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ACORDO COLETIVO - M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA

ACORDO COLETIVO

 

Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem de um lado o SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS , doravante denominado SINDICATO e, de outro, M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA. inscrita no CNPJ sob o nº 14.192.913/0007-57, com filial em Porto Alegre / RS,  doravante denominada EMPRESA e, em conjunto, denominadas PARTES, estipulando regras e disposições quanto à jornada de trabalho dos empregados, previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As PARTES fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de março de 2022 até 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria 01 de novembro.

Parágrafo único – Se na vigência deste Acordo for celebrada a Convenção Coletiva da Categoria e houver cláusulas que conflitem com as deste Instrumento, se necessário, as PARTES se reunirão para exame, discussão e eventuais adequações, respeitando o disposto no artigo 620 da CLT quanto à prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva de trabalho.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável aos empregados da EMPRESA acordante, com abrangência territorial na cidade de Porto Alegre.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL

Considerando a natureza pública dos serviços prestados pela EMPRESA, ela poderá adotar para todos os empregados os regimes de trabalho abaixo expressos: 

a) Escala 6 X 2 (turnos fixos/ciclo de 08 dias) - Jornada mensal máxima de 220 horas, carga horária diária de 7h20, com 1(uma) hora para intervalo de refeição, com 06 (seis) dias de trabalho consecutivos e 2 (dois) dias de folga subsequentes.

 

b) Escala 6 X 1 (com turnos fixos/ ciclo de 07 dias) – Jornada máxima mensal de 220 horas, carga horária diária de 7h20, com 1(uma) hora para intervalo de refeição fora da jornada de trabalho, com 06 (seis) dias de trabalho consecutivos e 1 (um) dia de folga.

c) Escala 5X1 Jornada máxima mensal de 220 horas, carga horária diária de 7h20, com 1(uma) hora para intervalo de refeição fora da jornada de trabalho, com 05 (cinco) dias de trabalho consecutivos e 1 (um) dia de folga.

 

d) Escala 12X36 – Jornada máxima semanal de 44 horas, jornada diária de 12h00 por dia, seguida de 36 horas de descanso, com 1(uma) hora de intervalo para refeição e descanso dedutível da jornada de trabalho.

    d.1) As horas compreendidas entre a 1ª. (primeira) e a 12ª. (décima segunda) diárias, no regime estabelecido na escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.

 

    d.2) A remuneração mensal pactuada no horário de 12 (doze) horas de trabalho acima referido, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o artigo 70 da CLT e o parágrafo 5º., do artigo 73 da CLT.

Parágrafo 1º –A alteração da jornada de trabalho poderá, em regra, ser realizada unilateralmente pela EMPRESA, conforme sua necessidade e conveniência, exceto em caso da impossibilidade do empregado quanto à alteração, por desempenhar outro trabalho em horário semelhante.

Parágrafo 2º. Quando o horário de trabalho convencionado, conforme as escalas de trabalho acima, ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as horas excedentes serão compensadas pelo número de horas não trabalhadas, observada a limitação máxima mensal prevista em cada escala.

Parágrafo 3º - As horas trabalhadas a título de compensação, não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.

Parágrafo 4º. – Serão consideradas horas extras, todas as horas que ultrapassarem o total de horas contratuais mensais (jornada de trabalho mensal). As horas extraordinárias trabalhadas até o limite diário de 2 (duas) horas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo 5º. A EMPRESA deverá garantir um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra.

Parágrafo 6º. Quando o feriado coincidir com o dia de trabalho normal dentro da escala, as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), desde que não seja concedida a correspondente folga compensatória.

Parágrafo 7º - O descanso semanal remunerado ocorrerá sempre, independentemente de qualquer periodicidade, em qualquer dia da semana, sendo garantido a sua fruição em, pelo menos, 01 (um) domingo por mês, nos termos da lei.

 

CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO DA JORNADA

Os empregados deverão registrar a sua jornada de trabalho em registro de ponto da empresa, compreendendo o início, período de intervalo para refeição e descanso e término da jornada.

Parágrafo primeiro – Fica autorizado o uso marcação de ponto digital por meio de smartphone ou tecnologias similares, na forma da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego. O registro da jornada de trabalho deve ser feito de forma digital, através da plataforma digital disponibilizada pela EMPRESA.

Parágrafo segundo - Considerando a impossibilidade física de todos os empregados registrarem suas jornadas no sistema de ponto da empresa simultaneamente, convencionam as partes que o lapso de até 10 (dez) minutos que antecede e/ou sucede a jornada diária de trabalho, não será considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.

Parágrafo terceiro - Ficam as empresas autorizadas a dispensar a marcação do ponto no início e no término do intervalo para repouso e alimentação, em conformidade com a Portaria Ministerial nº 3696/91 do Ministério do Trabalho.

 

CLÁUSULA QUINTA– JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho da Quarta Região – TRT4 para dirimir quaisquer divergências decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Porto Alegre, 14 de março de 2023.

 

 

 

Sindicato.

ANDRÉ FONSECA DA SILVA

CPF: 882.605.420-72

 

 

 

Empresa.

CARLOS EDUARDO PEDROSO RASQUINHA

CPF: 846281380-87

 

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