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Votação Acordo de Suspensão de Contrato de Trabalho Ceva Logistics

ACORDO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

O presente Acordo Coletivo, tem por objeto, a suspensão do contrato de trabalho para os empregados horistas, mensalistas e aprendizes da unidade da CEVA Logisitcs no Rio Grande do Sul, no todo ou em parte, nos termos do artigo 476-A da CLT.

Diante da situação de pandemia da COVID-19 e das consequências econômicas, estamos tomando todas as medidas sanitárias para proteger os trabalhadores e seus familiares, assim como a manutenção dos atuais níveis de emprego.

 

SUSPENÇÃO POR 60 DIAS CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA 936

Prevalecendo o respeito aos protocolos de isolamento social e confinamento para conter a disseminação da COVID-19, perdurará a suspensão temporária de contrato de trabalho no período de 13 de abril de 2020 a 12 de junho de 2020. Conforme Medida Provisória 936, o salário será pago em parte pelo governo e o restante do complemento do saldo do salário líquido será pago pela empresa, até o limite dos percentuais abaixo, conforme cada faixa salarial:

Faixa salarial (R$)

% do salário líquido a receber

até 2.090 reais

95%

de 2.091 a 5.000 reais

90%

de 5.001 a 10.000 reais

85%

de 10.001 a 20.000 reais

80%

Acima de 20.000 reais

75%



PRORROGÃO DA SUSPENÇÃO POR MAIS 90 DIAS

Porém, tendo em vista as incertezas sobre a retomada do convívio social e da atividade fabril, observada a segurança e a saúde dos empregados e na hipótese de não haver possibilidade do retorno ao trabalho após o período de suspensão acima, poderá haver nova prorrogação do presente acordo coletivo por mais 90 (noventa) dias, permanecendo em vigor até 12 de setembro de 2020, seguindo a mesma tabela de Ajuda Compensatória Mensal citada acima.

 

OBSERVAÇÕES:       

·       Este acordo pode ser suspenso a qualquer momento e os empregados podem ser convocados a retornar ao trabalho no todo ou em parte, recebendo sua remuneração normal tão logo retorne às atividades.

·       Considera-se salário líquido individual o valor do salário bruto (salário-hora, incluído nele o repouso remunerado x número de horas úteis do mês), com a dedução das parcelas de Imposto de Renda na fonte e INSS.

·       13º SALÁRIO: Durante o período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste acordo, fica garantida a percepção do 13º salário, com base no salário nominal do empregado.

·       PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: Mediante o cenário atual fica cancelado aos empregados para o ano de 2020 a percepção da Participação nos Resultados, inclusive o adiantamento da participação nos resultados do ano de 2020.

·       FÉRIAS: O período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo não será considerado como período aquisitivo de férias. O direito a férias será proporcional aos meses trabalhados no período aquisitivo.

·       FGTS: Não haverá incidência de FGTS sobre a Ajuda Compensatória Mensal, não havendo, portanto, depósitos no período da suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo.

·       Poderá ser requerido aos funcionários durante este período, a realização de cursos não presenciais, realizados por meio eletrônico, apostilas impressas e via correio ou eletrônicas, vídeo aulas, arquivos eletrônicos enviados por e-mail ou por qualquer outro aplicativo que possibilite ao empregado, a realização do curso.

 


Período de votação finalizado.

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