FIQUE ATENDO AOS ATOS ANTISINDICAIS PRATICADOS NAS EMPRESAS E ATÉ PELOS COLEGAS.
1) O que são
atos antissindicais?
São atos que tenham por finalidade prejudicar, dificultar ou
impedir de algum modo a organização, a administração, a ação sindical, o
direito de sindicalização e a negociação coletiva.
2) Atos
antissindicais são ilícitos?
Atos antissindicais constituem ilícito punível na esfera
trabalhista, porque violam a lei, a Constituição Federal e normas
internacionais. Podem afetar a autonomia sindical, o exercício do direito de
associação e de greve, a estabilidade do dirigente sindical, a aplicação e o
reconhecimento dos instrumentos normativos, ou mesmo a legitimidade de
representação dos trabalhadores.
3) Quem pode
ser vítima desses atos antissindicais?
O próprio trabalhador(a), o sindicato e seus dirigentes,
delegados, conselheiros e representantes.
4) Quem pode
praticar atos antissindicais?
Os atos antissindicais podem ser praticados por
empregadores(as), por tomadores(as) de serviços, pelo Estado ou por terceiros.
5) Onde
podem ocorrer os atos antissindicais?
No local de trabalho, nas atividades externas relacionadas
ao trabalho, no trabalho remoto ou nas redes sociais. Incluem as situações de
treinamentos, eventos, locais de descanso ou trajetos.
6) Quais
condutas patronais configuram atos antissindicais?
São exemplos:
• punição
ou despedidas dos participantes de greves;
• bloqueio
de acesso do sindicato à sede da empresa;
• recusa à
negociação coletiva;
• estímulo
à desfiliação;
• estímulo
ou interferência ao exercício da oposição sindical;
• perseguição
contra dirigentes sindicais, inclusive com despedidas discriminatórias;
• discriminação
aos filiados ao sindicato quanto a promoções e aumentos salariais;
• utilização
de meios de comunicação para ataques e ofensas ao sindicato;
• criação
de obstáculos para a participação em assembleias regularmente convocadas.
7) A empresa
pode estimular os(as) trabalhadores(as) a exercerem a oposição?
O exercício de oposição à contribuição assistencial/negocial
deve ser de livre vontade do(a) trabalhador(a), sendo proibida qualquer ingerência
patronal, tais como apresentação de modelo de oposição, entrega da oposição no
departamento pessoal da empresa, entrega de cartas de oposição pelos próprios
motoboys da empresa, organização de transporte coletivo para os(as)
trabalhadores(as) se deslocarem à sede da entidade sindical. Assim, o estímulo,
a pressão, a sugestão e qualquer forma de ingerência da empresa pela oposição
caracteriza grave ato antissindical.
8) A empresa
pode conceder benefícios aos(às) trabalhadores(as) não sindicalizados(as) ou
que não participem de greve?
Não. Tais práticas são discriminatórias contra os(as)
trabalhadores(as) sindicalizados(as) ou participantes de greve, configurando
atos antissindicais proibidos pelo ordenamento jurídico.
9) Como
provar a prática de atos antissindicais?
Por fotos, vídeos, mensagens, documentos, testemunhas,
áudios, postagens em redes sociais, e-mails, entre outros.
10) Quais as
possíveis consequências para quem praticar, participar, omitir-se ou estimular
atos antissindicais?
Constatada a conduta antissindical, são inválidos os atos
dela decorrentes e é devida a reparação dos danos individuais e coletivos
ocasionados, seja reconstituindo os interesses violados, seja com indenizações,
mediante atuação do MPT ou pela via judicial.
Os sindicatos são indispensáveis para a melhoria das
condições de trabalho e para a promoção do Trabalho Digno, inclusive para
evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. É dever de todos(as)
os(as) empregadores(as) respeitar a atuação sindical.
Diante da prática de atos antissindicais, denuncie ao MPT:
www.mpt.mp.br ou aplicativo MPT PARDAL.