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EMPREGADOS DA RAFIZA - EDITAL PARA CONHECIMENTO

Segunda, 12 de Agosto de 2024

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO RIO GRANDE DO SUL - SEAACOM/RS

 

EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

Pelo presente edital, em face da decisão judicial e de acordo para pagamento de valores homologado no processo em que foi autor o SEAACOM/RS e réu RAFIZA AUTOLOCADORA LTDA., proc. nº 0020007-22.2022.5.04.0352, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, RS, divulga-se a quem interessar possa o comando condenatório da sentença transitada em julgado:

 

ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeitam-se as prefaciais de impugnação aos valores indicados na inicial e de ilegitimidade ativa ad causam da entidade sindical. No MÉRITO, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamatória trabalhista movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra RAFIZA AUTOLOCADORA LTDA. para, observada a prescrição pronunciada, ratificar a tutela de urgência concedida, determinando-se que a parte ré se abstenha de utilizar mão de obra empregada nos domingos sem prévia autorização em norma coletiva, pena de pagamento da multa já estipulada na decisão provisória, bem assim condenar a reclamada ao pagamento em favor dos substituídos de : a) domingos laborados em dobro, sempre que houver convenção coletiva assim prevendo, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com terço constitucional, 13º salários e FGTS, bem como em aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS para os casos cabíveis, em montante a ser calculado em liquidação de sentença; b) multa normativa prevista nos instrumentos coletivos durante o período não prescrito (2018/2019; 2019/2020 e 2020/2021), bem como naquelas que eventualmente sejam assinadas e passem a viger durante o trâmite da presente ação, em parcelas vencidas e vincendas, nos exatos termos de cada norma coletiva; (...). Os valores serão apurados com juros e correção monetária da forma da lei, em critérios a serem definidos em liquidação de sentença. Deferem-se honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do sindicato autor, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Nada mais.

GRAMADO/RS, 26 de outubro de 2022.
JOE ERNANDO DESZUTA

JUIZ DO TRABALHO TITULAR”

 

Informa-se aos substituídos arrolados conforme lista homologada judicialmente e disponível junto aos autos do processo e ao SEAACOM/RS, que os valores líquidos que lhes são devidos serão depositados através de PIX (chave CPF), assegurado prazo de 30 dias para oposição da data de depósito. Sem prejuízo, convidam-se os substituídos a contatar o sindicato para eventual esclarecimento de dúvidas e/ou agendamento de outras formas de pagamento mediante contato pelo telefone (51) 3221.8470 ou no endereço Av. Alberto Bins, 1046, B. Floresta, Porto Alegre/RS.

 

Porto Alegre, RS, 12 de agosto de 2024.

 

SEAACOM/RS

André Fonseca da Silva - Presidente


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