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Acordo Coletivo SEAACOM x LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - 2023-2024

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS E JORNADA FLEXÍVEL

2023-2024

Entre LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A, com sede R LAURO MULLER, n.º 3616, Cep 90.240-130, NAVEGANTES, PORTO ALEGRE / RS, inscrita no CNPJ 00.389.481/0031-94, doravante denominada EMPRESA, neste ato, representada na forma de seu Contrato Social, e o___________________, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ n.93.074.383/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. André Fonseca da Silva, neste ato, representado na forma de seu Estatuto doravante denominado SINDICATO, é firmado o presente ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS E JORNADA FLEXÍVEL, em consonância com o disposto no Art. 617 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem e outorgam a saber:

  1. DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE USO DE BANCO DE HORAS - A PARTIR DE 01.01.2023

1.1       Conforme permissivo legal, havendo real necessidade da EMPRESA, o funcionário poderá ser chamado a laborar além ou aquém do limite de 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias e 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória.

1.1.1    A EMPRESA comunicará aos funcionários, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias da semana em que haverá trabalho ou folga, conforme o caso, destinados à compensação, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário.

1.1.2    As horas trabalhadas aos Domingos, feriados e dias compensados, quando este dia compensado não fizer parte da jornada normal do funcionário, serão pagas integralmente como HORAS EXTRAORDINÁRIAS (hora base mais o adicional correspondente), sem reflexos no BANCO DE HORAS.

1.1.3    Para os funcionários com SALDO NEGATIVO no BANCO DE HORAS, não haverá pagamento de horas extras enquanto o saldo não for zerado.

1.1.4    Os atrasos e saídas antecipadas, a critério da gestão, poderão ser contabilizados no BANCO DE HORAS, com base na jornada vigente para o funcionário na data da ocorrência.

1.1.5    O saldo credor do BANCO DE HORAS poderá ser gozado de comum acordo entre o funcionário e sua gestão, da seguinte forma:

  1. a) por ocasião das férias individuais ou coletivas, podendo gozar juntamente com estas, o total de horas equivalentes até 15 dias de trabalho.
  2. b) folgas coletivas.
  3. c) dias de compensação de “pontes de feriados”.
  4. d) folgas individuais.

1.2       As horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração ordinária da jornada de trabalho, à razão de 1h00 (uma hora) de trabalho para cada 1h00 (uma hora) de folga antecipada.

1.3       Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a prorrogação não poderá ultrapassar:

 1.3.1    Turno Administrativo: 1h12 (uma hora e doze minutos) diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10h00 (dez horas);

1.3.2    Turno de Vendas: 2h (duas horas) diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10h00 (dez horas);

1.3.3      Contrato sob regime de tempo parcial: 6h (seis horas) semanais, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração semanal superior a 26h (vinte e seis horas). Considerando a  jornada semanal de 26 à 30 horas, é vedada a realização de horas extras, sob pena de descaracterização deste regime especial.

1.4       As horas excedentes que ultrapassem o limite máximo de 1h12 (uma hora e doze minutos), admissíveis apenas e exclusivamente nas situações excepcionais previstas no art. 61 da CLT, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu cômputo e pagamento como horas extraordinárias, com obediência ao quanto previsto na legislação e na norma coletiva aplicável.

1.5       O total de horas excedentes não poderá se acumular além de 128h00 (cento e vinte e oito horas) e o total de folgas antecipadas não poderá se acumular além de 44h00 (quarenta e quatro horas), sob pena de serem consideradas extraordinárias ou folgas abonadas não compensáveis, conforme sejam, respectivamente, positivas ou negativas, todas as que superarem tal limite.

1.6       Os limites previstos na cláusula 1.6 compreendem as horas já convertidas mediante aplicação das razões de conversão previstas nas cláusulas 1.2 e 1.3 supra.

1.7       O atingimento dos limites previstos na cláusula 1.6 implica na impossibilidade de lançamento de horas positivas ou negativas em banco de horas até que seja realizada compensação ou pagamento que reduza o montante para patamar abaixo do limite.

1.8       As horas excedentes e as folgas antecipadas realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensadas de tal sorte que, findo cada período sucessivo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de início de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente exigível desses mesmos intervalos de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor.

1.9       Face à vigência do novo modelo iniciado em 01/01/2023, os períodos sucessivos para efeito de “fechamento” da jornada de trabalho efetiva com a ordinária contratualmente exigível são os seguintes:

1.9.1. Primeiro período: de 01/01/2023 a 30/06/2023

1.9.2. Segundo período: de 01/07/2023 a 31/12/2023

1.9.3. Terceiro período: de 01/01/2024 a 30/06/2024

1.9.4. Quarto período: de 01/07/2024 a 31/12/2024

1.10     Mediante requerimento escrito do funcionário, as horas excedentes poderão ser compensadas posteriormente aos prazos previstos no item 1.9 deste Acordo Coletivo de Trabalho desde que em acréscimo ao período de férias, considerando-se sempre a fração de múltiplos de 8 horas do total do saldo do banco, respeitando-se o limite de 120 horas conforme previsto na cláusula 1.1.5, assim entendidos os dias de folga adicionados ao período regular de fruição destas, de tal forma que sejam fruídas nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos de início ou término de férias, respectivamente.

1.11     Na hipótese em que o funcionário opte por fruir as horas excedentes no período anterior ao dos dias de férias, o primeiro dia não poderá recair no sábado ou domingo.

1.12     Na hipótese em que o funcionário opte por gozar das horas lançadas a crédito após o término dos dias de férias, o início da contagem será feito a partir do primeiro dia útil subsequente ao último dia de férias. Se o último dia recair em um sábado ou domingo, o início será no primeiro dia útil subsequente, ou seja, na segunda-feira.

1.13     O requerimento para a compensação de horas previsto no item 1.9 supra deverá ser formulado pelo funcionário e recepcionado pela EMPRESA, mediante protocolo em documento físico ou aviso de recebimento em caso de utilização de documento eletrônico, antes do término dos prazos previstos na cláusula 1.10 para compensação de horas.

1.14     Esgotados os prazos estipulados no item 1.9 sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas ou transferidas para a fruição prevista no item 1.10, o funcionário fica obrigado a pagá-las como extraordinárias, conforme o montante acumulado com base na regra de conversão determinada no item 1.2 e 1.3.

1.15     Ocorrendo rescisão contratual, qualquer que seja sua modalidade, as horas excedentes acumuladas e ainda não compensadas deverão ser remuneradas na forma prevista no item 1.14.

1.16     Tendo em vista que a variação em relação à duração ordinária da jornada contratual, negativa ou positiva, se dá primordialmente por determinação da EMPRESA, as horas de folga antecipada não compensadas pelo funcionário no prazo previsto na cláusula 1.9 serão consideradas como horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo ou seu desconto do salário.

1.17     Ocorrendo rescisão contratual, ainda que por pedido de demissão, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do funcionário.

1.18     A EMPRESA fornecerá mensalmente, a cada um dos funcionários extrato sobre o banco de horas, que deverá evidenciar o saldo do momento, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas em sábados, domingos e feriados e as prestadas de segundas às sextas-feiras.

1.19     O extrato a que se refere a cláusula 1.18 poderá constar do contracheque/holerite de pagamento ou ser acessível por meio eletrônico.

1.20       Os estagiários e os aprendizes estão proibidos de extrapolar a jornada regular de trabalho por força de lei.

2)         DA JORNADA ORDINÁRIA COM HORÁRIO FLEXÍVEL

2.1       A jornada de trabalho dos funcionários da empresa é de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, dividida em 5 (cinco) dias de trabalho, 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) por dia, com 1h12 (uma hora e doze minutos) de intervalo, podendo o início se dar às 6h00 (seis horas) e o término até às 22h00 (vinte e duas horas).

2.2       Ficam mantidas as condições contratuais hoje existentes em relação a cada funcionário no que tange aos dias em que há o cumprimento de jornada ordinária de trabalho, das 08h48 às 18h00, ficando sua eventual alteração sujeita ao duplo critério estabelecido no art. 468 da CLT.

2.3       O intervalo para refeição e descanso iniciar-se-á, sempre, após completadas pelo menos 2h00 (duas horas) do horário de início da jornada diária de trabalho e terá duração de 1h12 (uma hora e doze minutos).

2.4       Não serão considerados para efeito da flexibilização prevista neste acordo as variações negativas ou positivas de até 5 (cinco) minutos em relação aos horários limites para início e encerramento da jornada diária de trabalho.

2.5       Ultrapassados os 5 (cinco) minutos de tolerância previstos no “caput”, será efetuada a contagem – positiva ou negativa - desde o primeiro minuto, conforme preceitua a CLT em seu art. 58, parágrafo primeiro.

3)         DO PONTO ELETRÔNICO

3.1       A EMPRESA poderá, desde que respeitado o item 3.2, adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, inclusive ponto por exceção, conexão/desconexão, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizadas a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle eletrônico de jornada nos termos da Portaria MTE-373/2011, inclusive sistema de registro eletrônico de ponto alternativo composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, restando ainda suprida à necessidade de assinatura mensal no espelho de ponto, bem como o registro do intervalo para descanso e alimentação que é concedido de acordo o previsto na legislação vigente.

3.2       A utilização do Sistema de Ponto Eletrônico aqui previsto, subordina-se à obtenção de certificado, emitido por terceiro com a expertise técnica necessária para tanto, que garanta que o referido sistema atende a todos os requisitos da Portaria 373/2011, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionalidade e segurança fixados pela Portaria 1.510/2009, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego.

3.3       Uma vez atendidas as especificações descritas no item 3.2, a utilização de Ponto Eletrônico permanecerá autorizada por tempo indeterminado até que seja alterado o fornecedor e/ou o sistema seja substituído, modernizado e/ou atualizado.

4)         DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1       O presente ACORDO é celebrado pelas partes em cumprimento à deliberação dos funcionários da EMPRESA, tomada através da anuência da Representação Interna de Funcionários, signatários do presente acordo.

4.2       Nos termos do que dispõe o art. 611 da CLT, o presente acordo vigora exclusivamente em relação aos funcionários da EMPRESA inseridos no âmbito de representação do SINDICATO, não produzindo efeitos em relação aos integrantes de categorias profissionais diferenciadas, ou liberais que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.

4.3       A vigência do presente acordo é de dois anos a contar de 01/01/2023, devendo, para ser revisto ou prorrogado, atender-se ao disposto na CLT em seu artigo 615 e seus parágrafos.

4.4       Quaisquer alterações das novas condições de duração do trabalho aqui avençadas serão nulas de pleno direito se não determinada pela vontade das partes manifestada de conformidade com a cláusula anterior.

4.5       Consoante determina o artigo 625 da CLT, quaisquer controvérsias resultantes da aplicação deste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

E assim, plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

E por estarem justas e acertadas assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO em 3 (três) vias de igual teor comprometendo-se a promover o depósito para fins de registro e arquivos nas Entidades Sindicais da categoria predominante dos trabalhadores. 

Porto Alegre, RS, 20 de fevereiro de 2024.

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SEAACOM E MOVIDA

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, inscrito no CNPJ sob o n. 93.074.383/0001-23, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ANDRE FONSECA DA SILVA;

E

MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A., inscrita no CNPJ sob o n. 07.976.147/0001-60, neste ato representada por seu Diretores, Sr. JAMYL JARRUS JUNIOR, inscrito no CPF sob o n. 935.102.339-72 e o Sr. GUSTAVO HENRIQUE P. MOSCATELLI, inscrito no CPF sob o n. 353.651.228-36;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas a seguir. Considerando:

 

  • Os princípios da “autonomia privada coletiva” e da “adequação setorial negociada”, que regem o Direito Coletivo do Trabalho, na forma do artigo 8º da Constituição Federal;

 

  • A legitimidade do Sindicato, na forma dos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal;
  • As alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, na qual reconheceu que os instrumentos coletivos possuem prevalência sobre a Lei, nos exatos termos do artigo 611-A, da CLT;

 

  • Que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho;

 

  • O princípio da boa-fé, do equilíbrio das relações trabalhistas e do caráter sinalagmático das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, com abrangência territorial no estado do Rio Grande do Sul, no âmbito da empresa acordante, considerando todas as suas filiais no estado.

 

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA TERCEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO

A Empresa concederá mensalmente, respeitados os termos da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, auxílio alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os créditos mensais ocorrerão via Tíquete Cartão Eletrônico.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício mencionado nesta cláusula não será concedido no período em que o Empregado estiver afastado do trabalho a qualquer título recebendo ou não benefício do Instituto Nacional do Seguro Social e em férias, em casos de faltas injustificadas, será descontado na proporção de 1/30 avos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O vale-alimentação fornecido não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

 

CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA

Nos termos dos artigos 58, 67 e 68 da Consolidação das Leis do Trabalho e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, ficam ajustadas jornadas e normas especiais, dentro da abrangência territorial de representação da Entidade Sindical, observados os limites da segurança e saúde do Empregado, autorizando-se, desde já, a compensação de horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada semanal a ser observada será a de 44 (quarenta e quatro) horas, nos termos do art. 7º da Constituição Federal, incisos XIII e XIV, independentemente do regime de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizada a adoção da escala 12X36 (doze horas diárias de trabalho por trinta e seis horas de descanso), para os empregados abrangidos por este instrumento.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica autorizada a adoção de outras escalas de trabalho, tais como, 5X1, 6X1, 4X2, 5X2, 6x2, respeitada concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo.

 

 

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

 

 

CLÁUSULA QUINTA – BANCO DE HORAS

A Empresa poderá adotar o sistema de compensação de jornada em que as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas no período máximo de 06 (seis) meses, pela

 

correspondente diminuição em outro dia, respeitadas as exigências legais, e as jornadas especiais previstas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação das horas do Banco de Horas deverá ocorrer sempre de segunda-feira a sábado, sendo vedado o abatimento do saldo em caso de concessão de folga aos domingos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma do caput desta cláusula, o empregado fara jus ao recebimento das horas extras.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de impossibilidade de a empresa cumprir os prazos acima estabelecidos da compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento do saldo positivo das horas extraordinárias trabalhadas, se houver, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento).

 

 

CLÁUSULA SEXTA – TRABALHO AOS DOMINGOS

As partes acordam que os empregados ficam autorizados a trabalhar aos domingos, observando-se os seguintes critérios:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados escalados para trabalho aos domingos será garantido o descanso semanal remunerado em outro dia da semana, observada a periodicidade de um descanso a cada seis dias consecutivos trabalhados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o pagamento de um adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor das horas dia de trabalho de cada empregado, por domingo trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas na Convenção Coletiva e sem a cobertura da cláusula quinta deste acordo coletivo.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes ajustam que o pagamento previsto no parágrafo segundo será devido a partir da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO: Para a convocação de mão de obra dos empregados aos domingos, a Empresa deverá observar a escala de revezamento de que trata o art. 67 da CLT, de modo que cada empregado tenha direito a pelo menos 01 (um) domingo de descanso por mês.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

Fica a empresa, pelo presente acordo coletivo, autorizada a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma dos dispositivos da Portaria MTP Nº 671/21.

 

 

RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

A empresa descontará de todos os seus empregados sindicalizados ou não, abrangidos pelo presente acordo coletivo, o valor correspondente a 01 (um) dia do salário base de cada trabalhador, limitado ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser realizado na folha de pagamento do mês de junho/2024, sendo a importância recolhida em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. A empresa também contribuirá com o valor correspondente a 01 (um) dia do salário base de cada trabalhador, limitado ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), considerando como referência a folha de pagamento do mês de janeiro/2024, sendo a importância recolhida em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a apuração.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando a vigência bienal do presente instrumento, no ano de 2025 será efetuado o recolhimentos a título de contribuição negocial do valor correspondente a 01 (um) dia do salário base de cada trabalhador, limitado a R$ 200,00 (duzentos reais), a ser realizado na folha de pagamento do mês de junho/2025. A empresa também contribuirá com o valor correspondente a 01 (um) dia do salário base de cada trabalhador, limitado ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), considerando como referência a folha de pagamento do mês de janeiro/2025, sendo a importância recolhida em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a apuração

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial em até 10 (dez dias) úteis após o pedido de registro no sistema SEI do Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que desejarem apresentar oposição a cobrança da contribuição deverão, dentro do prazo ajustado, informar ao empregador, e apresentar carta de oposição na sede da entidade, permitindo o envio de carta registrada com “AR” para o endereço do Sindicato, sito à Av. Alberto Bins n. 1046 – Bairro Floresta – Porto Alegre – RS – CEP 90030- 141.

PARÁGRAFO QUARTO: Decorrido o prazo acima, sem a manifestação expressa do trabalhador, será considerado renúncia ao direito de oposição.

PARÁGRAFO QUINTO: A empresa deverá no prazo de até 30 (trinta) dias após o recolhimento da contribuição negocial em benefício do sindicato dos empregados, repassar à entidade a lista dos empregados contribuintes juntamente com a cópia do comprovante de pagamento da contribuição, sob pena de multa fixada no valor de um piso mínimo da categoria.

PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados que não se opuserem à contribuição negocial previstas no presente Acordo Coletivo, ficam isentos do desconto das contribuições assistenciais previstas na Convenção Coletiva da categoria.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ALCANCE

As disposições contidas neste Acordo Coletivo serão aplicadas a todos os empregados da empresa, representados pelo sindicato profissional, a partir da assinatura do presente instrumento.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA

Ficam ratificadas as cláusulas da Convenção Coletiva vigente, firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, inscrito no CNPJ sob o n. 93.074.383/0001-23 e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ/MF sob n.

12.330.289/0001-96, não alteradas por este instrumento que trata de normas específicas.

 

 

E, por estarem as partes de acordo com todas as cláusulas e condições acima descritas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, sendo ainda registrado no sistema Mediador da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, para que produza seus efeitos.

 

Porto Alegre/RS, 22 de janeiro de 2024.

 

 

 

 

ANDRE FONSECA DA SILVA – PRESIDENTE

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS

 

 

JAMYL JARRUS JUNIOR – DIRETOR           GUSTAVO HENRIQUE P. MOSCATELLI – DIRETOR

MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.

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SEAACOM E ROCHA RS TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A

Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2024

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR001589/2024

SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE FONSECA DA SILVA;
 
E

ROCHA RS TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A, CNPJ n. 07.770.268/0001-51, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GUSTAVO HENRIQUE OTA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO, com abrangência territorial em RS.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam instituídos, para vigorar a partir de 1° de novembro de 2023, salários mínimos normativos para os integrantes da categoria, que cumpram jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou de 36 (trinta e seis) horas, da seguinte forma:

a)  Empregados em geral - R$ 1.824,80 (hum mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos);

b)    Empregados ocupados em serviços de limpeza e office-boy – R$ 1.784,34 (hum mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos aprendizes contratados, serão observadas as demais exigências previstas na Lei 11.788/08, ao trabalhador aprendiz, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos. A empresa garantirá o pagamento do salário mensal de 50% (cinquenta por cento) do piso da categoria, relacionado na cláusula 3ª (terceira) item (a) do presente acordo, correspondente a jornada de 80 (oitenta) horas, não se aplicando as disposições contidas na cláusula quarta, deste acordo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum empregado recebendo salário misto ou não, poderá receber valor inferior ao salário mínimo regional no Rio Grande do Sul, conforme Lei 14.653/2014, empregados em geral pela terceira faixa e limpeza e boy segunda faixa.

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de novembro de 2023, os salários dos empregados representados pela entidade profissional, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 4,14% (quatro virgula quatorze por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios que foram concedidos pela EMPRESA após o início deste acordo, serão compensados com o percentual estabelecido no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização ocorrentes nesta revisão salarial e quita toda e qualquer diferença salarial até o final da vigência deste acordo.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os salários percebidos pelos empregados admitidos após o início deste acordo, serão reajustados proporcionalmente ao seu tempo de serviço (pro-rata) à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

Pagamento de Salário ? Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos a  partir  de vigência deste acordo, durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por idade ou merecimento; transferência de cargo, função. estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.



CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Em razão da data da assinatura deste instrumento as eventuais diferenças salariais decorrentes do contido nas cláusulas anteriores, se houverem deverão ser satisfeitas até o pagamento dos salários do mês posterior a assinatura do mesmo.



CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO

Obrigação do empregador de efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sexta-feira ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito bancário.



CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALARIOS

A EMPRESA poderá fazer aos empregados que requererem adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal que será pago até o vigésimo dia do mês, ou no dia subsequente quando este recair em domingo e/ou feriado.



CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS COMISSIONISTAS

O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculada com base na média de remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.

PARÁGRADO ÚNICO: Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.



CLÁUSULA DÉCIMA - COPIA DOS RECIBOS

O empregador fica obrigado a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento onde conste, obrigatoriamente, o número de horas normais e extras trabalhadas.

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE SALARIOS

Quando requerido, o empregador se obriga a entregar ao empregado ou demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), conforme formulário oficial do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA

É concedida uma indenização a título de quebra de caixa a todos os empregados que exerçam a função de caixa, ou trabalhem habitualmente com numerário, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo normativo.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Aos integrantes da categoria profissional será concedido, mensalmente, sobre a remuneração base o percentual de 3% (três) por cento, a título de adicional por tempo de serviço, para cada cinco anos de serviços prestados na mesma empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre a remuneração do empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ninguém poderá receber, a partir de 1º de novembro de 2023, sob este título o valor superior a R$ 1.444,18 (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos). Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelo empregador a seus empregados, tendo como parâmetro prazo e percentuais diversos dos ora estabelecidos, poderão ser objetos de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

O empregador que remunerar seus empregados à base de comissões, ou fixo mais comissões, fica obrigado a anotar na Carteira de Trabalho do empregado o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO ESTUDANTE

Os empregados estudantes, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem ao empregador até 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

A partir do dia 1° de novembro de 2023 a empresa manterá aos seus empregados um Vale Alimentação no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais).

Parágrafo primeiro: A participação do empregado no custo do benefício será de R$ 1,00(um real) sobre o valor creditado mensalmente, ficando estabelecido que a contribuição da EMPRESA, para a manutenção do benefício do Vale Alimentação não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados, a qualquer título.

Parágrafo segundo: Em caso de afastamentos (exceto por licença maternidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho) o vale alimentação mensal, será assegurado ao empregado por até 90 (noventa) dias, sendo suspenso após esse período, sendo retomado o pagamento proporcional após seu retorno.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE

O empregador fica obrigado a fornecer a seus empregados o vale­ transporte, nos termos da Lei n. 7.619/87.

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE

A Empresa poderá manter Convênio Médico visando assegurar condições de atendimento médico aos empregados por ela indicados, contratados por prazo indeterminado e que optarem pela inclusão no referido convênio, extensivo aos seus dependentes diretos, assim considerados os inscritos como tal junto ao INSS, inclusive com autorização para desconto em folha quando aos valores referente à mensalidade e coparticipação, de acordo com Tabela do Convênio Médico.

PARAGRÁFO ÚNICO: Em caso de afastamento do empregado será mantido no Plano de Saúde pelos prazos e nas circunstâncias abaixo relacionadas, sendo o respectivo plano suspenso junto ao Convênio Médico após os períodos destacados, até o efetivo retorno do funcionário:

a) Pelo período de 06 (seis) meses em caso de auxílio doença;

b) Pelo período de 12 (doze) meses em caso de auxílio acidente de trabalho;

c) Em caso de afastamento, o empregado deverá efetuar o reembolso dos valores referentes à mensalidade e coparticipação adiantados ao plano de saúde diretamente pela empresa. Não ocorrendo tais pagamentos a empresa dará ciência inequívoca ao empregado para que os regularize no prazo de 15 (quinze) dias, estando autorizada a exclui-lo do Convênio Médico, caso mantida a inadimplência.

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO CRECHE

O empregador que não possua creche, própria ou em convênio, pagará, a seus empregados a título de auxilio creche, a partir de 1º de novembro de 2023, R$ 186,86 (cento e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) não integrável ao salário, a toda a empregada que perceba salário inferior a duas e meia (2,5) vezes o salário mínimo nacional, por filho com idade até trinta e seis (36) meses e que, relativamente ao referido filho, esteja recebendo a correspondente cota de salário-família.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após o início da vigência deste acordo, o valor estabelecido no “caput” somente será reajustado no próximo acordo, não sendo, porém, quando houver majoração salarial coercitiva ou do salário mínimo nacional ou do piso salarial regional.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso não seja oferecidas vagas em creche própria ou por convênio, deverão pagar a referido auxilio creche.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Sendo ofertada à empregada, vaga em creche própria ou conveniada, inclusive pública, cessará o pagamento da ajuda de custo.

PARÁGRAFO QUARTO: Para fazer jus a esta ajuda de custo, a empregada interessada deverá solicitar à respectiva empregadora sua inscrição, acompanhada da certidão de nascimento do filho. O pagamento correspondente será devido a contar do mês da efetivação do pedido.

 


Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO

O empregador entregará ao empregado, no ato de admissão, a cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não possa conter por inteiro nas anotações da Carteira de Trabalho.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

O empregador fica obrigado a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.

 

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO

O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador, obtiver novo emprego será dispensado do cumprimento do restante do mesmo. ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador. nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados bem como as demais parcelas rescisórias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PREVIO

O empregador que dispensar seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio deverão fazer a anotação correspondente no verso do próprio aviso.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DO HORARIO DURANTE O AVISO PREVIO

Possibilidade de o empregado, durante o prazo de duração do aviso prévio, optar pela redução de das (2) horas no horário que melhor lhe convier, desde que sempre no mesmo horário e no início ou fim de cada turno.

 


Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE

Será garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término do gozo do benefício previdenciário previsto na lei.

 

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRE APOSENTADORIA

Fica assegurada a estabilidade provisória para o empregado, que estivera a 12 (doze) meses anteriores a sua aposentadoria, desde que o mesmo tenha mais de 50 (cinquenta) anos de idade e mais de cinco (5) anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador e comprovar, esta condição ao empregador.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERENCIA DO CAIXA

O empregador não poderá descontar de seus empregados, que exerçam função de caixa equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.

 


Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extraordinárias que excederem á segunda hora extra diárias, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que realizem mais de duas (2) horas extraordinárias em um mesmo dia terão direito a um lanche gratuitamente fornecido pelo empregador.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CARGA HORÁRIA

Ao empregador é facultada a escolha das seguintes cargas horárias e respectivas jornadas de trabalho conforme a necessidade da empresa:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador poderá praticar:

a)  para os empregados que trabalham em regime de carga horária de 220h (duzentos e vinte horas) mensais e 44h (quarenta e quatro horas) semanais, a jornada de trabalho, em dias fixos, de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos, de segunda-feira à sexta-feira ou de 7h20min (sete horas e vinte minutos) por dia, de segunda-feira à sábado;

b)  a escala de 5X2 (cinco por dois) em turnos ininterruptos de revezamento, com o labor em cinco dias e duas folgas semanais, não sendo fixos os dias de descanso, sendo a duração do trabalho de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) por dia e a carga horária de 220h (duzentos e vinte horas) mensais;

c)  ou a escala de 5X1 (cinco por um) em turnos ininterruptos de revezamento, com o labor em cinco dias e uma folga por semana, não sendo fixo o dia de descanso, sendo a duração do trabalho de 7h20min (sete horas e vinte minutos) por dia e a carga horária de 180h (cento e oitenta horas) mensais;

d) Na escala de trabalho 6×2 o colaborador trabalha seis dias da semana, por um período de até oito horas, e folga em dois.  A cada dia de trabalho pode ter no máximo sete horas e 20 minutos, totalizando 44 horas semanais, sendo que esse tipo de escala fará parte de escala de revezamento, e não de escala fixa.

e)  fica autorizada a realização de jornada extraordinária de trabalho cujo pagamento ocorrerá na forma prevista neste acordo coletivo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento poderá ser aplicada aos trabalhadores operadores de guindastes, a critério do empregador, sendo a jornada de trabalho de 6h (seis horas) diárias e 36h (trinta e seis horas) semanais e a carga horária de 180h (cento e oitenta horas) mensais.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para todos os fins e efeitos legais será considerada a compensação da jornada de trabalho semanal sendo as horas de labor do sábado não trabalhado compensadas no decorrer da semana, passando a duração normal do trabalho de segunda à sexta-feira para 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) diários, portanto, não sendo consideradas as horas excedentes à oitava hora como extraordinárias.

PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA poderá convencionar livre e diretamente com cada empregado o seu turno de trabalho, podendo ser em horário diurno, noturno ou misto, considerando as necessidades dos serviços desenvolvidos na área portuária, sendo que tal situação deverá ser informada ao SEAACOM para análise das condições do pacto e de sua legalidade.

PARÁGRAFO QUINTO: Na eventualidade de um empregado migrar do regime de 220 (duzentas e vinte horas) mensais para o regime de 180 (cento e oito horas) será garantida a irredutibilidade da sua remuneração.

PARÁGRAFO SEXTO: O intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso estabelecido pelo artigo 71 da CLT, poderá ser usufruído no início, meio ou final da jornada e será prenotado no cabeçalho do Cartão Ponto.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Será permitida a realização de intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas.

PARÁGRAFO OITAVO: Fica permitida a prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres, independentemente de licença prévia das autoridades competentes.

 

Compensação de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINARIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedentes de duas (2) horas diárias além da 8ª hora diária, respeitada a seguinte sistemática:

a} o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta} dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pelo empregador, para o fechamento da folha de pagamento dos salários;

b} as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;

c} o empregador, que se utilizar da compensação, deverá adotar controle de ponto da carga horária do empregado;

d} a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.

PARÁGRAGO PRIMEIRO: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de sessenta (60) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAGO TERCEIRO: Se houver débitos de horas do empregado para o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO: A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 59 da CLT, e a realização de horas extras habituais não invalidará a jornada compensatória.

 

Descanso Semanal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA

O pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados dos empregados comissionistas, a critério do empregador, poderá ser calculado pelo acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o total das comissões auferidas no mês, ou pelo total das comissões percebidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.

PARÁGRAGO ÚNICO: Se o empregador optar pela primeira forma de pagamento do repouso semanal remunerado, deverá mantê-la pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

A EMPRESA poderá adotar sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, da CLT, e Portaria GM/MTb 1120, de 08.11.95, reconhecendo o empregado a jornada anotada, tacitamente, independentemente de assinatura, se não houver manifestação em contrário, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, após o recebimento do respectivo pagamento pelo empregado.

Parágrafo Primeiro: Estão excluídos do controle de jornada os gerentes, considerados aqueles que exercem cargo de gestão nos seus respectivos setores, bem como diretores e encarregados de departamento ou setor.

Parágrafo Segundo: O horário de intervalo para refeições, quando se tratar de empregado em atividade externa, será pré-anotado pela EMPRESA no cabeçalho do Cartão Ponto.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DO PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE

É assegurado o abono de ponto à empregada gestante no caso de consulta médica, imediatamente comprovada, no limite de duas (2) consultas mensais.

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATRASO AO SERVIÇO

O empregador não poderá descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente quando o empregado se apresentando atrasado no horário de serviço, tem seu trabalho permitido naquele dia.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR

O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por três dias, por internação hospitalar de filhos menores de idade e cônjuge, desde que devidamente comprovada, mediante apresentação de atestado médico.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES

Obrigação de os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serem realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes, pagas como extraordinárias com adicional previsto neste acordo.

 


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS

O empregado comissionado terá o valor de suas férias e das parcelas rescisórias calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada no IGP­ M (Fundação Getúlio Vargas) no período compreendido entre o mês a que se refere à parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONCESSÃO DE FERIAS

As férias poderão ser concedidas pela empresa em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, mediante concordância por escrito do empregado.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES

O empregador se exigir o uso de uniformes e EPI´s, fica obrigado a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS

O empregador fica obrigado a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença, fornecidos por profissionais credenciados no INSS, mesmo que o empregador possua médico próprio ou em convênio.

 

Primeiros Socorros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS

O empregador fica obrigado a manterem equipamentos e materiais necessários à prestação de primeiros socorros a seus empregados em caso de acidentes.

 


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE FORTALECIMENTO DO SINDICATO

A empresa, nos termos da norma constitucional, bem como nos termos da deliberação dos empregados, se obriga a descontar, como simples intermediária, de todos os empregados, inclusive não sócios do sindicato profissional, para aprimoramento da entidade, a importância equivalente a 1 (um) dia da remuneração de todos os trabalhadores no mês de março de 2024, referente a contribuição aos empregados ativos e em atividade. Por parte do empregador o valor correspondente a 1 (um) dia da remuneração de todos os trabalhadores da empresa ativos e em atividade a ser pago em fevereiro de 2024.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá depositar os valores arrecadados até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de referência do desconto, em nome da entidade sindical profissional, mediante fornecimento da respectiva guia sindical, que será solicitada pela empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa descontará de todos os empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, e, que vierem a ser admitidos no curso da vigência do presente instrumento a importância referida na cláusula, tendo como base a remuneração do mês de admissão nos respectivos meses de desconto previstos no “Caput” desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O não recolhimento da contribuição nos prazos acima estabelecidos acarretará multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia limitado a 10% (dez por cento) sobre o montante arrecadado.

 


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA/ACORDO COLETIVO

No decorrer da vigência deste acordo, se houver homologação de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Judicial, as possíveis cláusulas mais benéficas advindas destes, prevalecerão sobre as atuais.


}



ANDRE FONSECA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS



GUSTAVO HENRIQUE OTA
Diretor
ROCHA RS TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A

 

ANEXOS

ANEXO I - ATA


Anexo (PDF)


 

  • Acordo Coletivo SEAACOM E ROCHA RS TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A Baixar

SEAACOM E CEVA LOGISTICS

PROPOSTA DE ACORDO ENTRE ESTE SINDICATO E CEVA LOGISTICS

Este sindicato, representado por seus diretores, após várias reuniões com os representantes da empresa as senhoras Viviane Rosa e Giane Zapletal, com a comissão de negociação, composta por Cristiane Boeira Martins, Marcelo Sidnei Dias Junior, Lucas Medeiros de Oliveira e Ronaldo Jorge de Avila. No dia 14/12/2023, diante do que ficou exposto pela empresa que, seria o possível de ser implementado, para a renovação do Acordo Coletivo de Trabalho e do PPR. Reunidos novamente, após análise do sindicato e da comissão eleitoral, resolveu-se levar a proposta final para que, todos tenham a oportunidade de se manifestar pela concordância ou não dos acordos, em conjunto, nos termos abaixo descritos: 

  • Equalização: data-base de Janeiro a Dezembro/2023 (12 meses)
  • Pagamento de 100% do INPC acumulado de 2023 para data-base (pagamento janeiro/24)
  • PPR R$ 3.500,00 e antecipação de 60% em fevereiro/2024 (reajuste de 4,42% sobre o valor de 2023)
  • PPR = Reajuste na meta de avaria de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos) para R$ 0,58 (cinquenta e oito centavos)
  • Cesta Básica – com opções 1 e 2, onde o colaborador poderá escolher conforme sua necessidade, entre uma ou outra, com as demandas da comissão conforme abaixo:
  • Acordo Coletivo SEAACOM x CEVA 2024 Baixar

Acordo Coletivo SEAACOM x Localiza - 2022-2024

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001- 23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE FONSECA DA SILVA; E do outro lado a empresa LOCALIZA RENT A CAR S.A. CNPJ n. 16.670.085/0001-55, 16.670.085/0038-47; 16.670.085/0041-42; 16.670.085/0077-53; 16.670.085/0181-00; 16.670.085/0184-45; 16.670.085/0217-48; 16.670.085/0236-00; 16.670.085/0237-91; 16.670.085/0240-97; 16.670.085/0258-16; 16.670.085/0260-30; 16.670.085/0261-11; 16.670.085/0265-45; 16.670.085/0266-26; 16.670.085/0282-46; 16.670.085/0289-12; 16.670.085/0291-37; 16.670.085/0314-68; 16.670.085/0395-23; 16.670.085/0494-05; 16.670.085/0587-49; 16.670.085/0627-70; 16.670.085/0695-11; 16.670.085/0696-00; 16.670.085/0705-28; 16.670.085/0745-15; 16.670.085/0776-11; 16.670.085/0832-63; 16.670.085/0854-79; 16.670.085/0855-50;; 16.670.085/0866-02; 16.670.085/0871-70; 16.670.085/0873-31; 16.670.085/0880-60; 16.670.085/0911-00; 16.670.085/0930-64; 16.670.085/0959-46; 16.670.085/0968-37, LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A., CNPJ n. 04.437.534/0112-56, 04.437.534/0134-61, 04.437.534/0341-16, 04.437.534/0366-74, 04.437.534/0368-36, 04.437.534/0369-17; LOCALIZA FLEET S.A, CNPJ n. 02.286.479/0001-08; 02.286.479/0116-49; LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. CNPJ n. 02.491.558/0001-42 e COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS S.A, CNPJ n. 10.215.988/0059-86 e 10.215.988/0011-31,  e suas respectivas filiais localizadas no estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DANIEL GUERRA LINHARES; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOCACAO DE VEICULOS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 12.330.289/0001-96, neste ato representado(a) por seu presidente Sr. LUCIANO DE BORBA MENDES,

 

 

 

 

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO, com abrangência territorial em RS.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO DE JORNADA DE TRABALHO

Fica facultado às empresas a concessão do intervalo intrajornada, de acordo com o artigo 611-A da CLT, de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 02 (duas) para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária de trabalho contínuo, cuja duração diária de trabalho exceda a 06 (seis) horas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eventual não concessão ou concessão parcial do intervalo para alimentação e descanso implica no pagamento de natureza indenizatória apenas da diferença do período suprimido.

 

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS

As partes convencionam que os empregados ficam autorizados a trabalhar aos domingos, observando-se o que segue:

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados escalados para trabalho aos domingos será garantido o descanso semanal remunerado em outro dia da semana, observada a periodicidade de um descanso a cada seis dias consecutivos trabalhados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o pagamento de um adicional de 50%, calculado sobre o valor do dia de trabalho de cada empregado, por domingo trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas na Convenção Coletiva.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes ajustam que o pagamento previsto no parágrafo segundo será devido a partir da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Para a convocação de mão de obra dos empregados aos domingos, a Empresa deverá observar a escala de revezamento de que trata o art. 67 da CLT, de modo que cada empregado tenha direito a pelo menos 01 (um) domingo de descanso por mês.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO AUXIÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Empresa concederá aos empregados, mensalmente, respeitados os termos da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, auxílio alimentação de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), por mês, aos empregados até a classe 15, a partir da assinatura do presente instrumento.

 

PARÁFRAFO PRIMEIRO: Os créditos mensais ocorrerão via Tíquete Eletrônico.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O vale-alimentação fornecido terá natureza indenizatória, e o valor correspondente não integrará o salário para qualquer efeito legal.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO AUXÍLIO REFEIÇÃO

A Empresa concederá aos empregados, mensalmente, respeitados os termos da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023, o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por dia de efetivo trabalho, podendo ser descontado do empregado o percentual máximo de 10% (dez por cento).

 

PARÁFRAFO PRIMEIRO: Os créditos mensais ocorrerão via Tíquete Eletrônico.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O vale-refeição fornecido terá natureza indenizatória, e o valor correspondente não integrará o salário para qualquer efeito legal

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor do vale-refeição será reajustado com base no índice de reajustamento previsto para o benefício na Convenção Coletiva de Trabalho para vigorar no período de 01 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024.

 

 

CLÁSULA SÉTIMA – BANCO DE HORAS      

As Empresas poderão adotar o sistema de compensação de jornada em que as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas no período máximo de 06 (seis) meses, pela correspondente diminuição em outro dia, respeitadas as exigências legais, e as jornadas especiais previstas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A compensação das horas do Banco de Horas deverá ocorrer sempre de segunda-feira a sábado, sendo vedado o abatimento do saldo em caso de concessão de folga aos domingos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma do caput desta cláusula, o empregado fara jus ao pagamento das horas extras no ato da homologação.

 

PARAGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de impossibilidade de as empresas cumprirem nos prazos acima estabelecidos a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas, acrescidas do percentual constitucional e descontará as horas negativas não cumpridas pelo empregado.

 

CLÁUSULA OITAVA – SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONTROLE DE JORNADA

Ficam as empresas, pelo presente acordo, autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma dos dispositivos da Portaria MTP Nº 671/21.

 

CLÁUSULA NONA – JORNADA FLEXÍVEL

As empresas poderão instituir a jornada flexível de trabalho de forma que os empregados possam exercer suas atividades de modo mais produtivo, podendo as horas que superarem a jornada mensal, desde que respeitado o limite legal, serem consideradas no banco de horas.

 

CLÁSULA DÉCIMA– CONTRIBUIÇÃO

As empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, o valor correspondente a dois dias da remuneração de cada trabalhador, limitado a R$200,00 (duzentos reais) por desconto, a ser apurada considerando 01 (um) dia no mês de setembro de 2023 e novembro de 2023, respectivamente, sendo a importância recolhida aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de cominações do art. 600 da CLT.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando a vigência bienal do presente instrumento, no ano de 2024 serão efetuados recolhimentos a título de contribuição assistencial do valor correspondente a dois dias da remuneração de cada trabalhador, limitado a R$200,00 (duzentos reais) por ano, o que ocorrerá nos meses de abril e julho de 2024, no valor de 01 (um) dia por competência.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial em até 10 (dez dias) úteis após o registro do presente acordo no sistema mediador.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que desejarem apresentar oposição a cobrança da contribuição deverão, dentro do prazo ajustado, informar ao empregador, e apresentar carta de oposição na sede da entidade, permitindo o envio de carta registrada com “AR” para o endereço do Sindicato, sito à Av. Alberto Bins, 1046, Bairro Floresta, CEP 90030141, Porto Alegre, RS.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Decorrido o prazo acima, sem a manifestação expressa do trabalhador, será considerado renúncia ao direito de oposição.

 

PARÁGRAFO QUINTO - As empresas deverão, no prazo de 30 dias do vencimento do pagamento da contribuição negocial em benefício do sindicato dos empregados, repassar à entidade a lista dos empregados contribuintes com suas respectivas remunerações e cópia do comprovante de pagamento da guia de arrecadação da contribuição negocial, sob pena de multa fixada no valor de um salário do piso mínimo da categoria.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Os empregados que não se opuserem às contribuições assistenciais previstas no presente instrumento, não serão obrigados aos recolhimentos de contribuições assistenciais previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO: Convenciona-se que a Empresa indenizará o Sindicato no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos custos com honorários de assistência à negociação despendidos com o procedimento de acompanhamento das negociações relacionadas aos temas abordados nesse acordo coletivo de trabalho, cujo montante será quitado em parcela única, 30 dias após a assinatura do presente instrumento.

  1. A) O valor previsto no caput será depositado diretamente em conta bancária de titularidade do Sindicato, a ser fornecida em termo apartado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ALCANCE DAS DISPOSIÇÕES ACORDADAS

As disposições contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho serão aplicadas a todos os empregados, a partir da assinatura do presente instrumento.

 

E, por estarem as Partes de acordo com todas as cláusulas e condições acima descritas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, sendo ainda registrado no sistema Mediador da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, para que produza seus efeitos.

 

 

Porto Alegre, 12 de julho de 2023.

 

 

 

 

ANDRE FONSECA DA SILVA

Presidente SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS

 

 

 

LUCIANO DE BORBA MENDES

Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOCACAO DE VEICULOS DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

 

DANIEL GUERRA LINHARES

Diretor LOCALIZA RENT A CAR S.A.

 

 

DANIEL GUERRA LINHARES

Diretor LOCALIZA FLEET S.A.

 

 

ANEXOS ANEXO I – ATA

 

Testemunhas:

 

 

 

Bruno Villela Bassetto

RG 434630895 SSP - SP

 

 

 

Débora Freire de Souza

RG  11673785 SSP - MG

  • Acordo Coletivo SEAACOM x Localiza - 2022-2024 Baixar

IMPLY RENTAL - PLR 2023

DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

 

 

IMPLY RENTAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o

14.928.256/0001-78, com sede na Rodovia Imply Tecnologia, nº 1111, KM 105 RST 287, bairro Renascença, na cidade de Santa Cruz do Sul, RS, neste ato representada pelos seus diretores, Fabiano Horn e Sérgio Meinhardt, doravante denominada “EMPRESA” e os seus EMPREGADOS, representados pela comissão por eles escolhida, juntamente com o Representante Sindical, firmam o presente acordo de Participação nos Lucros e Resultados, em conformidade com o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 10.101/2000.

 

As cláusulas e condições estabelecidas neste Programa de Participação nos Lucros e Resultados, decorrem de ampla e livre negociação entre EMPRESA, COMISSÃO DE EMPREGADOS E REPRESENTANTE DO SINDICATO.

 

A Comissão de Empregados terá a atribuição de dirimir dúvidas e a cada término do prazo de um ano serão escolhidos novos membros, podendo ser escolhidos os mesmos para o ano seguinte. Os membros da referida comissão não gozarão de qualquer tipo de estabilidade pela sua participação.

 

Ratificam as partes, nos termos da Legislação vigente e do Art.7º, Inciso XI, da Constituição Federal, que a participação nos lucros e resultados ora convencionada não substitui ou complementa a remuneração dos empregados, muito menos constitui base para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade como geradora de direito adquirido.

 

  1. OBJETIVOS: O PLR tem como princípio fundamental, envolver as pessoas em uma contínua negociação de objetivos a alcançar, assegurando assim um projeto participativo de trabalho, incentivando o trabalho em equipe e integrando todos os níveis da empresa, através de projetos, levando a informação, o desenvolvimento e a valorização das pessoas que nela trabalham.

 

É um tipo de indenização variável que está relacionada diretamente ao desempenho da empresa e que pressupõe uma parceria da empresa com os colaboradores. É uma forma de incentivar os colaboradores a buscar maior produtividade, na medida em que quanto maior for a produtividade e, por consequência, o desempenho da empresa, maior será a participação nos lucros e resultados.

 

Além do acima referido, tem-se, como objetivos:

    • Fortalecer a parceria entre o Colaborador e a Empresa;

    • Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado;

    • Estimular o interesse dos colaboradores na gestão e nos destinos da empresa;

    • Distribuir os resultados obtidos aos colaboradores da empresa;

    • Alavancar os negócios e os resultados da empresa.

 

  1. PARÂMETROS E CRITÉRIOS: Os parâmetros, critérios, regras e mecanismos aqui definidos foram acordados em Livre Negociação, realizada entre as partes, de forma proporcional e sem que haja prejuízo, não configurando, inclusive alteração contratual lesiva em relação a Programas de anos anteriores.

 

    1. As partes concordam que este Programa favorece a participação do colaborador no desenvolvimento da Empresa e que o mesmo passa a interessar-se efetivamente pelos resultados do qual se beneficiará. Como consequência, a Empresa torna-se mais eficiente, mais produtiva e mais competitiva.

    2. Caso, por força de legislação superveniente, decisão da Justiça do Trabalho, Ministério Público ou, ainda, em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, haja qualquer inovação ou alteração nos critérios para a distribuição do Programa de Participação de Resultados, os valores previstos neste acordo serão devidamente compensados com os que vierem a ser apurados, ficando somente devido o saldo remanescente, se for o caso.

 

  1. PERÍODO DE VIGÊNCIA:

Fica determinado que a vigência do Programa de Participação nos Lucros e Resultados é de 01.01.2023 à 31.12.2023. Após tal prazo o Programa de Participação nos Lucros e Resultados e seu regulamento perderão integralmente sua validade.

 

  1. PARTICIPANTES

O Programa de Participação nos Lucros e Resultados ora instituído é aplicável a todos os colaboradores da empresa, conforme rege a Lei 10.101 de 19/12/2000, assim entendidos os que mantêm vínculo empregatício com a empresa, nos Termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que:

 

Integral: Todos os empregados com vínculo efetivo em todo o período.

 

Proporcional:

  1. O Colaborador admitido durante o período de apuração do PLR, receberá o valor proporcional ao número de meses completos trabalhados na empresa na proporção de 1/12 avos para cada mês completo de trabalho na empresa*;

  2. O Colaborador licenciado por acidente de trabalho fará jus ao pagamento do PLR, na proporção de meses trabalhados durante o período de apuração do PLR;

  3. Não haverá pagamento de PLR nos meses em que tiverem afastamentos por licença interesse, licença maternidade, licença para concorrer ou exercer mandato eletivo, para efetivo de cálculo do PLR.

  4. O Colaborador que se aposentar e se desligar da empresa recebe o PLR proporcionalmente aos meses trabalhados no período de apuração.

  5. O colaborador que for demitido sem justa causa ou que pedir demissão durante a vigência do programa, receberá o PLR de forma proporcional ao período trabalhado, por cada mês completo de trabalho na empresa*;

  1. O colaborador que sair da empresa por término de contrato de experiência terá direito a receber PLR de forma proporcional, por cada mês completo de trabalho na empresa*;

  2. O colaborador que receber alguma suspensão disciplinar, não fará jus a PLR daquele mês em que recebeu a suspensão.

  3. Não terão direito a receber o pagamento estagiários, aprendizes ou ainda, empregados demitidos por justa causa.

 

  • Mês completo de trabalho na empresa: para fins de apuração somente será computado os meses completos de trabalho, ou seja, apenas será computado para pagamento do PLR os meses em que o colaborador tiver laborado do dia 1º ao 30/31 ou 28 no caso do mês de fevereiro.

 

  • Para fins de cálculo de PLR o valor a ser considerado será o Salário Base referente a competência 12/2023, ou ainda o valor de Salário base na data da rescisão, caso esta ocorra antes do período de vigência do presente programa.

 

  1. RECURSOS

Os recursos do PLR advirão de um percentual do faturamento da empresa, constante das demonstrações contábeis de publicação, respeitando o disposto na Lei nº 6.4044/76 e suas alterações posteriores.

Conforme disposto no artigo 3º da lei 10.101 de 19/12/2000, os valores percebidos pelos colaboradores a título de Participação nos Lucros e Resultados não integram ou incorporam ao salário do empregado, não constituindo, portanto, base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer colaborador, porém, tributável para efeito de Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.

 

  1. INDICADOR

O pagamento do PLR está condicionado ao atingimento de dois indicadores nas proporções abaixo especificadas:

Indicador 1: Faturamento Contábil do ano de 2023 conforme definido pelo Sistema de Gestão da Qualidade e divulgado internamente pela empresa, o que corresponde a 70% da meta.

Indicador 2: Faturamento X Custo Pessoal conforme definido pelo Sistema de Gestão da Qualidade e divulgado internamente pela empresa, o que corresponde a 30% da meta.

 

Indicador 1 – Meta de Faturamento Contábil

Indicador 1 – Meta de Faturamento Contábil

% do Salário Base

70% da meta de faturamento contábil atingida

49% do salário base

80% da meta de faturamento contábil atingida

56% do salário base

90% da meta de faturamento contábil atingida

63% do salário base

100% da meta de faturamento contábil atingida

70% do salário base

110% da meta de faturamento contábil atingida

77% do salário base

120% da meta de faturamento contábil atingida

84% do salário base

130% da meta de faturamento contábil atingida

91% do salário base

140% da meta de faturamento contábil atingida

98% do salário base

150% da meta de faturamento contábil atingida

105% do salário base

 

Indicador 2 Meta de Faturamento x Custo de Pessoal

Faturamento x Custo de Pessoal

% do Salário Base

70% da meta de faturamento contábil atingida

21% do salário base

80% da meta de faturamento contábil atingida

24% do salário base

90% da meta de faturamento contábil atingida

27% do salário base

100% da meta de faturamento contábil atingida

30% do salário base

110% da meta de faturamento contábil atingida

33% do salário base

120% da meta de faturamento contábil atingida

36% do salário base

130% da meta de faturamento contábil atingida

39% do salário base

140% da meta de faturamento contábil atingida

42% do salário base

150% da meta de faturamento contábil atingida

45% do salário base

 

    1. Faturamento Contábil: Corresponde ao valor bruto do faturamento, valor do produto vendido/serviço prestado, sem dedução de impostos de Notas fiscais emitidas entre 01/01/2023 a 31/12/2023.

    2. Faturamento X Custo de Pessoal: Corresponde ao valor do faturamento contábil anual divido pelo custo total anual da Folha de Pagamento das competências janeiro a dezembro.

 

  1. PERÍODO DE REMUNERAÇÃO

O período para o cálculo da distribuição do PLR será anual, ou seja, de janeiro a dezembro de cada ano. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.

O pagamento do PLR será até 31 de março de 2024. ano seguinte, sendo de responsabilidade de Empregado manter seus dados bancários atualizados junto à empresa para recebimento do valor, inclusive, após a rescisão do contrato de trabalho.

 

  1. DA COMISSÃO:

Representantes da Empresa:

Fabiano Horn – CPF 890.023.770-53 Sérgio Meinhardt – CPF 948.312.970-20 Representantes dos empregados:

Rossana Weissheimer Prestes Ramos – CPF 003.712.410-22 Shauana Hinnig Sehnen– CPF 034.429.960-07

 

Os eventuais casos omissos ou dúvidas de interpretação que venham a surgir durante a vigência do presente regulamento serão esclarecidos pela comissão através da negociação entre as partes.

 

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assim o presente PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS em 03 (três) vias de igual forma e teor, para os devidos fins e efeitos legais.

 

Santa Cruz do Sul – RS, 15 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

IMPLY TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA.

Fabiano Horn

Diretor P&D

CPF nº 890.023.770-53

IMPLY TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA

Sérgio Meinhardt

Diretor Industrial CPF nº 948.312.970-20

 

 

 

REPRESENTANTES EMPREGADOS:

NOME COMPLETO

ASSINATURA

Rossana Weissheimer Prestes Ramos

 

Shauana Hinnig Sehnen

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DOS SUL - SEAACOM/RS

André Fonseca da Silva - Presidente do SEAACOM RS CNPJ nº 93.074.383/0001-23

 

 

 

  • Rental - PLR 2023 Baixar

Acordo Coletivo Metalúrgicos X Imply 2023 2024

 

 

TERMO DE ACORDO COLETIVO

 

 

Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SEAACOM/RS, pessoa jurídica de direito privado, sediada na Av. Alberto Bins, 1046, Floresta, CEP 90.030-141, Porto Alegre, RS, CNPJ 93.074.383/0001-23, representado pelo seu Presidente André Fonseca da Silva , CPF: 882.605.420-72, e a Empresa IMPLY RENTAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 14.928.256/0001-78, estabelecida à Rodovia Imply Tecnologia, 1111, RST 287, KM 105, em Santa Cruz do Sul-RS neste ato representada pelos seus diretores, Fabiano Horn, e Sérgio Meinhardt, resolvem celebrar o presente TERMO DE ACORDO COLETIVO, que deverá reger pelas condições contidas nas cláusulas abaixo consignadas e pelos preceitos legais que lhe forem aplicáveis.

 

1. REPOSIÇÃO SALARIAL

1.1 Fica ajustado no presente Acordo Coletivo que a partir de 1º de maio de 2023 os trabalhadores desta empresa terão seus salários majorados em 4,50% (quatro vírgula cinco por cento) representando um acréscimo máximo de R$ 1.018,45 (Um mil e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) nos salários fixados por mês e de R$ 4,63 (quatro reais e sessenta e três centavos) sobre os salários fixados por hora, mesmo que o resultado do percentual ajustado somado à remuneração do trabalhador resulte em valor superior.

 

1.3 SALÁRIO ADMISSIONAL: O salário admissional da empresa, a partir de 1º de maio de 2023, passa a ser de R$ 1.795,15 (Um mil, setecentos e noventa e cinco reais e quinze centavos)por mês.

  1. a) Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2022 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no “caput” por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias conforme tabela abaixo:

  2.  

    Data de Admissão

    Reajuste em 01/05/2023

    Maio 2022

    4,50%

    Junho 2022

    4,12%

    Julho 2022

    3,75%

    Agosto 2022

    3,37%

    Setembro 2022

    3,00%

    Outubro 2022

    2,62%

    Novembro 2022

    2,25%

    Dezembro 2022

    1,87%

    Janeiro 2023

    1,50%

    Fevereiro 2023

    1,12%

    Março 2023

    0,75%

    Abril 2023

    0,37%

  3.  

 

 

 

b) Poderão ser compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1º de maio de 2022, inclusive, salvo as não compensáveis, definida como tal pela instrução 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho.

  1. c) Os salários resultantes do ora clausulado, serão calculados até unidade de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte.

  2. d) Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, é assegurado um salário mínimo-hora nacional pago proporcionalmente de acordo com a carga horária do curso.

  3. e) Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida foi de forma negociável.

 

02. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade devido à(o) empregado(o) será calculado sobre o salário-mínimo nacional.

O pagamento do mesmo será cessado, de acordo com a eliminação ou neutralização da insalubridade, através da adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites da tolerância e/ou a utilização de equipamentos de proteção individual adequados para cada função ou tarefa.

 

03. ADICIONAL NOTURNO

Os trabalhadores que cumprirem a jornada de trabalho pelo menos 5 (cinco) horas em horário considerado noturno, ou seja, das 22:00 às 05:00 horas, e a estenderem para além deste limite, deverão receber também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas limitadas até o horário das 07 horas da manhã.

 

04. AUXILIO CRECHE

A contar de de maio de 2023, as empresas com no mínimo 15 (quinze) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$ 354,70(trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), pelo período de 18 (dezoito) meses, contados a partir do retorno ao trabalho.

4.1 O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.

 

05. PLANO ASSISTENCIAL

A empresa se compromete a manter o Plano Médico Assistencial para todos os colaboradores. O Colaborador passa a ter direito ao plano após os 90 dias de trabalho na empresa, sendo que a mensalidade do Plano Ambulatorial será custeada pela empresa.

5.1 O colaborador poderá solicitar a inclusão de dependentes, porém o valor da mensalidade do dependente, bem como a taxa de adesão ao plano serão descontadas em folha de pagamento. Para os dependentes a empresa não custeará qualquer valor, devendo ser pago a mensalidade total.

5.2 As taxas de coparticipação de utilização do plano médico assistencial pelo colaborador e/ou dependentes serão descontadas do colaborador na folha de pagamento.

5.3 O colaborador poderá ainda optar pelo Plano completo (com hospitalização), sendo que neste caso a diferença do plano assistencial ambulatorial para o hospitalar será descontado em folha de pagamento. Da mesma forma, poderá optar pelo Plano completo para os dependentes, sendo que, conforme ajustado no item 5.1 a empresa não custeará qualquer valor, devendo ser paga a mensalidade total e demais taxas.

 

06. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica mantido o adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento), incidente sobre o salário contratual, por quinquênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador limitado a R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais por quinquênio.

 

07. PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Se a empresa não efetuar o pagamento de salário em moeda corrente ou através de depósito em conta corrente bancária, deverá proporcionar aos seus empregados, no dia de pagamento, tempo hábil para o recebimento em banco.

 

08. DIFERENÇAS DE SALÁRIO

Se após o recebimento do comprovante do pagamento do salário, for constatada alguma diferença salarial a favor do empregado, esse deverá comunicá-lo à empregadora, a qual, se incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da comunicação, ainda que sob a forma de “vale”.

 

09. PRÊMIO ASSIDUIDADE

A empregadora se obriga a pagar mensalmente na folha de pagamento do empregado, a título de

Prêmio Assiduidade, o valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), a iniciar em 01/05/2023, aos

empregados que:

a) Cumprirem 100% o horário de trabalho, sem faltas, atrasos, saídas antecipadas;

b) Registrarem o ponto corretamente nos horários estipulados;

c) Não receberem advertência ou suspensão no período do ponto;

d) Não receberem multa de trânsito com o automóvel da empresa;

e) Não apresentarem qualquer tipo de atestado.

9.1 Em caso de faltas por morte de cônjuge, pais, avós, filhos e irmãos, licença paternidade,

casamento, dispensa eleitoral, atestado por acidente de trabalho e comparecimento à justiça, todos

mediante comprovação, o Prêmio Assiduidade será pago, contudo, proporcionalmente aos dias de

efetivo trabalho.

9.2 O registro de ponto, para fins de pagamento do Prêmio Assiduidade, será apurado mensalmente,

sempre do dia 26 de um mês ao dia 25 do mês seguinte.

9.3 Os valores pagos a título de Prêmio Assiduidade não integram a remuneração do empregado, para

nenhum efeito, não servindo como base de cálculo para qualquer parcela.

 

10. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

A empresa dispõe a todos os seus empregados o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) que terá como contraprestação ao atingimento de metas, um pagamento anual de acordo com os índices estabelecidos no Programa.

 

11. DESCONTOS SALARIAIS

As empresas somente poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei 10.820, de 17.12.2003, associação, fundações, cooperativas, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos e/ou extraviados, e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, multas de trânsito com automóvel fornecido pela empresa, lojas e supermercados, mensalidades sindicais.

 

 

12. CÓPIA DE RECIBOS DE SALÁRIOS

A empresa fornecerá aos seus empregados cópia(s) dos recibos(s) por este firmado(s) ou, quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário em conta corrente, demonstrativos contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem como o registro do valor mensal devido à conta vinculada do FGTS.

12.1 A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.

 

13. COMPENSAÇÕES PARA O GOZO DE FOLGAS

Mediante acordo entre empregadora e empregados, por votação, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) + 1 (um) dos respectivos empregados, poderá ser suprimido, total ou parcialmente, o trabalho no estabelecimento ou em setores determinados, nos dias 24 e 31 de dezembro, na segunda e na terça-feira de carnaval, ou em dia útil que ficar intercalado entre domingo e feriado, com recuperação das horas de trabalho.

13.1 Ainda, fica permitido a troca de dias de feriados em toda a empresa ou em setores determinados da empresa, mediante acordo entre empregadora e empregados, por votação secreta, com adesão de no mínimo 55% (cinquenta e cinco por cento) dos respectivos empregados, comprovada através de lista de votação assinada pelos empregados e por um dirigente sindical.

13.1.1. Em sendo acordada a troca do dia do feriado, conforme item 13.1, o trabalho no dia de feriado não configura labor em horas extras, uma vez que haverá a respectiva compensação correspondente a integralidade do período na forma ajustada.

 

14. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL

As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.

14.1 Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judicial.

14.2 O Sindicato convenente, por entender que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

14.3 A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.

14.4 Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis praticados pela empregadora, os feriados que ocorrerem:

a) de segunda a sexta-feira, quando houver trabalho no feriado, serão remunerados com adicional de 100% ou concedida folga compensatória no mesmo mês;

b) no sábado, como não possui labor, as 04 (quatro) horas já compensadas durante a semana serão remuneradas como horas extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), facultado às empresas, ao invés de remunerarem as horas de feriado como extras, suprimir 04 (quatro) horas da carga horária semanal, mediante redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação anual; e/ou mediante lançamento das horas no banco de horas do funcionário para compensação futura.

 

 

15. INTERRUPÇÕES NO HORÁRIO DE TRABALHO

As interrupções do trabalho, dentro do horário normal de serviço, que tenham origem em causas provocadas pela empresa, não poderão ser descontadas dos salários dos trabalhadores.

 

16.BANCO DE HORAS

As empresas poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (banco de horas), com zeramento a cada ano, observado o limite de 30 (trinta) horas, e o período de apuração das mesmas para efeito de elaboração da folha de pagamento. A empresa deverá pagar as horas extraordinárias em quantidade superior a 30 (trinta) horas no mesmo mês ou período de apuração, com o adicional previsto neste Acordo, ficando para ser compensado o número de até 30 (trinta) horas mensais na mesma proporção de folga mediante solicitação ao Gestor da área 02 (dois) dias antes e autorização do mesmo.

16.1 Da mesma forma poderá a empresa determinar horas ou dias de folga para compensação das horas lançadas no banco de horas, mediante comunicado ao funcionário, com antecedência de 02 (dois) dias antes da folga concedida.

16.2 Em casos de emergências, sendo solicitado pelo funcionário uma folga compensatória, esta será avaliada pelo Gestor.

16.3 O banco de horas tem prazo de vigência de um ano, sendo de 26/01/2023 a 25/01/2024.

16.4 Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no banco de horas adotado pelas partes, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês do término daquele período, com adicional de 50% (cinquenta por cento). E, havendo crédito de horas a favor do empregador poderá este descontá-las.

16.5 Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará seu valor correspondente à época da rescisão com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

16.6 Se na rescisão contratual houver crédito de horas a favor do empregador, poderá este descontá-las a razão de 40% (quarenta por cento) quando do pagamento das verbas rescisórias.

16.7 Ainda, fica ajustado que o novo banco de horas será de um ano, com início em 26/01/2024 e término previsto para 25/01/2025.

 

17. HORAS EXTRAS E DOMINGOS/FERIADOS

As horas extras de segunda a sexta-feira, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), excedente à jornada compensatória nas duas primeiras horas e a partir da segunda hora 100% (cem por cento).

17.1 Em havendo jornada compensatória, as horas extras trabalhadas aos sábados serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 4 (quatro) primeiras e as demais passam a ser calculadas em 100% (cem por cento).

17.2 As horas realizadas nos domingos e feriados, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).

 

18. LICENÇAS REMUNERADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos casos comprovados de:

  1. Efetiva hospitalização de cônjuge por 01 (um) dia no ano;

  2. Efetiva hospitalização de filho menor de 10 (dez) anos, por 02 (dois) dias no ano;

  3. Pelo tempo necessário para prestar depoimento judicial como testemunha;

  4. Por 01 (um) dia em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

  5. Por 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento, sendo os dias contados da data do casamento ou do dia imediatamente anterior;

  6. Por 02 (dois) dias consecutivos, falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge e irmão(ã), avô(ó) conforme prevê a CLT.

18.1 O empregado deverá comprovar a ocorrência das hipóteses previstas nos itens acima no dia de seu retorno ao trabalho.

 

19. LICENÇAS NÃO REMUNERADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, com prejuízo dos salários, considerando-se apenas as horas ausentes, como “licença ou dispensa não remunerada”, nos casos comprovados de:

  1. Por até 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro, sogra, genro ou nora (mediante comprovante);

  2. Necessidade de obtenção dos seguintes documentos, pelo tempo mínimo necessário: Carteira de identidade Civil, Título Eleitoral, Carteira de Habilitação de Motorista e Carteira de Trabalho e Previdência Social;

  3. Se dirigente sindical, e venha a ser requisitado pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente, desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas até o limite de 30 (trinta) dias durante a vigência desta convenção.

19.1 Em todos os casos antes enumerados, o empregado beneficiado deverá efetivar a devida comprovação à empregadora, no momento do retorno ao serviço, sob pena da falta se tornar injustificada com perda do repouso.

19.2 Nestes casos, de licença ou dispensas não remuneradas, não haverá prejuízo dos respectivos repousos semanais remunerados e nem serão considerados como faltas para efeitos de pagamentos de férias e de gratificação natalina.

 

20. FÉRIAS – INÍCIO

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriados ou dia de repouso semanal remunerado, respeitando o disposto pela Lei 13.467 de 13/07/2017.

 

21. FÉRIAS – ANTECIPAÇÕES

Fica assegurada a possibilidade de antecipação integral ou proporcional das férias, com acréscimo do terço (1/3), de períodos aquisitivos incompletos, mediante solicitação por escrito do empregado e concordância do empregador. Se, caso o empregado for demitido ou demitir-se antes de completar o período aquisitivo das férias anuais, o empregador no ato da rescisão contratual, fica autorizado a compensar estas férias concedidas mesmo aquelas que não tenham completado o período aquisitivo anual, das verbas do termo rescisório.

 

22. GRATIFICAÇÃO NATALINA

Fica assegurado o direito aos empregados, mediante requerimento no APP Metadados, receber a primeira parcela (50%) da gratificação natalina (13º Salário) a partir de 01 de julho de 2023.

 

23. DO PAGAMENTO DAS RESCISÕES

A homologação da rescisão contratual deverá obedecer o prazo previsto no artigo 477 §6º da CLT, mesmo que tenha havido depósito bancário de valores.

 

23.1 Durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pela empregadora, o horário normal de trabalho do empregado será reduzido de 2 (duas) horas diárias, ou ainda, poderá o empregado optar pela redução correspondente a 7 (sete) dias corridos.

23.2 O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante, desde que comprove a existência de outro emprego.

 

24. GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO

Ao empregado que comprovar antecipadamente perante a empresa estar a um máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria programada (artigo 19 da Emenda Constitucional 103/2019), aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial, e que conte com um mínimo de 08 (oito) anos, sendo os 03 (três) últimos ininterruptos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir o direito a aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findo os 12 (doze) meses.

24.1. Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos, sendo os 06 (seis) últimos ininterruptos, na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.

24.2. Esta garantia é extensiva, também, aos casos especiais de aposentadoria (especial ou por tempo de serviço convertido), em que o empregado possua tempo de serviço enquadrado nas hipóteses previstas nos Decretos n º 356/91 e 357/91. Para que o empregado, com enquadramento nestes casos, possa usufruir desta garantia, deverá efetivar notificação à empregadora, acompanhada com cópia dos comprovantes e demonstrativos das convenções de tempo de serviço, fixando as datas de início e de fim da garantia.

24.3. Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.

24.4. Em relação a esta garantia poderá haver acordo no sentido de que o empregado deixe de prestar serviços, sem prejuízo da remuneração média, apurada nos últimos 06 (seis) meses, a qual continuará a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o final da garantia. Nestes casos os pagamentos deverão ser efetuados nas mesmas que forem para os demais empregados.

24.5. Para fazer jus a esta garantia, o empregado, ao implementar a condição de tempo de serviço, deverá comprovar perante à empregadora, mediante declaração por escrito e com apresentação de documento oficial do INSS que comprove o referido tempo de contribuição e/ou a idade, encontrar-se a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, da aquisição do direito à aposentadoria.

 

25. GARANTIA DE EMPREGO

Gozarão de garantia no emprego:

  1. As empregadas gestantes, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, condicionada, na hipótese de rescisão do contrato, à comprovação do estado de gravidez perante o empregador, no prazo de 60 (sessenta) dias do término o aviso prévio;

  2. Os empregados menores, desde seu alistamento para prestação do serviço militar obrigatório, até sua incorporação ou dispensa do serviço militar.

26.1 No caso de rescisão contratual, por iniciativa da empresa, em relação a empregados que estejam protegidos pelo antes disposto, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.

 

26. AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará a seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante apresentação do comprovante fornecido pelo órgão, a título de “auxílio funeral”, importância equivalente a 02 (duas) vezes o salário

 

 

nominal do empregado falecido até o limite de R$ 5.342,28 (Cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos).

27.1. Em caso de morte decorrente de acidente de trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram em objeto de serviço à empregadora, o auxílio será pago em valor dobrado, até o limite de R$ 10.684,56 (Dez mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).

27.2. Ficam excluídas destas obrigações às empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido na cláusula 27.

27.3. O Sindicato dos Trabalhadores concorda em incluir a indicação de que, na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependentes(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.

 

27. AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE

A empresa abonará os períodos de ausência do empregado estudante para efetivação da matrícula ou prestação de exame, em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecimento, em curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante com o de trabalho.

Esta vantagem é extensiva à realização de 02 (dois) exames vestibulares.

A estes empregados não poderão as empresas, durante o ano letivo, modificar o horário de trabalho ou exigir a prestação de horas extraordinárias, de modo que prejudique a frequência às aulas.

Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá comunicar, caso a caso, á empregadora, com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como comprovar a sua ocorrência nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.

 

28 – BOLSA CAPACITAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

A empresa se compromete a destinar um valor de até R$ 470,25 (quatrocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos) por funcionário por semestre a ser utilizada pelos empregados na Capacitação e Formação Profissional nas condições abaixo estabelecidas para cada semestre.

28.1 Para receber o benefício em novembro de 2023 deve atender os seguintes requisitos:

- a capacitação deve ter relação com a área de atuação na empresa;

- O empregado deve ter laborado na empresa de 01/01/2023 a 30/06/2023.

- Não ter advertência ou suspensão no período de 01/01/2023 a 30/06/2023.

- Deverá apresentar declaração da instituição de ensino de que não é beneficiado por bolsa.

- Apresentar aprovação no curso ou disciplina realizado.

- Estar trabalhando na empresa no mês do pagamento do benefício.

- Apresentar as comprovações acima até 15/10/2023 no setor de Recursos Humanos.

28.1.1 O valor será creditado na folha da competência outubro de 2023 ou pago via Nota Fiscal às Instituições de Ensino.

28.2 Para receber o benefício em maio de 2024, deve atender os seguintes requisitos:

- a capacitação deve ter relação com a área de atuação na empresa;

- O empregado deve ter laborado na empresa de 01/07/2023 a 31/12/2023.

- Não ter advertência ou suspensão no período de 01/07/23 a 31/12/2023.

- Deverá apresentar declaração da instituição de ensino de que não é beneficiado por bolsa.

- Apresentar aprovação no curso ou disciplina realizado.

- Estar trabalhando na empresa no mês do pagamento do benefício.

- Apresentar as comprovações acima até 31/03/2024 no Setor de Recursos Humanos.

28.2.1 O valor será creditado na folha da competência abril/2024 ou pago via Nota Fiscal as Instituições de Ensino.

 

28.3 O Valor da Bolsa paga ao funcionário não Integra Salário.

 

29. AUXILIO ALIMENTAÇÃO E/OU AUXÍLIO REFEIÇÃO

A empresa deverá fornecer mensalmente aos empregados, auxílio-alimentação e/ou auxílio-refeição no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, pagos antecipadamente, até o primeiro dia útil do mês, para a jornada de oito horas diárias a partir de 01/06/2023.

30.1 O auxílio-alimentação e/ou auxílio-refeição tem caráter indenizatório, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos.

30.2 O empregado beneficiado arcará com desconto de até 20% (vinte por cento) do valor fornecido pela empregadora a título de auxílio-alimentação e/ou auxílio-refeição, sendo facultada a adesão pela empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

 

30. SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

A Empresa fornecerá gratuitamente aos funcionários os equipamentos de segurança e proteção obrigatórios nos termos da legislação e específica sobre higiene e segurança do trabalho.

Também fornecerá gratuitamente uniforme e seus acessórios, quando for exigido seu uso em serviço.

O empregado se obriga ao uso e manutenção adequados dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou danos. Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes/equipamentos. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continua de propriedade da empresa.

 

31. EXAMES MÉDICOS

Por ocasião da realização dos exames médicos admissional e periódicos, serão emitidos pelo médico a serviço da empresa atestado de saúde ocupacional do trabalhador, conforme exigência da NR-7, da Portaria n º 3.214/78, do Ministério do trabalho, devendo a empresa fornecer uma cópia ao empregado que o solicitar. Por ocasião da demissão, a empresa fornecerá cópia do atestado emitido quando do exame médico demissional.

 

32. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Em conformidade do caput do Artigo 462 e Artigo 545 da CLT, a empresa deverá descontar de todos os empregados abrangidos por este acordo associados ou não à este Sindicato o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário contratual e repassá-lo ao Sindicato até o dia 10 do mês seguinte ao desconto.

32.1 Tendo em vista qye os valores a serem descontados dos empregados da empresa serão totalmente revertidos em prol só sindicato da categoria, acordam as partes que em eventual reclamatória trabalhista interposta por qualquer dos empregados da empresa pleiteando devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial acima prevista, o sindicato figurará também no polo passivo da suposta demanda, responsabilizando-se de forma exclusiva em havendo decisão condenando a empresa à referida devolução. Não havendo cumprimento da obrigação pelo Sindicato nos autos da reclamatória trabalhista, referida importância paga será objeto de restituição à empresa mediante ação de regresso, valor este acrescido de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IGPM(FGV) e honorários advocatícios de 20%.

 

33. DO REGISTRO DAS MARCAÇÕES DE PONTO

As partes convencionam que o registro de entrada, saída e intervalos para repouso e alimentação poderão ser registrados pelo empregado nos registros de ponto instalados na sede da empresa ou por meio do Sistema de PontO Metadados instalado nos aparelhos celulares dos empregados, conforme opção do funcionário, sendo todos os sistemas válidos e eficazes.

33.1 A empresa poderá adotar o regime de ponto alternativo REP-A inserido na Portaria 671 de2021

ART 75, além daqueles, conforme critérios previstos na Portaria 373/2011.

 

34. VIGÊNCIA

O presente acordo terá validade pelo período de 01 (um) ano, ou seja, de 01 de maio de 2023 a 30/04/2024.

Santa Cruz do Sul, 15 maio de 2021.

 

 

__________________________________

André Fonseca da Silva

Presidente do SEAACOM – RS

 

__________________________________

Fabiano Horn

Diretor P&D

 

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Sérgio Meinhardt

Diretor Industrial

 

  • Acordo Coletivo Metalúrgicos X Imply 2023 2024 Baixar

ACORDO COLETIVO - M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA

ACORDO COLETIVO

 

Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem de um lado o SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS , doravante denominado SINDICATO e, de outro, M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA. inscrita no CNPJ sob o nº 14.192.913/0007-57, com filial em Porto Alegre / RS,  doravante denominada EMPRESA e, em conjunto, denominadas PARTES, estipulando regras e disposições quanto à jornada de trabalho dos empregados, previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As PARTES fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de março de 2022 até 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria 01 de novembro.

Parágrafo único – Se na vigência deste Acordo for celebrada a Convenção Coletiva da Categoria e houver cláusulas que conflitem com as deste Instrumento, se necessário, as PARTES se reunirão para exame, discussão e eventuais adequações, respeitando o disposto no artigo 620 da CLT quanto à prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva de trabalho.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável aos empregados da EMPRESA acordante, com abrangência territorial na cidade de Porto Alegre.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL

Considerando a natureza pública dos serviços prestados pela EMPRESA, ela poderá adotar para todos os empregados os regimes de trabalho abaixo expressos: 

a) Escala 6 X 2 (turnos fixos/ciclo de 08 dias) - Jornada mensal máxima de 220 horas, carga horária diária de 7h20, com 1(uma) hora para intervalo de refeição, com 06 (seis) dias de trabalho consecutivos e 2 (dois) dias de folga subsequentes.

 

b) Escala 6 X 1 (com turnos fixos/ ciclo de 07 dias) – Jornada máxima mensal de 220 horas, carga horária diária de 7h20, com 1(uma) hora para intervalo de refeição fora da jornada de trabalho, com 06 (seis) dias de trabalho consecutivos e 1 (um) dia de folga.

c) Escala 5X1 Jornada máxima mensal de 220 horas, carga horária diária de 7h20, com 1(uma) hora para intervalo de refeição fora da jornada de trabalho, com 05 (cinco) dias de trabalho consecutivos e 1 (um) dia de folga.

 

d) Escala 12X36 – Jornada máxima semanal de 44 horas, jornada diária de 12h00 por dia, seguida de 36 horas de descanso, com 1(uma) hora de intervalo para refeição e descanso dedutível da jornada de trabalho.

    d.1) As horas compreendidas entre a 1ª. (primeira) e a 12ª. (décima segunda) diárias, no regime estabelecido na escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.

 

    d.2) A remuneração mensal pactuada no horário de 12 (doze) horas de trabalho acima referido, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o artigo 70 da CLT e o parágrafo 5º., do artigo 73 da CLT.

Parágrafo 1º –A alteração da jornada de trabalho poderá, em regra, ser realizada unilateralmente pela EMPRESA, conforme sua necessidade e conveniência, exceto em caso da impossibilidade do empregado quanto à alteração, por desempenhar outro trabalho em horário semelhante.

Parágrafo 2º. Quando o horário de trabalho convencionado, conforme as escalas de trabalho acima, ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as horas excedentes serão compensadas pelo número de horas não trabalhadas, observada a limitação máxima mensal prevista em cada escala.

Parágrafo 3º - As horas trabalhadas a título de compensação, não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.

Parágrafo 4º. – Serão consideradas horas extras, todas as horas que ultrapassarem o total de horas contratuais mensais (jornada de trabalho mensal). As horas extraordinárias trabalhadas até o limite diário de 2 (duas) horas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo 5º. A EMPRESA deverá garantir um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra.

Parágrafo 6º. Quando o feriado coincidir com o dia de trabalho normal dentro da escala, as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), desde que não seja concedida a correspondente folga compensatória.

Parágrafo 7º - O descanso semanal remunerado ocorrerá sempre, independentemente de qualquer periodicidade, em qualquer dia da semana, sendo garantido a sua fruição em, pelo menos, 01 (um) domingo por mês, nos termos da lei.

 

CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO DA JORNADA

Os empregados deverão registrar a sua jornada de trabalho em registro de ponto da empresa, compreendendo o início, período de intervalo para refeição e descanso e término da jornada.

Parágrafo primeiro – Fica autorizado o uso marcação de ponto digital por meio de smartphone ou tecnologias similares, na forma da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego. O registro da jornada de trabalho deve ser feito de forma digital, através da plataforma digital disponibilizada pela EMPRESA.

Parágrafo segundo - Considerando a impossibilidade física de todos os empregados registrarem suas jornadas no sistema de ponto da empresa simultaneamente, convencionam as partes que o lapso de até 10 (dez) minutos que antecede e/ou sucede a jornada diária de trabalho, não será considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.

Parágrafo terceiro - Ficam as empresas autorizadas a dispensar a marcação do ponto no início e no término do intervalo para repouso e alimentação, em conformidade com a Portaria Ministerial nº 3696/91 do Ministério do Trabalho.

 

CLÁUSULA QUINTA– JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho da Quarta Região – TRT4 para dirimir quaisquer divergências decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Porto Alegre, 14 de março de 2023.

 

 

 

Sindicato.

ANDRÉ FONSECA DA SILVA

CPF: 882.605.420-72

 

 

 

Empresa.

CARLOS EDUARDO PEDROSO RASQUINHA

CPF: 846281380-87

 

  • ACORDO COLETIVO - M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA Baixar

Banco de Horas 2023 - ACT - CEVA LOGISTICS LTDA. (Gravataí) – Contrato Pirelli

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

Pelo presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado CEVA LOGISTICS LTDA. Unidade de Gravataí – Contrato Pirelli, localizada na Estrada Enrique Closs, 445 – Galpão Area G 01 Mod11 – Bairro Ipiranga IV, Gravataí, Rio Grande do Sul (RS) – CEP 94.232-200, devidamente inscrita no CNPJ nº 43.854.116/0086-90, neste ato representada por Rozane Aparecida Pereira Silveira – CPF nº 566.157.360-04, doravante denominada EMPRESA, e de outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SEAACOM/RS, devidamente inscrito no CNPJ nº 93.074.383/0001-23 doravante denominada SINDICATO, presidente em exercício Sr. André Fonseca da Silva - CPF nº. 882.605.420-72, doravante denominado SINDICATO, nos termos da legislação vigente, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, definindo condições da jornada de trabalho da empresa acima descriminada, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – do objeto

 

As partes ajustam a compensação de jornadas e horas de trabalho, que vigorará no período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho, conforme a seguir:

 

1.1 – A Empresa poderá convocar seus empregados para o trabalho em horário suplementar à jornada normal ou dias já compensados, acumulando tais horas em “Saldo Positivo”, como débito da Empresa e crédito do empregado, para posterior compensação ou remuneração.

 

1.2 – Poderá ainda liberar seus empregados pelo número de horas ou dias em que necessite suspender os trabalhos, acumulando tais horas em “Saldo Negativo”, como crédito da Empresa e consequente débito dos empregados, para posterior compensação/acerto.

 

1.3 – A compensação de horas se dará na razão de uma hora por uma hora, independente do dia de ocorrência do trabalho ou da folga correspondente.

 

1.4 – A diferença dos “Saldos Positivo e Negativo” será sempre o resultante do total de horas de trabalho suplementar, deduzido do total de horas de folgas concedidas.

 

1.5 – A Empresa fará o fechamento das horas dos empregados, para fins de pagamento das horas de crédito, conforme tabela abaixo:

 

 

 

 

 

2023/2024

 

MESES

FECHAMENTO

PAGAMENTO

01/2023 e 02/2023

02/2023

03/2023

03/2023 e 04/2023

04/2023

05/2023

05/2023 e 06/2023

06/2023

07/2023

07/2023 e 08/2023

08/2023

09/2023

09/2023 e 10/2023

10/2023

11/2023

11/2023 e 12/2023

12/2023

01/2024

 

1.6 – As folgas concedidas compensarão horas extraordinárias iniciando pelas horas positivas mais antigas.

 

1.7 – Eventuais saldos de horas de crédito da Empresa (Saldo Negativo) somente se extinguirão quando de sua reposição integral ainda que isto ocorra após a vigência deste acordo coletivo de trabalho no limite de 1 (um) salário nominal do empregado.

 

1.8 – Faculta à Empresa antecipar o pagamento das horas extras de crédito devidas ao empregado presentes no banco de horas.

 

1.9 – A compensação aqui prevista poderá ser realizada nos dias úteis trabalhados sendo respeitados os intervalos de alimentação e descanso e 11 (onze) horas mínimas entre uma e outra jornada, inclusive pelo menos 24 (vinte e quatro horas) quando ocorrer o descanso semanal remunerado.

 

1.10 – O trabalho em regime de compensação de horas não poderá ser superior a 01h12min (uma hora e doze minutos) após a jornada dos dias úteis.

 

1.11 – O trabalho aos sábados, poderá ser compensado a partir da 4ª hora de trabalho. As 4 (quatro) primeiras horas deverão ser remuneradas, conforme. Clausula 16ª da CCT – parágrafo primeiro.

 

1.12 – Não poderá ser aplicado o regime de COMPENSAÇÃO DE HORAS nos dias destinados ao descanso semanal remunerado ou feriados, devendo, na eventualidade da ocorrência do trabalho nestas datas, serem as horas pagas como extraordinárias.

 

1.13 – Em caso de rescisão de Contrato de Trabalho, a empregadora efetuará a quitação no TRCT das horas de crédito do empregado, como horas extraordinárias. E, na hipótese de ser o saldo do empregado devedor, a empresa dará o perdão das horas de que seja credora e nenhum desconto fará a tal título, exceto justa causa e pedido de demissão.

 

1.14 – Em qualquer e todas as hipóteses de pagamento de horas extras, estas serão calculadas e apuradas tomando por base o percentual de acréscimo previsto para o dia efetivamente trabalhado conforme cláusula nº 16 da Convenção Coletiva de Trabalho, aplicado sobre o salário atualizado do empregado, devido na época em que for realizada a quitação.

 

1.15 – Mensalmente a Empresa acordante divulgará nos espelhos de pontos, o saldo de horas que se refere a cada empregado, bem como, na periodicidade estabelecida para fechamento e pagamento das diferenças de saldos positivo e negativo, fará constar de forma destacada os volumes de horas pagas, os percentuais de adicionais aplicados e os respectivos valores.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO visa atender os pressupostos do Artigo 7º, XIV, da Constituição Federal.

 

 A denúncia, renovação ou revogação deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será regido pelo artigo 615 da CLT.

 

E por estarem cientes do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, assinam em 03 (três) vias de igual teor, forma e para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.

 

As partes promoverão o depósito do presente acordo junto a Gerencia Regional do Trabalho, em cumprimento do artigo 614 da CLT.

 

 

Gravataí (RS), 26 de dezembro de 2022.

 

 

 

CEVA LOGISTICS LTDA.

43.854.116/0086-90

Rozane Aparecida Pereira Silveira

CPF: 566.157.360-04

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS

NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RS

93.074.383/0001-23

André Fonseca da Silva

CPF: 882.605.420-72

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2022-2023 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ROCHA RS TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A

Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.

Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR063702/2022

SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001-23, neste ato representado(a) por seu ;
 
E

ROCHA RS TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A, CNPJ n. 07.770.268/0001-51, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO, com abrangência territorial em RS.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS


Ficam instituídos, para vigorar a partir de 1° de novembro de 2022, salários mínimos normativos para os integrantes da categoria, que cumpram jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou de 36 (trinta e seis) horas, da seguinte forma:

a)  Empregados em geral - R$ 1.743,55 (hum mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos);

b)    Empregados ocupados em serviços de limpeza e office-boy – R$ 1.704,89 (hum mil, setecentos e quatro reais e oitenta e nove centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos aprendizes contratados, serão observadas as demais exigências previstas na Lei 11.788/08, ao trabalhador aprendiz, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos. A empresa garantirá o pagamento do salário mensal de 50% (cinquenta por cento) do piso da categoria, relacionado na cláusula 3ª (terceira) item (a) do presente acordo, correspondente a jornada de 80 (oitenta) horas, não se aplicando as disposições contidas na cláusula quarta, deste acordo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum empregado recebendo salário misto ou não, poderá receber valor inferior ao salário mínimo regional no Rio Grande do Sul, conforme Lei 14.653/2014, empregados em geral pela terceira faixa e limpeza e boy segunda faixa.

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


Em 1º de novembro de 2022, os salários dos empregados representados pela entidade profissional, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 6,46% (seis virgula quarenta e seis por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios que foram concedidos pela EMPRESA após o início deste acordo, serão compensados com o percentual estabelecido no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização ocorrentes nesta revisão salarial e quita toda e qualquer diferença salarial até o final da vigência deste acordo.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os salários percebidos pelos empregados admitidos após o início deste acordo, serão reajustados proporcionalmente ao seu tempo de serviço (pro-rata) à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

Pagamento de Salário ? Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES


Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos a  partir  de vigência deste acordo, durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por idade ou merecimento; transferência de cargo, função. estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.



CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS


Em razão da data da assinatura deste instrumento as eventuais diferenças salariais decorrentes do contido nas cláusulas anteriores, se houverem deverão ser satisfeitas até o pagamento dos salários do mês posterior ao registro do mesmo.



CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO


Obrigação do empregador de efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sexta-feira ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito bancário.



CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALARIOS


A EMPRESA poderá fazer aos empregados que requererem adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal que será pago até o vigésimo dia do mês, ou no dia subsequente quando este recair em domingo e/ou feriado.



CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS COMISSIONISTAS


O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculada com base na média de remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.

PARÁGRADO ÚNICO: Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.



CLÁUSULA DÉCIMA - COPIA DOS RECIBOS


O empregador fica obrigado a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento onde conste, obrigatoriamente, o número de horas normais e extras trabalhadas.

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS


Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE SALARIOS


Quando requerido, o empregador se obriga a entregar ao empregado ou demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), conforme formulário oficial do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA


É concedida uma indenização a título de quebra de caixa a todos os empregados que exerçam a função de caixa, ou trabalhem habitualmente com numerário, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo normativo.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


Aos integrantes da categoria profissional será concedido, mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de 3% (três) por cento, a título de adicional por tempo de serviço, para cada cinco anos de serviços prestados na mesma empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre a remuneração variável do comissionista.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ninguém poderá receber, a partir de 1º de novembro de 2021, sob este título o valor superior a R$ 1.386,77 (hum mil trezentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos). Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelo empregador a seus empregados, tendo como parâmetro prazo e percentuais diversos dos ora estabelecidos, poderão ser objetos de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES


O empregador que remunerar seus empregados à base de comissões, ou fixo mais comissões, fica obrigado a anotar na Carteira de Trabalho do empregado o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO ESTUDANTE


Os empregados estudantes, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem ao empregador até 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


A Empresa fornecerá aos seus empregados Vale Alimentação/Refeição no valor de, a partir de 1º de novembro de 2022, no valor mensal de R$ 604,00 (seiscentos e quatroreais), para o empregado que não tiver nenhuma falta injustificada dentro do mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação do empregado no custo do benefício será a partir de 1º de novembro de 2022, de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), ficando estabelecido que a contribuição da EMPRESA, para a manutenção do benefício do Vale Alimentação/Refeição não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados, a qualquer título.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será devido o Vale Alimentação/Refeição nas licenças, férias e períodos de afastamento dos empregados.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE


O empregador fica obrigado a fornecer a seus empregados o vale­ transporte, nos termos da Lei n. 7.619/87.

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE


A Empresa poderá manter Convênio Médico visando assegurar condições de atendimento médico aos empregados por ela indicados, contratados por prazo indeterminado e que optarem pela inclusão no referido convênio, extensivo aos seus dependentes diretos, assim considerados os inscritos como tal junto ao INSS, inclusive com autorização para desconto em folha quando aos valores referente à mensalidade e coparticipação, de acordo com Tabela do Convênio Médico.

PARAGRÁFO ÚNICO: Em caso de afastamento do empregado será mantido no Plano de Saúde pelos prazos e nas circunstâncias abaixo relacionadas, sendo o respectivo plano suspenso junto ao Convênio Médico após os períodos destacados, até o efetivo retorno do funcionário:

a) Pelo período de 06 (seis) meses em caso de auxílio doença;

b) Pelo período de 12 (doze) meses em caso de auxílio acidente de trabalho;

c) Em caso de afastamento, o empregado deverá efetuar o reembolso dos valores referentes à mensalidade e coparticipação adiantados ao plano de saúde diretamente pela empresa. Não ocorrendo tais pagamentos a empresa dará ciência inequívoca ao empregado para que os regularize no prazo de 15 (quinze) dias, estando autorizada a exclui-lo do Convênio Médico, caso mantida a inadimplência.

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO CRECHE


O empregador que não possua creche, própria ou em convênio, pagará, a seus empregados a título de auxilio creche, a partir de 1º de novembro de 2022, R$ 179,43 (cento e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) não integrável ao salário, a toda a empregada que perceba salário inferior a duas e meia (2,5) vezes o salário mínimo nacional, por filho com idade até trinta e seis (36) meses e que, relativamente ao referido filho, esteja recebendo a correspondente cota de salário-família.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após o início da vigência deste acordo, o valor estabelecido no “caput” somente será reajustado no próximo acordo, não sendo, porém, quando houver majoração salarial coercitiva ou do salário mínimo nacional ou do piso salarial regional.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso não seja oferecidas vagas em creche própria ou por convênio, deverão pagar a referido auxilio creche.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Sendo ofertada à empregada, vaga em creche própria ou conveniada, inclusive pública, cessará o pagamento da ajuda de custo.

PARÁGRAFO QUARTO: Para fazer jus a esta ajuda de custo, a empregada interessada deverá solicitar à respectiva empregadora sua inscrição, acompanhada da certidão de nascimento do filho. O pagamento correspondente será devido a contar do mês da efetivação do pedido.

 


Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO


O empregador entregará ao empregado, no ato de admissão, a cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não possa conter por inteiro nas anotações da Carteira de Trabalho.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO


O empregador fica obrigado a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.

 

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO


O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador, obtiver novo emprego será dispensado do cumprimento do restante do mesmo. ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador. nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados bem como as demais parcelas rescisórias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PREVIO


O empregador que dispensar seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio deverão fazer a anotação correspondente no verso do próprio aviso.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DO HORARIO DURANTE O AVISO PREVIO


Possibilidade de o empregado, durante o prazo de duração do aviso prévio, optar pela redução de das (2) horas no horário que melhor lhe convier, desde que sempre no mesmo horário e no início ou fim de cada turno.

 


Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE


Será garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término do gozo do benefício previdenciário previsto na lei.

 

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRE APOSENTADORIA


Fica assegurada a estabilidade provisória para o empregado, que estivera a 12 (doze) meses anteriores a sua aposentadoria, desde que o mesmo tenha mais de 50 (cinquenta) anos de idade e mais de cinco (5) anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador e comprovar, esta condição ao empregador.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERENCIA DO CAIXA


O empregador não poderá descontar de seus empregados, que exerçam função de caixa equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.

 


Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS


As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extraordinárias que excederem á segunda hora extra diárias, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que realizem mais de duas (2) horas extraordinárias em um mesmo dia terão direito a um lanche gratuitamente fornecido pelo empregador.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CARGA HORÁRIA


Ao empregador é facultada a escolha das seguintes cargas horárias e respectivas jornadas de trabalho conforme a necessidade da empresa:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador poderá praticar:

a)  para os empregados que trabalham em regime de carga horária de 220h (duzentos e vinte horas) mensais e 44h (quarenta e quatro horas) semanais, a jornada de trabalho, em dias fixos, de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos, de segunda-feira à sexta-feira ou de 7h20min (sete horas e vinte minutos) por dia, de segunda-feira à sábado;

b)  a escala de 5X2 (cinco por dois) em turnos ininterruptos de revezamento, com o labor em cinco dias e duas folgas semanais, não sendo fixos os dias de descanso, sendo a duração do trabalho de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) por dia e a carga horária de 220h (duzentos e vinte horas) mensais;

c)  ou a escala de 5X1 (cinco por um) em turnos ininterruptos de revezamento, com o labor em cinco dias e uma folga por semana, não sendo fixo o dia de descanso, sendo a duração do trabalho de 7h20min (sete horas e vinte minutos) por dia e a carga horária de 180h (cento e oitenta horas) mensais;

d) Na escala de trabalho 6×2 o colaborador trabalha seis dias da semana, por um período de até oito horas, e folga em dois.  A cada dia de trabalho pode ter no máximo sete horas e 20 minutos, totalizando 44 horas semanais, sendo que esse tipo de escala fará parte de escala de revezamento, e não de escala fixa.

e)  fica autorizada a realização de jornada extraordinária de trabalho cujo pagamento ocorrerá na forma prevista neste acordo coletivo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento poderá ser aplicada aos trabalhadores operadores de guindastes, a critério do empregador, sendo a jornada de trabalho de 6h (seis horas) diárias e 36h (trinta e seis horas) semanais e a carga horária de 180h (cento e oitenta horas) mensais.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para todos os fins e efeitos legais será considerada a compensação da jornada de trabalho semanal sendo as horas de labor do sábado não trabalhado compensadas no decorrer da semana, passando a duração normal do trabalho de segunda à sexta-feira para 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) diários, portanto, não sendo consideradas as horas excedentes à oitava hora como extraordinárias.

PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA poderá convencionar livre e diretamente com cada empregado o seu turno de trabalho, podendo ser em horário diurno, noturno ou misto, considerando as necessidades dos serviços desenvolvidos na área portuária, sendo que tal situação deverá ser informada ao SEAACOM para análise das condições do pacto e de sua legalidade.

PARÁGRAFO QUINTO: Na eventualidade de um empregado migrar do regime de 220 (duzentas e vinte horas) mensais para o regime de 180 (cento e oito horas) será garantida a irredutibilidade da sua remuneração.

PARÁGRAFO SEXTO: O intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso estabelecido pelo artigo 71 da CLT, poderá ser usufruído no início, meio ou final da jornada e será prenotado no cabeçalho do Cartão Ponto.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Será permitida a realização de intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas.

PARÁGRAFO OITAVO: Fica permitida a prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres, independentemente de licença prévia das autoridades competentes.

 

Compensação de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINARIA


A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedentes de duas (2) horas diárias além da 8ª hora diária, respeitada a seguinte sistemática:

a} o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta} dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pelo empregador, para o fechamento da folha de pagamento dos salários;

b} as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;

c} o empregador, que se utilizar da compensação, deverá adotar controle de ponto da carga horária do empregado;

d} a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.

PARÁGRAGO PRIMEIRO: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de sessenta (60) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAGO TERCEIRO: Se houver débitos de horas do empregado para o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO: A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 59 da CLT, e a realização de horas extras habituais não invalidará a jornada compensatória.

 

Descanso Semanal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA


O pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados dos empregados comissionistas, a critério do empregador, poderá ser calculado pelo acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o total das comissões auferidas no mês, ou pelo total das comissões percebidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.

PARÁGRAGO ÚNICO: Se o empregador optar pela primeira forma de pagamento do repouso semanal remunerado, deverá mantê-la pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO


A EMPRESA poderá adotar sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, da CLT, e Portaria GM/MTb 1120, de 08.11.95, reconhecendo o empregado a jornada anotada, tacitamente, independentemente de assinatura, se não houver manifestação em contrário, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, após o recebimento do respectivo pagamento pelo empregado.

Parágrafo Primeiro: Estão excluídos do controle de jornada os gerentes, considerados aqueles que exercem cargo de gestão nos seus respectivos setores, bem como diretores e encarregados de departamento ou setor.

Parágrafo Segundo: O horário de intervalo para refeições, quando se tratar de empregado em atividade externa, será pré-anotado pela EMPRESA no cabeçalho do Cartão Ponto.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DO PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE


É assegurado o abono de ponto à empregada gestante no caso de consulta médica, imediatamente comprovada, no limite de duas (2) consultas mensais.

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATRASO AO SERVIÇO


O empregador não poderá descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente quando o empregado se apresentando atrasado no horário de serviço, tem seu trabalho permitido naquele dia.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR


O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por três dias, por internação hospitalar de filhos menores de idade e cônjuge, desde que devidamente comprovada, mediante apresentação de atestado médico.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES


Obrigação de os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serem realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes, pagas como extraordinárias com adicional previsto neste acordo.

 


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS


O empregado comissionado terá o valor de suas férias e das parcelas rescisórias calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada no IGP­ M (Fundação Getúlio Vargas) no período compreendido entre o mês a que se refere à parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONCESSÃO DE FERIAS


As férias poderão ser concedidas pela empresa em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, mediante concordância por escrito do empregado.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES


O empregador se exigir o uso de uniformes e EPI´s, fica obrigado a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS


O empregador fica obrigado a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença, fornecidos por profissionais credenciados no INSS, mesmo que o empregador possua médico próprio ou em convênio.

 

Primeiros Socorros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS


O empregador fica obrigado a manterem equipamentos e materiais necessários à prestação de primeiros socorros a seus empregados em caso de acidentes.

 


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE FORTALECIMENTO DO SINDICATO


A empresa, nos termos da norma constitucional, bem como nos termos da deliberação dos empregados, se obriga a descontar, como simples intermediária, de todos os empregados, inclusive não sócios do sindicato profissional, para aprimoramento da entidade, a importância equivalente a 1 (um) dia da remuneração de todos os trabalhadores no mês de fevereiro de 2023, referente a contribuição aos empregados ativos e em atividade. Por parte do empregador o valor correspondente a 1 (um) dia da remuneração de todos os trabalhadores da empresa ativos e em atividade a ser pago em janeiro de 2023.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá depositar os valores arrecadados até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de referência do desconto, em nome da entidade sindical profissional, mediante fornecimento da respectiva guia sindical, que será solicitada pela empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa descontará de todos os empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, e, que vierem a ser admitidos no curso da vigência do presente instrumento a importância referida na cláusula, tendo como base a remuneração do mês de admissão nos respectivos meses de desconto previstos no “Caput” desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O não recolhimento da contribuição nos prazos acima estabelecidos acarretará multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia limitado a 10% (dez por cento) sobre o montante arrecadado.

 


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA/ACORDO COLETIVO


No decorrer da vigência deste acordo se houver homologação de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Judicial, as possíveis cláusulas mais benéficas advindas destes, prevalecerão sobre as atuais.

 



ANDRE FONSECA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS



JULIANO MATTAR DELL AGNOLO
Diretor
ROCHA RS TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A



GUSTAVO HENRIQUE OTA
Diretor
ROCHA RS TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A


 

ANEXOS

ANEXO I - ATA



Anexo (PDF)



 

  • 2022-2023 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ROCHA RS TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A Baixar

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