judicial e de acordo para pagamento de
valores homologado no processo em que foi autor o SEAACOM/RS e réu RAFIZA
AUTOLOCADORA LTDA., proc. nº 0020007-22.2022.5.04.0352,
da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, RS, divulga-se a quem interessar possa o comando condenatório da sentença transitada
em julgado:
“ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeitam-se as
prefaciais de impugnação aos valores indicados na inicial e de ilegitimidade
ativa ad causam da entidade sindical.
No MÉRITO, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamatória
trabalhista movida por SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
contra RAFIZA AUTOLOCADORA LTDA.
para, observada a prescrição
pronunciada, ratificar a tutela de urgência concedida, determinando-se que
a parte ré se abstenha de utilizar mão de obra empregada nos domingos sem
prévia autorização em norma coletiva, pena de pagamento da multa já estipulada
na decisão provisória, bem assim condenar a reclamada ao pagamento em favor dos
substituídos de : a) domingos
laborados em dobro, sempre que houver convenção coletiva assim prevendo, em
parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com terço constitucional,
13º salários e FGTS, bem como em aviso prévio e indenização compensatória de
40% do FGTS para os casos cabíveis, em montante a ser calculado em liquidação
de sentença; b) multa normativa prevista
nos instrumentos coletivos durante o período não prescrito (2018/2019; 2019/2020
e 2020/2021), bem como naquelas que eventualmente sejam assinadas e passem a
viger durante o trâmite da presente ação, em parcelas vencidas e vincendas, nos
exatos termos de cada norma coletiva; (...).
Os valores serão apurados com juros e correção monetária da forma da lei, em
critérios a serem definidos em liquidação de sentença. Deferem-se honorários advocatícios
sucumbenciais aos patronos do sindicato autor, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à
condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Nada
mais.
GRAMADO/RS, 26 de outubro de 2022.
JOE ERNANDO DESZUTA
JUIZ
DO TRABALHO TITULAR”
Informa-se aos
substituídos arrolados conforme lista homologada judicialmente e disponível
junto aos autos do processo e ao SEAACOM/RS, que os valores líquidos que
lhes são devidos serão depositados através de PIX (chave CPF),
assegurado prazo de 30 dias para oposição da data de depósito. Sem prejuízo, convidam-se os substituídos a contatar o
sindicato para eventual esclarecimento de dúvidas e/ou agendamento de
outras formas de pagamento mediante contato pelo telefone (51) 3221.8470 ou no
endereço Av. Alberto Bins, 1046, B. Floresta, Porto Alegre/RS.
Porto
Alegre, RS, 12 de agosto de 2024.
SEAACOM/RS
André Fonseca
da Silva - Presidente