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Acordo Coletivo SEAACOM x LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - 2023-2024

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS E JORNADA FLEXÍVEL

2023-2024

Entre LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A, com sede R LAURO MULLER, n.º 3616, Cep 90.240-130, NAVEGANTES, PORTO ALEGRE / RS, inscrita no CNPJ 00.389.481/0031-94, doravante denominada EMPRESA, neste ato, representada na forma de seu Contrato Social, e o___________________, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ n.93.074.383/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. André Fonseca da Silva, neste ato, representado na forma de seu Estatuto doravante denominado SINDICATO, é firmado o presente ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS E JORNADA FLEXÍVEL, em consonância com o disposto no Art. 617 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem e outorgam a saber:

  1. DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE USO DE BANCO DE HORAS - A PARTIR DE 01.01.2023

1.1       Conforme permissivo legal, havendo real necessidade da EMPRESA, o funcionário poderá ser chamado a laborar além ou aquém do limite de 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias e 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória.

1.1.1    A EMPRESA comunicará aos funcionários, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias da semana em que haverá trabalho ou folga, conforme o caso, destinados à compensação, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário.

1.1.2    As horas trabalhadas aos Domingos, feriados e dias compensados, quando este dia compensado não fizer parte da jornada normal do funcionário, serão pagas integralmente como HORAS EXTRAORDINÁRIAS (hora base mais o adicional correspondente), sem reflexos no BANCO DE HORAS.

1.1.3    Para os funcionários com SALDO NEGATIVO no BANCO DE HORAS, não haverá pagamento de horas extras enquanto o saldo não for zerado.

1.1.4    Os atrasos e saídas antecipadas, a critério da gestão, poderão ser contabilizados no BANCO DE HORAS, com base na jornada vigente para o funcionário na data da ocorrência.

1.1.5    O saldo credor do BANCO DE HORAS poderá ser gozado de comum acordo entre o funcionário e sua gestão, da seguinte forma:

  1. a) por ocasião das férias individuais ou coletivas, podendo gozar juntamente com estas, o total de horas equivalentes até 15 dias de trabalho.
  2. b) folgas coletivas.
  3. c) dias de compensação de “pontes de feriados”.
  4. d) folgas individuais.

1.2       As horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração ordinária da jornada de trabalho, à razão de 1h00 (uma hora) de trabalho para cada 1h00 (uma hora) de folga antecipada.

1.3       Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a prorrogação não poderá ultrapassar:

 1.3.1    Turno Administrativo: 1h12 (uma hora e doze minutos) diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10h00 (dez horas);

1.3.2    Turno de Vendas: 2h (duas horas) diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10h00 (dez horas);

1.3.3      Contrato sob regime de tempo parcial: 6h (seis horas) semanais, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração semanal superior a 26h (vinte e seis horas). Considerando a  jornada semanal de 26 à 30 horas, é vedada a realização de horas extras, sob pena de descaracterização deste regime especial.

1.4       As horas excedentes que ultrapassem o limite máximo de 1h12 (uma hora e doze minutos), admissíveis apenas e exclusivamente nas situações excepcionais previstas no art. 61 da CLT, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu cômputo e pagamento como horas extraordinárias, com obediência ao quanto previsto na legislação e na norma coletiva aplicável.

1.5       O total de horas excedentes não poderá se acumular além de 128h00 (cento e vinte e oito horas) e o total de folgas antecipadas não poderá se acumular além de 44h00 (quarenta e quatro horas), sob pena de serem consideradas extraordinárias ou folgas abonadas não compensáveis, conforme sejam, respectivamente, positivas ou negativas, todas as que superarem tal limite.

1.6       Os limites previstos na cláusula 1.6 compreendem as horas já convertidas mediante aplicação das razões de conversão previstas nas cláusulas 1.2 e 1.3 supra.

1.7       O atingimento dos limites previstos na cláusula 1.6 implica na impossibilidade de lançamento de horas positivas ou negativas em banco de horas até que seja realizada compensação ou pagamento que reduza o montante para patamar abaixo do limite.

1.8       As horas excedentes e as folgas antecipadas realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensadas de tal sorte que, findo cada período sucessivo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de início de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente exigível desses mesmos intervalos de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor.

1.9       Face à vigência do novo modelo iniciado em 01/01/2023, os períodos sucessivos para efeito de “fechamento” da jornada de trabalho efetiva com a ordinária contratualmente exigível são os seguintes:

1.9.1. Primeiro período: de 01/01/2023 a 30/06/2023

1.9.2. Segundo período: de 01/07/2023 a 31/12/2023

1.9.3. Terceiro período: de 01/01/2024 a 30/06/2024

1.9.4. Quarto período: de 01/07/2024 a 31/12/2024

1.10     Mediante requerimento escrito do funcionário, as horas excedentes poderão ser compensadas posteriormente aos prazos previstos no item 1.9 deste Acordo Coletivo de Trabalho desde que em acréscimo ao período de férias, considerando-se sempre a fração de múltiplos de 8 horas do total do saldo do banco, respeitando-se o limite de 120 horas conforme previsto na cláusula 1.1.5, assim entendidos os dias de folga adicionados ao período regular de fruição destas, de tal forma que sejam fruídas nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos de início ou término de férias, respectivamente.

1.11     Na hipótese em que o funcionário opte por fruir as horas excedentes no período anterior ao dos dias de férias, o primeiro dia não poderá recair no sábado ou domingo.

1.12     Na hipótese em que o funcionário opte por gozar das horas lançadas a crédito após o término dos dias de férias, o início da contagem será feito a partir do primeiro dia útil subsequente ao último dia de férias. Se o último dia recair em um sábado ou domingo, o início será no primeiro dia útil subsequente, ou seja, na segunda-feira.

1.13     O requerimento para a compensação de horas previsto no item 1.9 supra deverá ser formulado pelo funcionário e recepcionado pela EMPRESA, mediante protocolo em documento físico ou aviso de recebimento em caso de utilização de documento eletrônico, antes do término dos prazos previstos na cláusula 1.10 para compensação de horas.

1.14     Esgotados os prazos estipulados no item 1.9 sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas ou transferidas para a fruição prevista no item 1.10, o funcionário fica obrigado a pagá-las como extraordinárias, conforme o montante acumulado com base na regra de conversão determinada no item 1.2 e 1.3.

1.15     Ocorrendo rescisão contratual, qualquer que seja sua modalidade, as horas excedentes acumuladas e ainda não compensadas deverão ser remuneradas na forma prevista no item 1.14.

1.16     Tendo em vista que a variação em relação à duração ordinária da jornada contratual, negativa ou positiva, se dá primordialmente por determinação da EMPRESA, as horas de folga antecipada não compensadas pelo funcionário no prazo previsto na cláusula 1.9 serão consideradas como horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo ou seu desconto do salário.

1.17     Ocorrendo rescisão contratual, ainda que por pedido de demissão, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do funcionário.

1.18     A EMPRESA fornecerá mensalmente, a cada um dos funcionários extrato sobre o banco de horas, que deverá evidenciar o saldo do momento, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas em sábados, domingos e feriados e as prestadas de segundas às sextas-feiras.

1.19     O extrato a que se refere a cláusula 1.18 poderá constar do contracheque/holerite de pagamento ou ser acessível por meio eletrônico.

1.20       Os estagiários e os aprendizes estão proibidos de extrapolar a jornada regular de trabalho por força de lei.

2)         DA JORNADA ORDINÁRIA COM HORÁRIO FLEXÍVEL

2.1       A jornada de trabalho dos funcionários da empresa é de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, dividida em 5 (cinco) dias de trabalho, 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) por dia, com 1h12 (uma hora e doze minutos) de intervalo, podendo o início se dar às 6h00 (seis horas) e o término até às 22h00 (vinte e duas horas).

2.2       Ficam mantidas as condições contratuais hoje existentes em relação a cada funcionário no que tange aos dias em que há o cumprimento de jornada ordinária de trabalho, das 08h48 às 18h00, ficando sua eventual alteração sujeita ao duplo critério estabelecido no art. 468 da CLT.

2.3       O intervalo para refeição e descanso iniciar-se-á, sempre, após completadas pelo menos 2h00 (duas horas) do horário de início da jornada diária de trabalho e terá duração de 1h12 (uma hora e doze minutos).

2.4       Não serão considerados para efeito da flexibilização prevista neste acordo as variações negativas ou positivas de até 5 (cinco) minutos em relação aos horários limites para início e encerramento da jornada diária de trabalho.

2.5       Ultrapassados os 5 (cinco) minutos de tolerância previstos no “caput”, será efetuada a contagem – positiva ou negativa - desde o primeiro minuto, conforme preceitua a CLT em seu art. 58, parágrafo primeiro.

3)         DO PONTO ELETRÔNICO

3.1       A EMPRESA poderá, desde que respeitado o item 3.2, adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, inclusive ponto por exceção, conexão/desconexão, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizadas a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle eletrônico de jornada nos termos da Portaria MTE-373/2011, inclusive sistema de registro eletrônico de ponto alternativo composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, restando ainda suprida à necessidade de assinatura mensal no espelho de ponto, bem como o registro do intervalo para descanso e alimentação que é concedido de acordo o previsto na legislação vigente.

3.2       A utilização do Sistema de Ponto Eletrônico aqui previsto, subordina-se à obtenção de certificado, emitido por terceiro com a expertise técnica necessária para tanto, que garanta que o referido sistema atende a todos os requisitos da Portaria 373/2011, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionalidade e segurança fixados pela Portaria 1.510/2009, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego.

3.3       Uma vez atendidas as especificações descritas no item 3.2, a utilização de Ponto Eletrônico permanecerá autorizada por tempo indeterminado até que seja alterado o fornecedor e/ou o sistema seja substituído, modernizado e/ou atualizado.

4)         DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1       O presente ACORDO é celebrado pelas partes em cumprimento à deliberação dos funcionários da EMPRESA, tomada através da anuência da Representação Interna de Funcionários, signatários do presente acordo.

4.2       Nos termos do que dispõe o art. 611 da CLT, o presente acordo vigora exclusivamente em relação aos funcionários da EMPRESA inseridos no âmbito de representação do SINDICATO, não produzindo efeitos em relação aos integrantes de categorias profissionais diferenciadas, ou liberais que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.

4.3       A vigência do presente acordo é de dois anos a contar de 01/01/2023, devendo, para ser revisto ou prorrogado, atender-se ao disposto na CLT em seu artigo 615 e seus parágrafos.

4.4       Quaisquer alterações das novas condições de duração do trabalho aqui avençadas serão nulas de pleno direito se não determinada pela vontade das partes manifestada de conformidade com a cláusula anterior.

4.5       Consoante determina o artigo 625 da CLT, quaisquer controvérsias resultantes da aplicação deste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

E assim, plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

E por estarem justas e acertadas assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO em 3 (três) vias de igual teor comprometendo-se a promover o depósito para fins de registro e arquivos nas Entidades Sindicais da categoria predominante dos trabalhadores. 

Porto Alegre, RS, 20 de fevereiro de 2024.

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