ACORDO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO
O presente Acordo
Coletivo, tem por objeto, a suspensão do contrato de trabalho para os
empregados horistas, mensalistas e aprendizes da unidade da CEVA Logisitcs no
Rio Grande do Sul, no todo ou em parte, nos termos do artigo 476-A da CLT.
Diante da situação de pandemia da
COVID-19 e das consequências econômicas, estamos tomando todas as medidas
sanitárias para proteger os trabalhadores e seus familiares, assim como a
manutenção dos atuais níveis de emprego.
SUSPENÇÃO POR 60 DIAS CONFORME MEDIDA
PROVISÓRIA 936
Prevalecendo o respeito
aos protocolos de isolamento social e confinamento para conter a disseminação da
COVID-19, perdurará a suspensão temporária de contrato de trabalho no período
de 13 de abril de 2020 a 12 de junho de
2020. Conforme Medida Provisória 936, o salário será pago em parte pelo
governo e o restante do complemento do saldo do salário líquido será pago pela
empresa, até o limite dos percentuais abaixo, conforme cada faixa salarial:
Faixa
salarial (R$)
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% do
salário líquido a receber
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até 2.090 reais
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95%
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de 2.091 a 5.000 reais
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90%
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de 5.001 a 10.000 reais
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85%
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de 10.001 a 20.000 reais
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80%
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Acima de 20.000 reais
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75%
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PRORROGÃO DA SUSPENÇÃO POR MAIS 90 DIAS
Porém, tendo em vista as incertezas sobre
a retomada do convívio social e da atividade fabril, observada a segurança e a
saúde dos empregados e na hipótese de não haver possibilidade do retorno ao
trabalho após o período de suspensão acima, poderá haver nova prorrogação do
presente acordo coletivo por mais 90 (noventa) dias, permanecendo em vigor até 12 de setembro de 2020, seguindo a
mesma tabela de Ajuda Compensatória Mensal citada acima.
OBSERVAÇÕES:
·
Este
acordo pode ser suspenso a qualquer momento e os empregados podem ser convocados
a retornar ao trabalho no todo ou em parte, recebendo sua remuneração normal
tão logo retorne às atividades.
·
Considera-se
salário líquido individual o valor do salário bruto (salário-hora, incluído
nele o repouso remunerado x número de horas úteis do mês), com a dedução das
parcelas de Imposto de Renda na fonte e INSS.
·
13º SALÁRIO: Durante o período de suspensão do
contrato de trabalho previsto neste acordo, fica garantida a percepção do 13º
salário, com base no salário nominal do empregado.
·
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: Mediante o cenário atual fica
cancelado aos empregados para o ano de 2020 a percepção da Participação nos
Resultados, inclusive o adiantamento da participação nos resultados do ano de
2020.
·
FÉRIAS: O período de suspensão do contrato
de trabalho previsto neste Acordo não será considerado como período aquisitivo
de férias. O direito a férias será proporcional aos meses trabalhados no
período aquisitivo.
·
FGTS: Não haverá incidência de FGTS sobre
a Ajuda Compensatória Mensal, não havendo, portanto, depósitos no período da
suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo.
·
Poderá ser
requerido aos funcionários durante este período, a realização de cursos não
presenciais, realizados por meio eletrônico, apostilas impressas e via correio
ou eletrônicas, vídeo aulas, arquivos eletrônicos enviados por e-mail ou por
qualquer outro aplicativo que possibilite ao empregado, a realização do curso.
Período de votação finalizado.
Resultado
- Concordo (691)
-
- Discordo (63)
-