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SEAACOM E MOVIDA

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, inscrito no CNPJ sob o n. 93.074.383/0001-23, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ANDRE FONSECA DA SILVA;

E

MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A., inscrita no CNPJ sob o n. 07.976.147/0001-60, neste ato representada por seu Diretores, Sr. JAMYL JARRUS JUNIOR, inscrito no CPF sob o n. 935.102.339-72 e o Sr. GUSTAVO HENRIQUE P. MOSCATELLI, inscrito no CPF sob o n. 353.651.228-36;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas a seguir. Considerando:

 

  • Os princípios da “autonomia privada coletiva” e da “adequação setorial negociada”, que regem o Direito Coletivo do Trabalho, na forma do artigo 8º da Constituição Federal;

 

  • A legitimidade do Sindicato, na forma dos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal;
  • As alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, na qual reconheceu que os instrumentos coletivos possuem prevalência sobre a Lei, nos exatos termos do artigo 611-A, da CLT;

 

  • Que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho;

 

  • O princípio da boa-fé, do equilíbrio das relações trabalhistas e do caráter sinalagmático das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, com abrangência territorial no estado do Rio Grande do Sul, no âmbito da empresa acordante, considerando todas as suas filiais no estado.

 

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA TERCEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO

A Empresa concederá mensalmente, respeitados os termos da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, auxílio alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os créditos mensais ocorrerão via Tíquete Cartão Eletrônico.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício mencionado nesta cláusula não será concedido no período em que o Empregado estiver afastado do trabalho a qualquer título recebendo ou não benefício do Instituto Nacional do Seguro Social e em férias, em casos de faltas injustificadas, será descontado na proporção de 1/30 avos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O vale-alimentação fornecido não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

 

CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA

Nos termos dos artigos 58, 67 e 68 da Consolidação das Leis do Trabalho e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, ficam ajustadas jornadas e normas especiais, dentro da abrangência territorial de representação da Entidade Sindical, observados os limites da segurança e saúde do Empregado, autorizando-se, desde já, a compensação de horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada semanal a ser observada será a de 44 (quarenta e quatro) horas, nos termos do art. 7º da Constituição Federal, incisos XIII e XIV, independentemente do regime de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizada a adoção da escala 12X36 (doze horas diárias de trabalho por trinta e seis horas de descanso), para os empregados abrangidos por este instrumento.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica autorizada a adoção de outras escalas de trabalho, tais como, 5X1, 6X1, 4X2, 5X2, 6x2, respeitada concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo.

 

 

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

 

 

CLÁUSULA QUINTA – BANCO DE HORAS

A Empresa poderá adotar o sistema de compensação de jornada em que as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas no período máximo de 06 (seis) meses, pela

 

correspondente diminuição em outro dia, respeitadas as exigências legais, e as jornadas especiais previstas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação das horas do Banco de Horas deverá ocorrer sempre de segunda-feira a sábado, sendo vedado o abatimento do saldo em caso de concessão de folga aos domingos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma do caput desta cláusula, o empregado fara jus ao recebimento das horas extras.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de impossibilidade de a empresa cumprir os prazos acima estabelecidos da compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento do saldo positivo das horas extraordinárias trabalhadas, se houver, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento).

 

 

CLÁUSULA SEXTA – TRABALHO AOS DOMINGOS

As partes acordam que os empregados ficam autorizados a trabalhar aos domingos, observando-se os seguintes critérios:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados escalados para trabalho aos domingos será garantido o descanso semanal remunerado em outro dia da semana, observada a periodicidade de um descanso a cada seis dias consecutivos trabalhados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o pagamento de um adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor das horas dia de trabalho de cada empregado, por domingo trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas na Convenção Coletiva e sem a cobertura da cláusula quinta deste acordo coletivo.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes ajustam que o pagamento previsto no parágrafo segundo será devido a partir da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO: Para a convocação de mão de obra dos empregados aos domingos, a Empresa deverá observar a escala de revezamento de que trata o art. 67 da CLT, de modo que cada empregado tenha direito a pelo menos 01 (um) domingo de descanso por mês.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

Fica a empresa, pelo presente acordo coletivo, autorizada a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma dos dispositivos da Portaria MTP Nº 671/21.

 

 

RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

A empresa descontará de todos os seus empregados sindicalizados ou não, abrangidos pelo presente acordo coletivo, o valor correspondente a 01 (um) dia do salário base de cada trabalhador, limitado ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser realizado na folha de pagamento do mês de junho/2024, sendo a importância recolhida em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. A empresa também contribuirá com o valor correspondente a 01 (um) dia do salário base de cada trabalhador, limitado ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), considerando como referência a folha de pagamento do mês de janeiro/2024, sendo a importância recolhida em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a apuração.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando a vigência bienal do presente instrumento, no ano de 2025 será efetuado o recolhimentos a título de contribuição negocial do valor correspondente a 01 (um) dia do salário base de cada trabalhador, limitado a R$ 200,00 (duzentos reais), a ser realizado na folha de pagamento do mês de junho/2025. A empresa também contribuirá com o valor correspondente a 01 (um) dia do salário base de cada trabalhador, limitado ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), considerando como referência a folha de pagamento do mês de janeiro/2025, sendo a importância recolhida em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a apuração

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial em até 10 (dez dias) úteis após o pedido de registro no sistema SEI do Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que desejarem apresentar oposição a cobrança da contribuição deverão, dentro do prazo ajustado, informar ao empregador, e apresentar carta de oposição na sede da entidade, permitindo o envio de carta registrada com “AR” para o endereço do Sindicato, sito à Av. Alberto Bins n. 1046 – Bairro Floresta – Porto Alegre – RS – CEP 90030- 141.

PARÁGRAFO QUARTO: Decorrido o prazo acima, sem a manifestação expressa do trabalhador, será considerado renúncia ao direito de oposição.

PARÁGRAFO QUINTO: A empresa deverá no prazo de até 30 (trinta) dias após o recolhimento da contribuição negocial em benefício do sindicato dos empregados, repassar à entidade a lista dos empregados contribuintes juntamente com a cópia do comprovante de pagamento da contribuição, sob pena de multa fixada no valor de um piso mínimo da categoria.

PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados que não se opuserem à contribuição negocial previstas no presente Acordo Coletivo, ficam isentos do desconto das contribuições assistenciais previstas na Convenção Coletiva da categoria.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ALCANCE

As disposições contidas neste Acordo Coletivo serão aplicadas a todos os empregados da empresa, representados pelo sindicato profissional, a partir da assinatura do presente instrumento.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA

Ficam ratificadas as cláusulas da Convenção Coletiva vigente, firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, inscrito no CNPJ sob o n. 93.074.383/0001-23 e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ/MF sob n.

12.330.289/0001-96, não alteradas por este instrumento que trata de normas específicas.

 

 

E, por estarem as partes de acordo com todas as cláusulas e condições acima descritas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, sendo ainda registrado no sistema Mediador da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, para que produza seus efeitos.

 

Porto Alegre/RS, 22 de janeiro de 2024.

 

 

 

 

ANDRE FONSECA DA SILVA – PRESIDENTE

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS

 

 

JAMYL JARRUS JUNIOR – DIRETOR           GUSTAVO HENRIQUE P. MOSCATELLI – DIRETOR

MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.

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