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Banco de Horas 2023 - ACT - CEVA LOGISTICS LTDA. (Gravataí) – Contrato Pirelli

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

Pelo presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado CEVA LOGISTICS LTDA. Unidade de Gravataí – Contrato Pirelli, localizada na Estrada Enrique Closs, 445 – Galpão Area G 01 Mod11 – Bairro Ipiranga IV, Gravataí, Rio Grande do Sul (RS) – CEP 94.232-200, devidamente inscrita no CNPJ nº 43.854.116/0086-90, neste ato representada por Rozane Aparecida Pereira Silveira – CPF nº 566.157.360-04, doravante denominada EMPRESA, e de outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SEAACOM/RS, devidamente inscrito no CNPJ nº 93.074.383/0001-23 doravante denominada SINDICATO, presidente em exercício Sr. André Fonseca da Silva - CPF nº. 882.605.420-72, doravante denominado SINDICATO, nos termos da legislação vigente, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, definindo condições da jornada de trabalho da empresa acima descriminada, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – do objeto

 

As partes ajustam a compensação de jornadas e horas de trabalho, que vigorará no período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho, conforme a seguir:

 

1.1 – A Empresa poderá convocar seus empregados para o trabalho em horário suplementar à jornada normal ou dias já compensados, acumulando tais horas em “Saldo Positivo”, como débito da Empresa e crédito do empregado, para posterior compensação ou remuneração.

 

1.2 – Poderá ainda liberar seus empregados pelo número de horas ou dias em que necessite suspender os trabalhos, acumulando tais horas em “Saldo Negativo”, como crédito da Empresa e consequente débito dos empregados, para posterior compensação/acerto.

 

1.3 – A compensação de horas se dará na razão de uma hora por uma hora, independente do dia de ocorrência do trabalho ou da folga correspondente.

 

1.4 – A diferença dos “Saldos Positivo e Negativo” será sempre o resultante do total de horas de trabalho suplementar, deduzido do total de horas de folgas concedidas.

 

1.5 – A Empresa fará o fechamento das horas dos empregados, para fins de pagamento das horas de crédito, conforme tabela abaixo:

 

 

 

 

 

2023/2024

 

MESES

FECHAMENTO

PAGAMENTO

01/2023 e 02/2023

02/2023

03/2023

03/2023 e 04/2023

04/2023

05/2023

05/2023 e 06/2023

06/2023

07/2023

07/2023 e 08/2023

08/2023

09/2023

09/2023 e 10/2023

10/2023

11/2023

11/2023 e 12/2023

12/2023

01/2024

 

1.6 – As folgas concedidas compensarão horas extraordinárias iniciando pelas horas positivas mais antigas.

 

1.7 – Eventuais saldos de horas de crédito da Empresa (Saldo Negativo) somente se extinguirão quando de sua reposição integral ainda que isto ocorra após a vigência deste acordo coletivo de trabalho no limite de 1 (um) salário nominal do empregado.

 

1.8 – Faculta à Empresa antecipar o pagamento das horas extras de crédito devidas ao empregado presentes no banco de horas.

 

1.9 – A compensação aqui prevista poderá ser realizada nos dias úteis trabalhados sendo respeitados os intervalos de alimentação e descanso e 11 (onze) horas mínimas entre uma e outra jornada, inclusive pelo menos 24 (vinte e quatro horas) quando ocorrer o descanso semanal remunerado.

 

1.10 – O trabalho em regime de compensação de horas não poderá ser superior a 01h12min (uma hora e doze minutos) após a jornada dos dias úteis.

 

1.11 – O trabalho aos sábados, poderá ser compensado a partir da 4ª hora de trabalho. As 4 (quatro) primeiras horas deverão ser remuneradas, conforme. Clausula 16ª da CCT – parágrafo primeiro.

 

1.12 – Não poderá ser aplicado o regime de COMPENSAÇÃO DE HORAS nos dias destinados ao descanso semanal remunerado ou feriados, devendo, na eventualidade da ocorrência do trabalho nestas datas, serem as horas pagas como extraordinárias.

 

1.13 – Em caso de rescisão de Contrato de Trabalho, a empregadora efetuará a quitação no TRCT das horas de crédito do empregado, como horas extraordinárias. E, na hipótese de ser o saldo do empregado devedor, a empresa dará o perdão das horas de que seja credora e nenhum desconto fará a tal título, exceto justa causa e pedido de demissão.

 

1.14 – Em qualquer e todas as hipóteses de pagamento de horas extras, estas serão calculadas e apuradas tomando por base o percentual de acréscimo previsto para o dia efetivamente trabalhado conforme cláusula nº 16 da Convenção Coletiva de Trabalho, aplicado sobre o salário atualizado do empregado, devido na época em que for realizada a quitação.

 

1.15 – Mensalmente a Empresa acordante divulgará nos espelhos de pontos, o saldo de horas que se refere a cada empregado, bem como, na periodicidade estabelecida para fechamento e pagamento das diferenças de saldos positivo e negativo, fará constar de forma destacada os volumes de horas pagas, os percentuais de adicionais aplicados e os respectivos valores.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO visa atender os pressupostos do Artigo 7º, XIV, da Constituição Federal.

 

 A denúncia, renovação ou revogação deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será regido pelo artigo 615 da CLT.

 

E por estarem cientes do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, assinam em 03 (três) vias de igual teor, forma e para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.

 

As partes promoverão o depósito do presente acordo junto a Gerencia Regional do Trabalho, em cumprimento do artigo 614 da CLT.

 

 

Gravataí (RS), 26 de dezembro de 2022.

 

 

 

CEVA LOGISTICS LTDA.

43.854.116/0086-90

Rozane Aparecida Pereira Silveira

CPF: 566.157.360-04

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS

NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RS

93.074.383/0001-23

André Fonseca da Silva

CPF: 882.605.420-72

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