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Acordo Coletivo SEAACOM x Localiza - 2022-2024

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001- 23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE FONSECA DA SILVA; E do outro lado a empresa LOCALIZA RENT A CAR S.A. CNPJ n. 16.670.085/0001-55, 16.670.085/0038-47; 16.670.085/0041-42; 16.670.085/0077-53; 16.670.085/0181-00; 16.670.085/0184-45; 16.670.085/0217-48; 16.670.085/0236-00; 16.670.085/0237-91; 16.670.085/0240-97; 16.670.085/0258-16; 16.670.085/0260-30; 16.670.085/0261-11; 16.670.085/0265-45; 16.670.085/0266-26; 16.670.085/0282-46; 16.670.085/0289-12; 16.670.085/0291-37; 16.670.085/0314-68; 16.670.085/0395-23; 16.670.085/0494-05; 16.670.085/0587-49; 16.670.085/0627-70; 16.670.085/0695-11; 16.670.085/0696-00; 16.670.085/0705-28; 16.670.085/0745-15; 16.670.085/0776-11; 16.670.085/0832-63; 16.670.085/0854-79; 16.670.085/0855-50;; 16.670.085/0866-02; 16.670.085/0871-70; 16.670.085/0873-31; 16.670.085/0880-60; 16.670.085/0911-00; 16.670.085/0930-64; 16.670.085/0959-46; 16.670.085/0968-37, LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A., CNPJ n. 04.437.534/0112-56, 04.437.534/0134-61, 04.437.534/0341-16, 04.437.534/0366-74, 04.437.534/0368-36, 04.437.534/0369-17; LOCALIZA FLEET S.A, CNPJ n. 02.286.479/0001-08; 02.286.479/0116-49; LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. CNPJ n. 02.491.558/0001-42 e COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS S.A, CNPJ n. 10.215.988/0059-86 e 10.215.988/0011-31,  e suas respectivas filiais localizadas no estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DANIEL GUERRA LINHARES; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOCACAO DE VEICULOS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 12.330.289/0001-96, neste ato representado(a) por seu presidente Sr. LUCIANO DE BORBA MENDES,

 

 

 

 

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO, com abrangência territorial em RS.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO DE JORNADA DE TRABALHO

Fica facultado às empresas a concessão do intervalo intrajornada, de acordo com o artigo 611-A da CLT, de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 02 (duas) para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária de trabalho contínuo, cuja duração diária de trabalho exceda a 06 (seis) horas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eventual não concessão ou concessão parcial do intervalo para alimentação e descanso implica no pagamento de natureza indenizatória apenas da diferença do período suprimido.

 

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS

As partes convencionam que os empregados ficam autorizados a trabalhar aos domingos, observando-se o que segue:

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados escalados para trabalho aos domingos será garantido o descanso semanal remunerado em outro dia da semana, observada a periodicidade de um descanso a cada seis dias consecutivos trabalhados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o pagamento de um adicional de 50%, calculado sobre o valor do dia de trabalho de cada empregado, por domingo trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas na Convenção Coletiva.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes ajustam que o pagamento previsto no parágrafo segundo será devido a partir da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Para a convocação de mão de obra dos empregados aos domingos, a Empresa deverá observar a escala de revezamento de que trata o art. 67 da CLT, de modo que cada empregado tenha direito a pelo menos 01 (um) domingo de descanso por mês.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO AUXIÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Empresa concederá aos empregados, mensalmente, respeitados os termos da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, auxílio alimentação de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), por mês, aos empregados até a classe 15, a partir da assinatura do presente instrumento.

 

PARÁFRAFO PRIMEIRO: Os créditos mensais ocorrerão via Tíquete Eletrônico.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O vale-alimentação fornecido terá natureza indenizatória, e o valor correspondente não integrará o salário para qualquer efeito legal.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO AUXÍLIO REFEIÇÃO

A Empresa concederá aos empregados, mensalmente, respeitados os termos da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023, o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por dia de efetivo trabalho, podendo ser descontado do empregado o percentual máximo de 10% (dez por cento).

 

PARÁFRAFO PRIMEIRO: Os créditos mensais ocorrerão via Tíquete Eletrônico.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O vale-refeição fornecido terá natureza indenizatória, e o valor correspondente não integrará o salário para qualquer efeito legal

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor do vale-refeição será reajustado com base no índice de reajustamento previsto para o benefício na Convenção Coletiva de Trabalho para vigorar no período de 01 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024.

 

 

CLÁSULA SÉTIMA – BANCO DE HORAS      

As Empresas poderão adotar o sistema de compensação de jornada em que as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas no período máximo de 06 (seis) meses, pela correspondente diminuição em outro dia, respeitadas as exigências legais, e as jornadas especiais previstas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A compensação das horas do Banco de Horas deverá ocorrer sempre de segunda-feira a sábado, sendo vedado o abatimento do saldo em caso de concessão de folga aos domingos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma do caput desta cláusula, o empregado fara jus ao pagamento das horas extras no ato da homologação.

 

PARAGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de impossibilidade de as empresas cumprirem nos prazos acima estabelecidos a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas, acrescidas do percentual constitucional e descontará as horas negativas não cumpridas pelo empregado.

 

CLÁUSULA OITAVA – SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONTROLE DE JORNADA

Ficam as empresas, pelo presente acordo, autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma dos dispositivos da Portaria MTP Nº 671/21.

 

CLÁUSULA NONA – JORNADA FLEXÍVEL

As empresas poderão instituir a jornada flexível de trabalho de forma que os empregados possam exercer suas atividades de modo mais produtivo, podendo as horas que superarem a jornada mensal, desde que respeitado o limite legal, serem consideradas no banco de horas.

 

CLÁSULA DÉCIMA– CONTRIBUIÇÃO

As empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, o valor correspondente a dois dias da remuneração de cada trabalhador, limitado a R$200,00 (duzentos reais) por desconto, a ser apurada considerando 01 (um) dia no mês de setembro de 2023 e novembro de 2023, respectivamente, sendo a importância recolhida aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de cominações do art. 600 da CLT.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando a vigência bienal do presente instrumento, no ano de 2024 serão efetuados recolhimentos a título de contribuição assistencial do valor correspondente a dois dias da remuneração de cada trabalhador, limitado a R$200,00 (duzentos reais) por ano, o que ocorrerá nos meses de abril e julho de 2024, no valor de 01 (um) dia por competência.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial em até 10 (dez dias) úteis após o registro do presente acordo no sistema mediador.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que desejarem apresentar oposição a cobrança da contribuição deverão, dentro do prazo ajustado, informar ao empregador, e apresentar carta de oposição na sede da entidade, permitindo o envio de carta registrada com “AR” para o endereço do Sindicato, sito à Av. Alberto Bins, 1046, Bairro Floresta, CEP 90030141, Porto Alegre, RS.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Decorrido o prazo acima, sem a manifestação expressa do trabalhador, será considerado renúncia ao direito de oposição.

 

PARÁGRAFO QUINTO - As empresas deverão, no prazo de 30 dias do vencimento do pagamento da contribuição negocial em benefício do sindicato dos empregados, repassar à entidade a lista dos empregados contribuintes com suas respectivas remunerações e cópia do comprovante de pagamento da guia de arrecadação da contribuição negocial, sob pena de multa fixada no valor de um salário do piso mínimo da categoria.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Os empregados que não se opuserem às contribuições assistenciais previstas no presente instrumento, não serão obrigados aos recolhimentos de contribuições assistenciais previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO: Convenciona-se que a Empresa indenizará o Sindicato no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos custos com honorários de assistência à negociação despendidos com o procedimento de acompanhamento das negociações relacionadas aos temas abordados nesse acordo coletivo de trabalho, cujo montante será quitado em parcela única, 30 dias após a assinatura do presente instrumento.

  1. A) O valor previsto no caput será depositado diretamente em conta bancária de titularidade do Sindicato, a ser fornecida em termo apartado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ALCANCE DAS DISPOSIÇÕES ACORDADAS

As disposições contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho serão aplicadas a todos os empregados, a partir da assinatura do presente instrumento.

 

E, por estarem as Partes de acordo com todas as cláusulas e condições acima descritas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, sendo ainda registrado no sistema Mediador da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, para que produza seus efeitos.

 

 

Porto Alegre, 12 de julho de 2023.

 

 

 

 

ANDRE FONSECA DA SILVA

Presidente SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS

 

 

 

LUCIANO DE BORBA MENDES

Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOCACAO DE VEICULOS DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

 

DANIEL GUERRA LINHARES

Diretor LOCALIZA RENT A CAR S.A.

 

 

DANIEL GUERRA LINHARES

Diretor LOCALIZA FLEET S.A.

 

 

ANEXOS ANEXO I – ATA

 

Testemunhas:

 

 

 

Bruno Villela Bassetto

RG 434630895 SSP - SP

 

 

 

Débora Freire de Souza

RG  11673785 SSP - MG

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