SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS
CNPJ
93.074.383/0001-23
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Pelo presente edital na
forma estatutária, o Presidente convoca
todos os trabalhadores, integrantes das categorias profissionais dos agentes
autônomos do comércio: Centro de Formação de Condutores de Auto e Moto
Escolas, data base em fevereiro, Empresas de Arrendamento Mercantil (LEASING)
data base março, Empresas
Administradoras de Consórcios, Empresas de Promoção, Organização e Montagem de
Feiras, Congressos e Eventos, data base em maio, Empresas de Fomento Mercantil
(FACTORING), data base em julho, Agentes
Autônomos no Comércio (comércio de serviços em geral), Representantes
Comerciais, Comissários e Consignatários (agências lotéricas, correspondentes
bancários e casas lotéricas), Empresas de Locação de Bens Móveis, Empresas de
Locação de Automóveis, Despachantes,
Leiloeiros Oficiais, Leiloeiros e Empresas de Leilão Rural, com
data base em novembro, com abrangência no Estado do Rio Grande do Sul, sindicalizados
ou não, representados por esta entidade,
para a Assembleia Geral Extraordinária a
realizar-se no próximo dia 23 de
novembro de 2024, às 15hs em
primeira convocação, ou às 15hs30min
em segunda convocação, a ocorrer na Av. Alberto Bins, 1046, Bairro Floresta,
Porto Alegre, RS, a fim de deliberarem sobre a seguinte ORDEM DO DIA DA
ASSEMBLEIA:
Ordem
do dia:
01) Conveniência ou não para firmar convenção ou acordo
coletivo de trabalho em benefício das categorias profissionais representadas
por este Sindicato nos municípios da sua abrangência territorial, para o ano de
2025;
02) Em caso positivo, bases para acordos ou convenções e
fixação de cláusulas;
03) Autorização para, em caso de malogro nas negociações,
ajuizar ação de Dissídio Coletivo Originário e/ou Revisão de Dissídio Coletivo,
de natureza jurídica e econômica na forma disposta na legislação em vigor;
04) Bases para o pedido amigável ou judicial;
05) Concessão de amplos poderes ao Presidente do Sindicato,
para em caso de malogro nas negociações, indicar mediador e/ou árbitro, aceitar
ou rejeitar o mediador e/ou árbitro indicado pelo(s) suscitado(s), bem como
solicitar mediação do Ministério do Trabalho e Emprego;
06) Concessão de amplos poderes ao Presidente do Sindicato para
negociar com a(s) categoria(s) econômica(s), podendo aceitar ou rejeitar
propostas, firmar acordo(s) ou convenção(ões), inclusive acordos aditivos,
podendo ainda delegar poderes;
07) Autorização para o Sindicato dos Empregados de Agentes
Autônomos do Comércio no Estado do RGS – SEAACOM/RS, ajuizar ações coletivas ou
individuais na condição de substituto processual, conforme dispositivo legal;
08) Autorização para o Sindicato dos Empregados de Agentes
Autônomos do Comércio no Estado do RGS – SEAACOM/RS, negociar com a categoria
econômica, ou ainda por empresa PLR – Participação nos Lucros e Resultados de
acordo com o que determina a Lei 10.101 de 19/12/2000, bem como de instituir
desconto negocial sobre os valores auferidos;
09) Obrigação dos substituídos que, ao
optarem por se beneficiarem das ações coletivas, cíveis públicas ou plúrimas
propostas pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio no
Estado do RGS – SEAACOM/RS, deverão assumir por força do artigo 22, § 7º da Lei
8.906/94 as obrigações;
10) Discussão e deliberação sobre a proibição, ou não, do
trabalho aos domingos e feriados;
11) Deliberação sobre a previsão, ou não, de desconto da
contribuição negocial, assistencial e ou confederativa dos empregados sindicalizados
ou não, em favor do Sindicato, conforme dispositivo constitucional e art. 513,
da CLT - nos termos do recente entendimento firmado pelo STF no julgamento dos
Embargos de Declaração em face do acórdão proferido no julgamento do ARE
1018459 (Tema 935 de Repercussão Geral), publicado no de de 19/09/2023: a)
Discussão e deliberação sobre fixação de valor e época do recolhimento do
desconto das referidas contribuições negociais, assistenciais e ou
confederativas, assim como a fixação das penalidades para os casos de
recolhimento em atraso; b) Discussão e definição de critérios para o
exercício do direito de oposição pelos empregados em relação ao desconto das
referidas contribuições.
Obs: Independentemente de associação e sindicalização, a decisão da
assembleia geral vincula toda a categoria e seus integrantes.
Porto Alegre, RS 01 de outubro de 2024.
André Fonseca da Silva – Presidente